TJCE - 3000847-15.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133330066
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133330066
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133330066
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133330066
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27/01/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133330066
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27/01/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133330066
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27/01/2025 18:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:57
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129466104
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000847-15.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: MARIA MEDEIROS SALES GADELHA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a assistência judiciária, em conformidade com os arts. 98 e seguintes do CPC.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, por vislumbrar a presença de seus requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC dessa comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica, no prazo de quinze dias.
Cite-se.
Intime(m).
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129466104
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13/01/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112058299
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000847-15.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: MARIA MEDEIROS SALES GADELHA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321 do referido diploma legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos documentos legíveis, comprovar data do saque, apresentar extrato referente ao período reclamado com a data da informação de data e horário que foi extraído do banco e indicar como teve conhecimento que os valores recebidos estão incorretos, além de qual a metodologia empregada para vindicar a diferença do valor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112058299
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03/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112058299
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31/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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