TJCE - 3025067-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 20:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:03
Juntada de comunicação
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11/06/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 05:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTENEGRO MEDEIROS MOURAO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LAIANA NAZARETH DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138817390
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138817390
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17/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138817390
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14/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 19:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:42
Juntada de comunicação
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19/11/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115528244
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115528244
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11/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115528244
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07/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106702607
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106702607
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3025067-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: ALESSANDRA MONTENEGRO MEDEIROS MOURAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$212,569.34 Processo Dependente: [3013404-85.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Judicial de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por ALESSANDRA MONTENEGRO MEDEIROS MOURÃO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de: o CANNFLY FULL SPECTRUM (canabidiol 200mg/mL + tetrahidrocanabinol 0,3%), na dosagem de 15 mg/kg/dia, dividido em 2 doses por dia, 1 a cada 12 horas (5,25ml ao dia), uso contínuo e prolongado (6 Frascos/mês, 72 Frascos/ano), conforme prescrição médica (ID 104730485) para tratamento de fibromialgia (CID 10 M79.7). Decisão (ID nº 104745826) determinando emenda à inicial para que a autora procedesse com a retificação das informações expostas na inicial, bem como a comprovação da recusa administrativa do Estado do Ceará com a declaração do médico assistente esclarecendo se há conflito de interesse, por fim, a correção do valor atribuído à causa, de acordo com os orçamentos informando o custo total do medicamento. Emenda à Inicial e documentos da parte autora (ID's nº 106577203, 106577205 e 106577217). Notas técnicas semelhantes (ID's nº 106699686 e 106699687). É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da competência Ao compulsar os autos, verifica-se que o fármaco CANNFLY FULL SPECTRUM (canabidiol 200mg/mL + tetrahidrocanabinol 0,3%), na dosagem de 15 mg/kg/dia, dividido em 2 doses por dia, 1 a cada 12 horas (5,25ml ao dia), uso contínuo e prolongado (6 Frascos/mês, 72 Frascos/ano) não possui o registro na ANVISA, o que acarreta a competência da Justiça Federal, conforme Tema 500, STF, Veja-se: Tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Diante da eventual incompetência deste Juízo, torna-se necessária a intimação das partes para manifestação sobre o referido precedente vinculante. II.2.
Do pedido de tutela de urgência É cediço que o juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgências, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade pelo Juízo competente, que poderá manter a decisão ou revogá-la.
Nesse sentido, a exegese do art. 64, §4º, do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. […] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Assim, é de rigor a análise da liminar pretendida. O CPC, em seu art. 300, elenca os requisitos da tutela de urgência antecipada.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência no caso em concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a CRFB/88 em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, enquadra-se o caso dos autos na hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão. Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Outrossim, é possível deferir medicamento alheio ao rol do SUS, desde que haja comprovação da eficácia científica e análise do custo efetividade, nos termos da lei 8080/90: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Da mesma forma, os precedentes vinculantes: exigem comprovação por evidência científica robusta, pautada em estudos de entidades de renome nacional ou internacional.
Nesse sentido: 2.
Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas.
Precedentes: ADI 4066, Rel.Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2017; e RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j.08.06.2016. 3.
Tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo desproporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos a respeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bens jurídicos.
Nesse sentido: ADI 5592, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j.11.02.2019; RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08.06.2016. 5.
Confere-se, igualmente, interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 6.
Teses: "1.
Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos".
STF, 21/05/2020,PLENÁRIO, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO) Destarte, o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomenda que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, poder sofrer controle e análise pelo Judiciário. A recomendação nº 146 de 28/11/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2º, propõe a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus). Pois bem, no caso em tela, verifica-se a existência das notas técnicas 267355 (ID nº 106699686) e nº 267490 (ID nº 106699687).
Referidos documentos afirmam que: A Nota Técnica nº 267355 (ID nº 106699686) do e-NATJUS afirma: […] Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando que as revisões sistemáticas e metanálises de estudos, incluem variadas populações e formulações de canabinóides, grupos bastante heterogêneos com relato de benefício modesto ou inexistente para o tratamento da dor crônica e Ansiedade; Considerando que o CFM determinou recentemente a proibição de uso do canabidiol para situação como da autora, estando restrito o uso para casos específicos como epilepsias na infância e adolescência que não respondem às terapias convencionais em portadores das síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut e do complexo de esclerose tuberosa; Este NATJUS conclui por considerar a demanda por CANABIDIOL como NÃO FAVORÁVEL.
Há evidências científicas? Não [...] Já a Nota Técnica nº 267490 (ID nº 106699687) do e-NATJUS afirma que: […] Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando que as revisões sistemáticas e metanálises de estudos, incluem variadas populações e formulações de canabinóides, grupos bastante heterogêneos com relato de benefício modesto ou inexistente para o tratamento da dor crônica e Depressão; Considerando que o CFM determinou recentemente a proibição de uso do canabidiol para situação como da autora, estando restrito o uso para casos específicos como epilepsias na infância e adolescência que não respondem às terapias convencionais em portadores das síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut e do complexo de esclerose tuberosa; Este NATJUS conclui por considerar a demanda por CANABIDIOL como NÃO FAVORÁVEL.
