TJCE - 3000368-08.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:50
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO BARRETO FRANCA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:50
Decorrido prazo de JOAO VITTOR PEREIRA DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159866839
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159866839
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159866839
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11/06/2025 13:07
Denegada a Segurança a ADRIANO MARINHEIRO POMPEU - CPF: *67.***.*26-72 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO VITTOR PEREIRA DANTAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO BARRETO FRANCA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104403445
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104403445
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000368-08.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: IMPETRANTE: ADRIANO MARINHEIRO POMPEU PROMOVIDO(A): IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Adriano Marinheiro Pompeu em face do Reitor da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE (Universidade Estadual do Ceará - UECE), conforme inicial de Id. 86263581.
Alegou o impetrante que logrou êxito na aprovação no Concurso de Edital nº 11/2022, de 26 de abril de 2022, para o cargo de Professor Assistente da Carreira de Docência Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, logrando êxito em todas as fases que envolviam prova escrita dissertativa, prova didática e avaliação de títulos, sendo aprovado em 1º lugar.
Asseverou que, após ter sido convocado e nomeado para o cargo, foi notificado para tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, tendo entregado toda a documentação pertinente.
Porém, antes de realizar a perícia médica admissional, precisamente no dia 04/03/2024, foi comunicado que não atendia ao perfil conforme previsto no Edital, sendo desclassificado, em razão de não ter atendido ao requisito de titulação de Mestre em área de conhecimento específica, notadamente Administração Pública e de Empresas ou Engenharia de Produção expedidos por Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada, sendo inadmitidos os dois diplomas de Mestrado do impetrante.
Em sua inicial, afirmou o impetrante que buscou revolver o problema via administrativa, por duas vezes, mas sem alcançar êxito.
Frisou que já havia apresentado a documentação necessária para a investidura no cargo, inclusive com a utilização dos diplomas para valoração nas provas de títulos, mostrando-se a desclassificação contraditória, já que o cenário era de aceitação de todo o acervo documental.
Asseverou que o instrumento convocatório não vedou expressamente a possibilidade de adoção de critérios de interdisciplinariedade, deixando lacunas que não devem prejudicar o candidato.
Dessa forma, pleiteou, em sede liminar, que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse com a imediata investidura do impetrante no cargo no qual foi aprovado, possibilitando o pleno exercício de suas atribuições funcionais e profissionais e, subsidiariamente, que o impetrante fosse mantido no certame, impossibilitando sua exclusão/desclassificação até ulterior deliberação, de forma a garantir a efetividade do direito.
Juntou documentos que julgou pertinentes à embasar seu pretenso direito líquido e certo, com destaque para o edital do concurso (Id. 86233587); títulos apresentados pelo impetrante junto à comissão do concurso (Id. 86233589); e resultado da verificação dos documentos pela banca examinadora (Id. 86233591).
Notificada a autoridade supostamente coatora para se manifestar sobre a tutela de urgência, esta apresentou a manifestação de Id. 87732355, afirmando que o impetrante, quando da apresentação da documentação necessária à titularidade acadêmica, não apresentou certificado de mestrado na área de Administração Pública e de Empresas ou Engenharia de Produção, conforme solicitado, não preenchendo, portanto, os requisitos constantes no Edital, ferindo o princípio da vinculação ao Edital.
Frisou que a escolha do perfil deve atender as necessidades profissionais exigidas para o desempenho da atividade, não cabendo ao Judiciário intervir em matéria administrativa.
Por fim, alegou que não houve ilegalidade, pugnando pela não concessão do pedido liminar, pela necessidade de intimação dos demais candidatos, e pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de Ids. 87732358 e 87732360.
Instado, o Ministério Público ofertou Parecer no Id. 89522126, frisando que, em se tratando de concurso público, prevalece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Edital), tando para a Administração Pública quanto para os candidatos, não havendo, portanto, como aceitar títulos diversos dos previstos no Edital.
Assim, opinou pela denegação da segurança pretendida.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, ou seja, provado através de documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou por quem exerça atribuição do poder público, previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF/88, atualmente regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Ademais, a sistemática do mandado de segurança não admite dilação probatória, fazendo-se necessária a plena demonstração do direito líquido e certo do impetrante através de prova documental pré-constituída e devidamente juntada nos autos.
Tenha-se em conta: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LIQUIDEZ DOS FATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória.
