TJCE - 3023378-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:56
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MIRANDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165695707
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22/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165695707
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22/07/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165695707
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18/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163666735
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11/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163666735
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3023378-49.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: GRATIFICAÇÃO ALCANCE DE METAS - GAM Requerente: CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento integral da Gratificação por Alcance de Metas (GAM), a partir da data de sua posse, desconsiderando a aplicação retroativa da Portaria 263/2024; 2.2, bem como, a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de GAM, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde a data em que deveriam ter sido pagos.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Para tanto, relata que foi nomeado como Técnico Judiciário e tomou posse em outubro de 2023, sendo-lhe assegurado o recebimento da Gratificação por Alcance de Metas (GAM), conforme prática vigente.
No entanto, ao consultar seu contracheque de fevereiro, constatou que não recebeu a gratificação, o que causou impacto financeiro significativo. Acrescenta que, posteriormente, soube que a Portaria 263/2024, publicada em 7 de fevereiro, alterou as regras da GAM, prevendo que novos servidores só teriam direito à gratificação no semestre seguinte à posse, com pagamento proporcional.
Apesar de sua posse ter ocorrido antes da publicação da norma, as novas regras foram aplicadas retroativamente, o que o impediu de receber a GAM integral. Aduz que a medida, baseada em decisão anterior da Comissão Gestora da GAM, foi implementada sem comunicação prévia e de forma retroativa, o que viola os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da confiança legítima.
O SindJustiça também apresentou requerimento administrativo sobre o tema, ainda sem resposta do Tribunal de Justiça do Ceará. Por meio de CONTESTAÇÃO, o Estado do Ceará, aduz que o autor foi nomeado e tomou posse no cargo efetivo de Técnico Judiciário em 12/01/2024, conforme Portaria nº 52/2024.
Argumenta que a Portaria nº 263/2024 não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas regulamentou norma já prevista na legislação, especialmente na Lei Estadual nº 14.786/2010 e nas Portarias nº 1400/2018 e nº 1616/2011.
E que, segundo essa interpretação, a portaria apenas detalha a operacionalização da Gratificação por Alcance de Metas (GAM), sem promover mudanças substanciais ou aplicação retroativa.
Assim, alega que não houve violação ao princípio da segurança jurídica nem ao direito adquirido, uma vez que os critérios para concessão da GAM já estavam previamente definidos. Na sua RÉPLICA, o autor ressaltou que a Portaria nº 263/2024 reduziu retroativamente o percentual da Gratificação por Alcance de Metas (GAM), desrespeitando o princípio da segurança jurídica e prejudicando o autor, que já contava com o benefício em sua totalidade.
Havendo, na prática, uma alteração na regulamentação da GAM, que já estava disciplinada anteriormente pela Portaria nº 1.616/2011 - fato omitido pela parte ré em sua contestação. Parecer ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor deslinde da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente nada foi arguido, então passa-se ao mérito.
No mérito, o cerne da questão gira em torno da aplicação retroativa da Portaria nº 263/2024, referente ao pagamento da Gratificação por Alcance de Metas (GAM), o que evidencia o conflito entre o poder regulamentar da Administração Pública e os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança dos servidores públicos. É cediço que a Administração não pode alterar, de forma irrestrita, regras que afetam direitos pecuniários consolidados, sob pena de violar os princípios da legalidade e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, embora a portaria seja apresentada como mero ato regulamentar, ela promoveu mudanças significativas nas regras da GAM, interferindo em direitos já integrados ao patrimônio jurídico dos servidores, como demonstrado em seu artigo 3º.
Vejamos: Art. 3º Os servidores nomeados no decorrer do semestre de avaliação somente farão jus à GAM Unidades no semestre seguinte ao da admissão.
Parágrafo único.
