TJCE - 3013009-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25854576
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31/07/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25854576
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3013009-93.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE EVILASIO DE LIMA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, JOSE EVILASIO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25854576
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30/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25563026
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25563026
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3013009-93.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE EVILASIO DE LIMA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, JOSE EVILASIO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos.
Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias.
Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar.
Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado.
Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual.
Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/07/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25563026
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22/07/2025 17:57
Negado seguimento a Recurso
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003128
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09/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003128
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3013009-93.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ EVILÁSIO DE LIMA, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EVILÁSIO DE LIMA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ABONO DE FÉRIAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ART 7, XVII E ART. 39, §3º CF/88.
LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id. 20230841) e pelo Estado do Ceará (id. 20230587) pretendendo a reforma da sentença (id. 20230581) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o Estado do Ceará conceda "regularmente ao(à) requerente, enquanto em atividade estiver, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei estadual n. 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período." Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega em síntese, que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Sustenta que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo.
Requer a reforma da sentença com a declaração de improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. A parte autora defende em suas razões recursais a reforma da sentença, posto que deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento das verbas vencidas, dado que a parte autora/recorrente ainda se encontra em atividade.
Por fim, pugna pelo integral provimento do recurso, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das verbas já vencidas e não adimplidas, a título de terço constitucional, relativo ao período integral de férias anuais a que faz jus a parte recorrente, incluindo os 15 (quinze) dias gozados no segundo semestre dos anos letivos anteriores ao proferimento da sentença Contrarrazões da parte autora (id. 20230589).
Sem contrarrazões do Estado do Ceará conforme Certidão de Decurso de prazo (id. 20230844). É um breve relato.
Decido.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
Por seu turno, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Com efeito, sobre a matéria arguida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1400787, fixou tese do Tema 1241, firmando entendimento no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais".
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a).
No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
In casu, ao analisar os fólios, percebo que a sentença de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo (Processo n. 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020.
Desse modo, e por ser também matéria de ordem pública, considerando a mudança na composição desta Turma Recursal, retomo o entendimento que sempre sustentei (embora vencida na composição anterior), no sentido de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Isso porque, ainda que a tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 tenha fixado entendimento a partir de 28/03/2023, tal circunstância não afasta a incidência do prazo prescricional sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a esse marco temporal, limitando-se o direito ao recebimento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o Estado do Ceará ao pagamento, na forma simples, das parcelas vencidas, bem como as que se vencerem no decorrer deste processo, limitando-se o direito ao recebimento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, observada a incidência da prescrição quinquenal.
No mais, persiste a sentença como lançada.
Por ser matéria de ordem pública, integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003128
-
08/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e JOSE EVILASIO DE LIMA - CPF: *14.***.*14-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20399171
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20399171
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26/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20399171
-
26/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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