O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida. (RMS 32664 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016) (STF - AgR RMS: 32664 DF - DISTRITO FEDERAL 9996569-39.2013.1.00.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 14-03-2016) De acordo com o presente mandamus, o impetrante alega que, a despeito de ter sido aprovado para o cargo de Professor Assistente da Carreira de Docência Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, logrando êxito em todas as fases que envolviam prova escrita dissertativa, prova didática e avaliação de títulos, sendo aprovado em 1º lugar, e que no dia 04/03/2024, foi comunicado que não atendia ao perfil conforme previsto no Edital, sendo desclassificado em razão de não ter atendido ao requisito de titulação de Mestre em área de conhecimento específica, notadamente Administração Pública e de Empresas ou Engenharia de Produção expedidos por Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada, sendo inadmitidos os dois diplomas de Mestrado do impetrante.
O impetrado, por sua vez, afirmou que o impetrante foi desclassificado em virtude de não atender aos requisitos exigidos pelo Edital, que exigia certificado de mestrado na área de Administração Pública e de Empresas ou Engenharia de Produção, indo de encontro ao princípio da vinculação ao Edital.
Compulsando detidamente o Edital nº 11/2022 - FUNECE, de 26 de abril de 2022, em seu Anexo II, para o cargo escolhido pelo impetrante, exigia-se "Graduação em Administração ou Engenharia de Produção e Mestrado na área de Administração pública e de empresas ou Engenharia de produção" (pág. 17 do Id. 86233587).
Na documentação apresentada pelo impetrante no Id. 86233589, constam dois títulos de Mestrado, o primeiro em Eficiência Energética e Sustentabilidade área concentrada em Sustentabilidade (págs. 04/05) e o segundo em Desenvolvimento Local em Contexto de Territorialidades - Desenvolvimento Local (págs. 06/07).
Verifica-se, portanto, que assiste razão ao impetrado e ao MP quando estes afirmam que o impetrante não preencheu os requisitos do Edital, não pondendo o Judiciário aplicar uma espécie de "interpretação extensiva" e "interdisciplinariedade" para declarar cumprido o requisito do Edital, sob pena de se imiscuir na função da Comissão examinadora e de descumprir o princípio da vincução ao Edital.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, exceto quando eivados de ilegalidade, inconstitucionalidade ou flagrante abuso, o que não ocorre no caso ora em testilha.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 47417 PR 2015/0013382-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) - grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005733-29.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARTA MARIA DO CARMO SANTOS Advogado (s): IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REDA.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS FORMAIS E OBJETIVOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
Os requisitos específicos para aferição da experiência profissional, elencados no item 8.3, alíneas c e e, exigiria comprovação em carteira de trabalho, constando a data do término do contrato, ou documento que comprove estar, ainda, em atividade; bem assim a declaração fornecida em papel timbrado da instituição, informando o dia, mês e ano do início e do término da atividade.
Forçoso concordar com o opinativo Ministerial no sentido de que os aludidos documentos não se prestam, pois, à comprovação do período de experiência, nos termos da regulamentação editalícia porquanto não sejam experiência comprovada em Carteira de trabalho, e as declarações acostadas não serem das instituições onde prestou o serviço, mas sim de servidores das secretarias municipais.
O entendimento consagrado pelas Cortes Superiores é de que a atuação tanto da Administração quanto dos candidatos, em sede de concurso público, encontra-se vinculada ao edital convocatório, que é a lei do concurso.
SEGURANÇA DENEGADA.
Cuidam os autos, de mandado de segurança impetrado por Marta Maria do Carmo Santos, em face de ato coator atribuído ao Prefeito de Salvador e Outro.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões; (TJ-BA - MS: 80057332920198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/09/2021) - grifei Assim, a aparente ausência de comprovação da capacitação técnica, nos termos exigidos pelo Edital de concorrência, inabilita o impetrante, sob pena de ferir, inclusive, o princípio da igualdade, visto que, nessa condição, a observância obrigatória dos termos e condições é obrigatória para todos os participantes, garantindo a isonomia e impessoalidade para aqueles que concorrem às vagas.
A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. Dessa forma, em uma análise preliminar, verifica-se a aparente ausência do direito líquido e certo bem como pela não comprovação de ilegalidade ou abuso nos atos praticados por parte da autoridade apontada como coatora, em atenção ao princípio da vinculação ao Edital, da isonomia e da impessoalidade, bem como em consonância com o Parecer Ministerial, INDEFIRO O PEDIDO LIMINIAR Consoante o art. 7, I e II da Lei do Mandado de Segurança. notifique-se a autoridade coatora para que se manifeste em dez dias.
Dê ciência a Procuradoria do Estado do Ceará para, querendo, ingresso no feito no prazo, também, de dez dias. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104403445
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104403445
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13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104403445
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13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104403445
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13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 04:02
Juntada de Petição de procuração
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18/05/2024 03:54
Conclusos para decisão
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18/05/2024 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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