O percentual da GAM Unidades a ser atribuído ao novo servidor será calculado na proporção dos dias de exercício, considerando a fração mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com o resultado apurado para a unidade de lotação. Nesse diapasão, percebe-se que a imposição retroativa da Portaria nº 263/2024 afetou direitos já consolidados sob normas anteriores, comprometendo a previsibilidade e estabilidade da atuação administrativa. Ademais, uma portaria, como ato administrativo secundário, não pode reduzir remuneração sem respaldo em lei formal nem processo de transição adequado, sob pena de violar o devido processo legal e a proibição da retroatividade prejudicial. E a justificativa de que servidores recém-ingressos não contribuíram para as metas e, por isso, não teriam direito à gratificação, é incorreta, pois a GAM está vinculada ao desempenho coletivo da unidade funcional, e não a critérios individuais.
A distribuição da gratificação deve seguir parâmetros objetivos e isonômicos, conforme previsto em lei. Tal entendimento já foi reconhecido em decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo conteúdo é citado em apoio à tese: "...A controvérsia dos autos diz respeito à alteração das regras de concessão da Gratificação por Atividade de Magistratura (GAM) pela Portaria 263/2024, que estabeleceu que os servidores nomeados no decorrer do semestre de avaliação somente fariam jus ao benefício no semestre seguinte ao da admissão, com pagamento proporcional ao tempo de exercício.
Embora a referida portaria tenha sido publicada após a posse da parte requerente, suas disposições foram aplicadas de forma retroativa, ocasionando a significativa redução do valor da GAM.
Essa modificação impacta diretamente a situação da parte autora, que, mesmo estando em efetivo exercício e desempenhando suas funções regularmente, teve restringida a percepção da gratificação com fundamento em norma superveniente.
A contestação do Estado do Ceará, ao alegar que a Portaria nº 263/2024 apenas regulamentou a Lei nº 14.786/2010, não reflete a realidade, pois a referida portaria alterou substancialmente as condições e os critérios para a percepção da GAM, incluindo efeitos retroativos prejudiciais aos servidores que já estavam sob o regime anterior.
A alegação de que a redução no percentual decorreu de avaliações semestrais realizadas pela Comissão Gestora da GAM (COGES) não se sustenta, uma vez que tal redução ocorreu de forma abrupta e sem a devida transparência e previsibilidade.
O princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) impõe que a Administração Pública deve observar estritamente os ditames legais em sua atuação.
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a legalidade no direito administrativo significa que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza" (Di Pietro, 2017).
No caso, a Portaria 263/2024 inovou na ordem jurídica ao modificar substancialmente as regras para percepção da GAM, contrariando o direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
O princípio da segurança jurídica também é violado quando há aplicação retroativa de norma administrativa que restringe direitos já adquiridos.
Hely Lopes Meirelles ensina que "os atos administrativos não podem retroagir para prejudicar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada" (Meirelles, 2016).
Assim, a alteração nas regras de percepção da gratificação, afetando servidores já em exercício sob normas anteriores, afronta esse princípio fundamental.
No caso concreto, a parte autora vinha recebendo a GAM no percentual de 30%, conforme a prática administrativa consolidada até a edição da Portaria 263/2024, a qual não pode retroagir para reduzir a remuneração de forma abrupta e unilateral.
A Gratificação por Alcance de Metas (GAM) tem sua previsão legal na Lei nº 14.786/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A regulamentação dessa gratificação foi posteriormente consolidada pela Portaria nº 1.616/2011, que estabelece os critérios para seu pagamento e a forma de aferição das metas institucionais.
O artigo 11 da Lei nº 14.786/2010 dispõe: "Art. 11.
Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, e III, desta Lei." Já o artigo 13 da mesma legislação estabelece que: "Art. 13.
A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, basear-se-á na Avaliação dos Resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da Unidade Judiciária ou Administrativa em que o servidor atue." Da análise dos dispositivos legais pertinentes, verifica-se que a Gratificação por Alcance de Metas (GAM) tem como base a avaliação dos resultados alcançados pelo Poder Judiciário, levando em consideração a consecução dos objetivos estratégicos estabelecidos, aliada ao alcance das metas pelas unidades de lotação dos servidores.
