TJCE - 3033157-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161987114
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161987114
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161987114
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161987114
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01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3033157-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: LARICA DO NASCIMENTO ALMEIDA Requerido: REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, a ilegalidade na capitalização dos juros e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 138188591, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte promovida ofereceu contestação em Id. 152151900, aduzindo, em suma: a) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados; b) a legalidade do uso da tabela price; c) a legalidade da cobrança das tarifas e do seguro.
Contrato em Id. 152151903.
Réplica em Id. 154962814. É o relatório.
Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS De início, pugna o requerido pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, diante da ausência de consignação dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º 3°, do CPC.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, o ajuizamento de ação revisional não está condicionado ao depósito do valor incontroverso, cujo depósito, é bom que se diga, trata-se de mera liberalidade do devedor em afastar parcialmente os efeitos da mora ou, quando não e fosse o caso, para evitar o ajuizamento de demanda própria para a execução dos bens garantidores dos contratos objetos da revisão[1].
A obrigatoriedade de que seja efetuado o pagamento dos valores incontroversos não tem o condão de impedir o processamento da ação de revisão de contrato.
Ou seja, uma vez interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe à parte é o de especificar, de modo claro, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso, não havendo qualquer obrigação da realização do pagamento das parcelas em atraso, seja pelo valor incontroverso ou não, muito embora haja a recomendação para que tal valor continue a ser pago.
Em assim sendo, rejeito a preliminar em análise.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Rejeito, também, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação,porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguido na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Afasto a impugnação ao valor da causa, eis que este corresponde ao valor do débito questionado e, portanto, reflete a pretensão da parte autora, nos termos do art. 292, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: No caso concreto, entendo não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito.
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas.
TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: O requerente alega que o contrato bancário previa cobrança de taxa de juros mensal de 2,19% ao mês, mas afirma que, na verdade, está sendo aplicado ao contrato uma taxa de 2,713610 a.m.
No entanto, não se verifica, no caso em mesa, qualquer abusividade nos cálculos que levaram à composição e cobrança das parcelas ajustadas no contrato, já que advém do Custo Efetivo Total da Operação - CET, o qual é bem mais amplo, abarcando outros encargos, como o IOF e seguros.
No contrato firmado entre as partes consta expressamente, em quadro claro,qual o custo efetivo total da operação, a forma de incidência dos juros e o valor final da parcela a ser adimplida durante o prazo acordado.
Assim, a autora sabia exatamente quanto pagaria ao final diante da contratação do financiamento e, deste modo, poderia ter optado por cotar a operação com outras financeiras caso entendesse que o réu exigia encargos e juros elevados e que talvez não pudesse suportar o encargo contratado.
Mas não o fez,optando por contratar com o réu, de maneira que não lhe cabe agora discutir, sob alegação de abusividade, o valor da parcela que desde o início sabia que teria que suportar.
Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [29,76%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (dezembro/2022), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil....Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto.
In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada.
Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz.
Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média.
Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa.
TEMA 2: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais.
A existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar que a taxa mensal fixada foi no percentual de 2,19% e a taxa anual foi de 29,76%, ou seja, a taxa anual expressa é superior ao duodécuplo da mensal, ambas constantes do contrato.
No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade. Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada.
Agora, no que respeita ao regime de capitalização dos juros remuneratórios, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price).
Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price.
Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Em última análise, do ponto de vista financeiro-atuarial, a aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem).
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. TEMA 3 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ABERTURA DE CADASTRO, DE EMISSÃO DE CARNÊ, DE COBRANÇA DE IOF, DE REGISTRO DO CONTRATO: Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral.
Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ).
Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ).
A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com as orientações sumuladas.
Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
TEMA 4 - DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a instituição financeira, por intermédio do exame da cédula, comprovado que lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço.
Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário.
Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira.
Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção.
Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11.
Distinção.
Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente.
Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação.
Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo.
Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir.
Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação.
A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592).
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que: "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA".
CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MENSAL DE MERCADO DIVULGADA PELO E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃOBACEN DE JUROS APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
RECURSO DO BANCO: .
INÉPCIA DA PETIÇÃO1 INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS (CPC, ART. 330, § 3º).
TESE REJEITADA.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL.
PRECEDENTES. .
REVISÃO2 DE CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE AUTORIZA A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ART. 6º, V). .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXAPRECEDENTES. 3 MÉDIA DE MERCADO.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ.
PRECEDENTES. .4 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AFASTAMENTO CORRETO. .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO COBRANÇA5 INDEVIDA DE VERBAS.
RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA, NA FORMA SIMPLES. .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.6 NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0001401-86.2018.8.16.0194, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelada MICHELLE CRISTINE BORGES DOS SANTOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001401-86.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 28.10.2019) (TJ-PR - APL: 00014018620188160194 PR 0001401-86.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 28/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) -
30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161987114
-
30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161987114
-
26/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:18
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159856547
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159856547
-
12/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3033157-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: LARICA DO NASCIMENTO ALMEIDA Requerido: REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Por via de efeito, anuncio o julgamento antecipado do mérito e determino que estes autos sejam incluídos na tarefa de concluso para Julgamento do PJE, onde aguardarão decisão de mérito segundo a ordem cronológica de ingresso.
Publiquem. Fortaleza-Ce,10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159856547
-
10/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152243479
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152243479
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3033157-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: LARICA DO NASCIMENTO ALMEIDA Requerido: REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,25 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152243479
-
25/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138188591
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138188591
-
14/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138188591
-
14/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
-
14/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115211695
-
05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3033157-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: LARICA DO NASCIMENTO ALMEIDA Requerido: REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)1.
Em assim sendo, considerando que a(s) parte(s) promovente(s) não apresentou(aram) os documentos pertinentes a(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 05(cinco) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação das 03(três) últimas declarações do imposto de renda ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Intime-se, via DJe.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115211695
-
04/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115211695
-
04/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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