TJCE - 3021289-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111606003
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111606003
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28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021289-53.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO DENILSON RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Em despacho, a parte foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, promovendo-se a inclusão do antigo proprietário do veículo e atual responsável pelas infrações no polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento. Dispõe o art. 321, do CPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Assim, verificando-se o não atendimento aos requisitos dos arts. 319, 320, do CPC, que não foram sanados pela demandante no prazo assinalado, torna-se forçoso o indeferimento da petição inicial, na inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.
Veja-se: "Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". (destaquei) Registre-se que conclusão em sentido diverso implicaria em patente prejuízo ao princípio da celeridade que norteia o procedimento dos Juizados Especiais, possibilitando a eternização do litígio, a mercê da vontade das partes. Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 27, da Lei nº 12.153 c/c art. 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/1995), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução meritória. No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
AÇÃO PROPOSTA COM DOCUMENTOS EQUIVOCADOS DE OUTRA PESSOA.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA FINS DE JUNTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS OS BOLETINS GERAIS, POSTO QUE A PRETENSÃO DA DEMANDA É JUSTAMENTE A PROGRESSÃO DE NÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836074-64.2016.8.20.5001, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111606003
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22/10/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104458645
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13/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021289-53.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO DENILSON RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Considerando que a demanda é apta a interferir na esfera de direito de terceiro, a atrair a incidência do teor do art. 114 do CPC, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, promova a parte autora a inclusão do antigo proprietário do veículo e atual responsável pelas infrações no polo ativo da demanda, caso aquiesça com a solicitação, ou no polo passivo, em caso contrário.
Intime-se.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104458645
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12/09/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104458645
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11/09/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2024 12:12
Declarada incompetência
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23/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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