Assim, a aferição dessa gratificação ocorre por meio do trabalho coletivo da unidade funcional, e não de forma isolada, considerando a produtividade individual de cada servidor.
Portanto, em razão dos resultados obtidos pela unidade, a gratificação deve ser devida a todos os servidores pertencentes a essa unidade, de maneira equânime.
Nesse contexto, é inquestionável o entendimento de que a GAM - Unidades não poderia ter sido reduzida dos vencimentos do autor.
Isso porque, além de se tratar de uma verba vinculada ao efetivo exercício da atividade laboral, a gratificação decorre da aferição dos resultados alcançados pelos servidores de uma unidade funcional para a qual foram estabelecidas metas coletivas.
Assim, a gratificação está diretamente relacionada ao desempenho coletivo da unidade e não à produtividade individual da parte autora, o que reforça o entendimento de que não pode ser retirada arbitrariamente dos seus vencimentos.
A tentativa de justificar a exclusão dos novos servidores do recebimento da GAM com base na alegação de que estes não contribuíram para o alcance das metas é, além de legalmente insustentável, contrária à própria natureza da gratificação, que se caracteriza como uma vantagem coletiva.
A GAM, por sua própria definição, depende da avaliação do desempenho da unidade como um todo, e não da atuação individualizada de cada servidor.
Essa interpretação restritiva, que contraria tanto a norma legal quanto a prática administrativa consolidada, não pode prevalecer, pois subverte o caráter colaborativo e coletivo da gratificação, estabelecido pelos dispositivos legais e pela jurisprudência que rege a matéria.
Conforme os dispositivos, a GAM não tem caráter discricionário, sendo um direito vinculado ao cumprimento de metas institucionais e não à decisão unilateral da Administração.
A tentativa de modificar suas regras de pagamento por meio da Portaria 263/2024, com efeitos retroativos, representa afronta ao direito dos servidores e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A jurisprudência reitera a necessidade de observância dos direitos adquiridos pelos servidores públicos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE METAS - GAM.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DAS REGRAS DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(TJ-CE, AGV: 0620738-25.2017.8.06.0000, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, Órgão Especial, Data da Publicação: 17/11/2017) Portanto, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Portaria 263/2024, impõe- se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento integral da GAM, com o pagamento das diferenças devidas desde a indevida redução da gratificação. (Processo: 3023387-11.2024.8.06.0001, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, Órgão julgador: 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Publicação: 09/04/2025) Depreende-se, então que a Gratificação por Alcance de Metas (GAM) é atribuída com base no desempenho coletivo da unidade funcional, e não na produtividade individual dos servidores.
Sendo assim, todos os servidores lotados na unidade que alcançou as metas devem receber a gratificação de forma equânime.
A redução da GAM nos vencimentos do autor é indevida, pois trata-se de verba vinculada ao exercício efetivo da função e aos resultados coletivos obtidos pela equipe da unidade funcional. Assim, sua exclusão dos vencimentos do autor é injustificada e contrária à natureza da gratificação, que é uma vantagem coletiva.
A alegação de que novos servidores não contribuíram para as metas é juridicamente insustentável, pois a GAM é devida a todos os integrantes da unidade que alcançou os objetivos institucionais. A tentativa de alterar suas regras por meio da Portaria nº 263/2024, com efeitos retroativos, fere o caráter vinculativo da gratificação e afronta os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e proteção ao direito adquirido. Diante de todo o exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente, CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES, o direito ao pagamento dos valores devidos a título de GAM, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde a data em que deveriam ter sido pagos. Correção monetária a partir de 9/12/2021 pela taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163666735
-
10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 06:38
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155353947
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155353947
-
22/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155353947
-
20/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104439904
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede o ressarcimento de diferenças não pagas), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104439904
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12/09/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104439904
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11/09/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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