Há evidências científicas? Não […] Dessa forma, no caso em apreço, não há evidências científicas de eficácia suficientes e aptas a trazer benefício e custo-efetividade, o que deve ser considerado, em respeito ao princípio da Deferência à decisão técnico-administrativa do órgão competente para analisar tecnologia em saúde, a qual pode sofrer controle judicial, e ser superada, desde que haja provas robustas e fundamentação jurídica suficiente, o que não vislumbro, no presente momento. Embora se visualize a gravidade da situação clínica da promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pela médica que a assiste, as conclusões expostas nas notas técnicas do e-NATJUS afastam a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, neste ponto, a introdução do paradigma constitucional da eficiência que se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
Tal raciocínio impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação tanto econômica quanto científica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável. Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o Estado, ora demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Assim, conforme notas técnicas dispostas (ID's nº 106699686 e 106699687), inexiste probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. II.2.1.
Da evidência científica Com fundamentos carreados nas Notas Técnicas nº 267355 e 267490 (ID's nº 106699686 e 106699687) do e-NATJUS, verifica-se a ausência de evidências científicas para corroborar o uso do medicamento para o tratamento da enfermidade da parte.
Nesse sentido, as notas técnicas supracitadas aduzem que: […] De acordo com Protocolo Clínico e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (PCDT) de dor crônica, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2012, opções terapêuticas para tratamento da dor neuropática englobam medicamentos antidepressivos tricíclicos e antiepilépticos na maioria dos casos, sendo os opióides reservados somente aos pacientes com dor a eles refratária, assim como também outras intervenções não farmacológicas.
O PCDT da Dor Crônica, publicado em 2012, indica o tratamento farmacológico para os diferentes tipos de dores, classificados de acordo com uma escala em degraus numéricos que correspondem a uma determinada combinação de medicamentos, como analgésicos, anti-inflamatórios e fármacos para o tratamento de condições que podem estar associadas (antidepressivos e relaxantes musculares), como primeira opção de tratamento (degrau 1), ou, para casos em que não há melhora dos sintomas, opioides fracos (no degrau 2) e fortes (no degrau 3).
O PCDT também menciona que pacientes com qualquer tipo de dor podem e devem lançar mão de tratamentos não medicamentosos como, por exemplo, a prática de atividade física regular, terapia cognitiva-comportamental, terapia com calor local e fisioterapia, conforme a capacidade de cada um e sob orientação de profissional habilitado. [...] Conclui-se que os estudos que baseiam a prescrição do medicamento pleiteado para a enfermidade da parte autora são de baixa comprovação científica, conforme escala de evidência científica, presente no sítio eletrônico¹, cujo texto esclarece, in verbis: Um dos primeiros princípios da medicina baseada em evidências é que nem todas as evidências são iguais.
Em outras palavras, existe uma hierarquia de evidências, de acordo com o domínio (prevenção, intervenção, prognóstico ou diagnóstico) da pergunta de pesquisa ou da pergunta clínica. Essa hierarquia é representada por uma pirâmide de desenhos de estudo na qual quanto mais ao topo, mais adequado é o desenho para responder a pergunta.
No caso de perguntas cujo domínio é uma intervenção terapêutica, os desenhos de estudo mais suscetíveis a vieses ficam na parte inferior (ciência básica e série de casos), com estudos de caso-controle e coorte no meio, mais acima ensaios clínicos randomizados e, no topo, revisões sistemáticas com ou sem metanálise (figura 1). No caso, observa-se que o requerimento, relatório médico, (ID nº 104730485), não é pautado por um estudo de caso de alto valor como evidência científica, pois não se trata de metanálise, ou estudo randomizado, o que também deve ser ponderado. Corroborando com o exposto, citem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DOENÇAS GRAVES.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Tendo sido o contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna, resta reconhecido o direito de que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50025106820184047000 PR 5002510-68.2018.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.483 - RS (2015/0010389-8) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO: ALFEU NILSON MALLMANN - ESPÓLIO ADVOGADO: CLÁUDIO FREITAS MALLMANN - INVENTARIANTE DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR.
DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência, de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6o., da Lei Federal 7.713188, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal 9.250/95 e no art. 5o. da Instrução Normativa 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA (fls. 232). 2.
No Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6o., XIV da Lei 7.713/88, ao art. 30 da Lei 9.250/95 e 111, I e 179 do CTN. 3.
Defende-se, em suma, a necessidade de laudo oficial reconhecendo a existência de moléstia grave, bem como a impossibilidade de interpretação ampliativa para a concessão da isenção fiscal pretendida. 4.
Com contrarrazões, fls. 263/271, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 274/282). 5. É o relatório.
Decido. 6.
A irresignação não prospera. 7.
Para fins da isenção de imposta de renda, em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/95, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o.
XIV da Lei 7.713/88.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido no art. 6º , inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentaria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 2.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 3.
A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp. 673.741/PB, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2005). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO.
DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 07/STJ.
I.
O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6o., inciso XIV, da Lei no 7.713/88.
III.
Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V.
O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1o. da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI.
Recurso especial improvido (REsp. 749.100/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005). 8.
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 9.
Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CANABIDIOL.
DOR CRÔNICA INTRATÁVEL.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. 1.
O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2.
Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3.
Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4.
Conforme Nota Técnica NatJus, não há, à luz da Medicina Baseada em Evidências, estudos conclusivos sobre a segurança e eficácia do uso de canabidiol para tratamento de pacientes acometidos de dor crônica. (TRF4, AG 5007481-71.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023) SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CANABIDIOL.
FIBROMIALGIA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. 1.
Em consulta efetuada ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), constata-se a existência de ampla produção de subsídios técnicos desfavoráveis à proposição de canabidiol para o tratamento de fibromialgia em circunstâncias similares aos autos. 2.
Há indicação de que este medicamento não possui credibilidade terapêutica, a partir de reduzido nível de evidência científica. 3.
Os derivados de canabidiol ainda estão sob estudos quanto a sua aplicabilidade em quadros de dor crônica refratária. (TRF4, AG 5034667-06.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida, esclarecendo, contudo, que a decisão poderá ser revista, se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade de retificação. (2) Defiro a gratuidade judiciária. (3) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre possível incompetência deste juízo, no prazo de 5(cinco) dias, facultando-se judicializar em face do referido ente federal. (4) Intimem-se as partes desta decisão. Exp.
Necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura digitais. ¹ https://eme.cochrane.org/epistemonikos-o-maior-repositorio-mundial-de-revisoes-sistematicas-em-saude/ (Data de acesso - 08/10/2024).
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
08/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106702607
-
08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104745826
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3025067-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: ALESSANDRA MONTENEGRO MEDEIROS MOURAO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 212.569,34 Processo Dependente: [3013404-85.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por ALESSANDRA MONTENEGRO MEDEIROS MOURÃO em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora tem 52 (cinquenta e dois) anos e é diagnosticada com Fibromialgia, e necessita do fármaco CANNFLY FULL SPECTRUM (canabidiol 200mg/mL + tetrahidrocanabinol 0,3%), na dosagem de 15 mg/kg/dia, dividido em 2 doses por dia, 1 a cada 12 horas (5,25ml ao dia), uso contínuo e prolongado. (6 Frascos/mês, 72 Frascos/ano), conforme relatórios médicos (ID's nº 104730485, 104730486). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da inconsistência dos fatos expostos em exordial (endereçamento, qualificação) Inicialmente, é sabido que, a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis, e com o endereçamento correto, bem como, a indicação do Juízo ao qual é dirigida, qualificação correta do autor e réu, conforme preleciona o art. 319, CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em análise dos autos, verifico estar incorreto o endereçamento exposto em exordial (ID nº 104727374), a qualificação das partes incorretas, bem como o teor do petitório.
Deve-se, portanto, observar essas retificações a serem feitas. 2.
Dos orçamentos Ao compulsar os autos, observei que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 212.569,34 (duzentos e doze mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), como informa em Exordial (ID nº 104727374 - pág. 14) e não colacionou aos autos orçamentos comprobatórios do que requer. No entanto, para garantir a tutela jurídica visada, deve-se juntar os respectivos orçamentos, nos termos do enunciado nº 56 do Fonajus: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Também observo a ausência de declaração do médico assistente informando que não há qualquer conflito de interesse, conforme Enunciado nº 58 do Fonajus: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. 3.
Da ausência de prévio requerimento administrativo Outrossim, constata-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do Estado da Bahia.
Se, porventura a parte autora, em Emenda à Inicial demandar em face do Estado do Ceará e/ou Município de Fortaleza, deve-se comprovar se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: ENUNCIADO Nº 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. Analisando o caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos relatórios médicos (ID nº 104730485, e 104730486), mas não é conhecido se é assistida pelo SUS ou rede privada. Por tais razões, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação que possa ser útil ao caso. Após breve análise desta documentação, no momento, são insuficientes para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida. DISPOSITIVO Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, esclareça: (a) Retificar a petição inicial, ajustando a qualificação das partes, com endereçamento correto, se necessário na sua íntegra, nos moldes do art. 320, I do CPC. (b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência. (c) Correção do valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total do medicamento.
Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 03 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao tratamento, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. (d) Comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ e/ou MUNICÍPIO DE FORTALEZA em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido do autor. Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec. Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104745826
-
12/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745826
-
12/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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