TJCE - 3015239-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 11:55
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142458956
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142458956
-
29/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142458956
-
26/03/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137270797
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137270797
-
27/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015239-11.2024.8.06.0001 [Serviços de Saúde] REQUERENTE: RICARDO WENDERSON DA SILVA BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. JULGAMENTO ANTECIPADO. Procedo ao julgamento do feito na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial, sobretudo porque os fatos já se encontram provados por meio de prova documental. PRELIMINAR. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA pretende que este juízo reconheça a ilegitimidade do Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira e do servidor Roberto Mendes Rodrigues.
Com efeito, como esclarecido pelo ente político-mirim em sua contestação, o Hospital Distrital está inserido dentro da capilaridade do ente municipal sendo um dos seus órgãos pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde.
Em igual medida, o tema posto à baila (responsabilidade do agente público no exercício do seu munus) já se encontra pacificado no ordenamento jurídico na medida em que o Supremo Tribunal Federal chancelou a tese de dupla garantia do servidor público, resguardando-o do acionamento direto.
Entretanto, o Servidor Público não fica livre da investida regressiva do Estado em caso de constatação de dolo ou culpa.
Ou seja, pela teoria da dupla garantia disposta na CF/88 resta preservado tanto o cidadão, ao estabelecer que o Estado responde de forma objetiva, assim como o agente público, que atua em nome do Estado, ao fazer com que ele apenas seja acionado quando o Estado seja condenado. O Supremo Tribunal Federal, portanto, ao interpretar o §6º do art. 37 da CF, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do dano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos em ação de regresso.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - RÉU AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - ADMISSÃO NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux.
Falou, pela interessada, o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 14.08.2019. (STF - RE: 1027633 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12/2019) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo MUNICÍPIO DE FOTALEZA, de forma a excluir o servidor Roberto Mendes Rodrigues e o Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira do polo passivo da demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa, com força no art. 485, inc.
VI, do CPC.
MÉRITO.
Com efeito, verifica-se que o cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade (ou não) do Município de Fortaleza em face do dano moral que o autor diz ter suportado em razão de cogitado erro médico quando do procedimento adotado para o tratamento oropédico decorrente da fratura de sua mão.
A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações.
No tocante à responsabilidade do ente público e de seus conveniados pelos danos alegados pelo autor, é certo que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, de forma que a responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade estatal, faz-se necessário a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, considerando que regida pela teoria do risco administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal.
Cumpre mencionar ainda que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva: A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. [...] (STF. 2ª Turma.
ARE 897890 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015) Ao lesado, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro.
O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Ressalte-se, ainda, que a voluntariedade da conduta não se confunde com o propósito ou consciência de causar o resultado danoso, matéria pertinente à culpabilidade.
Impende consignar, no entanto, que apenas a ação ou omissão não são suficientes para gerar reparação, pois se exige a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa.
O dano como segundo pressuposto para a responsabilidade pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição ou perda do bem juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo causal, ou seja, a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativado agente.
Da análise do caso, percebe-se que este reclama a aplicação da responsabilidade objetiva, dispensando-se assim elementos subjetivos ou ilicitude, exigindo-se conduta do agente público, dano e nexo de causalidade, restando satisfatoriamente comprovado tais elementos.
Nesse mesmo sentido, tem-se os posicionamentos dos Tribunais do país, quanto a questão de erro médico e da responsabilidade civil objetiva: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO NO DIAGNÓSTICO DE PACIENTE EM ATENDIMENTO NA EMERGÊNCIA DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
TRATAMENTO INADEQUADO E ALTA MÉDICA PRECIPITADA.
INFARTO CONSTATADO APENAS EM OUTRO NOSOCÔMIO.
DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 37, § 6º, DA CF.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e do Recurso Adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - APL: 00319094020118060064 CE 0031909-40.2011.8.06.0064, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL.
CATETERISMO.
ALEGAÇÃO DE ALTA PREMATURA E DORES INCESSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, À LUZ DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PELO RÉU DURANTE O ATENDIMENTO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS QUE APONTEM FALHA OMISSIVA OU COMISSIVA DO RÉU.
IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00170757920138190038 202200140061, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 17/08/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Da forma como os fatos ocorreram, entendo que há elementos convincentes a caracterizar a responsabilidade do Município de Fortaleza.
Consoante se extrai o autor foi vítima de uma acidente de trânsito sendo encaminhado ao HDMJBO, onde foi constatada fratura ao nível do punho e da mão.
Entretanto, em vez de ser realizado o procedimento cirúrgico, optou-se por um tratamento menos invasivo e medicamentoso.
Referida escolha agravou a situação do autor que, ao retornar a unidade em 18 de maio de 2023, teve que passar por procedimento cirúrgico.
Deste procedimento cirúrgico observou que ficou com limitações decorrente da rigidez de alguns dedos, o que foi constatado em uma nova consulta, agora no HDEAM (Frotinha do Antônio Bezerra).
Esta conclusão repousa nos autos, no qual o atestado médico aponta sequela definitiva (id 88640404, pág 4), situação endossada no laudo do INSS que aponta ""luxúria" no braço que foi operada e não foi bem sucedida" (id 88641180) Diante desse cenário, resta claro que houve imperícia na realização do procedimento cirúrgico, seja pela demora seja pelo ato em si, eis que de tal procedimento surgiram sequelas.
Assim, comprovada está a responsabilidade objetiva do MUNICÍPIO DE FORTALEZ.
O ato da equipe médica consubstancia-se na realização de cirurgia na rede pública municipal que implicou em limitações na mão do autor provocados pela atuação médica deficiente; o dano foi configurado (sequela) e o nexo de causalidade entre eles está cabalmente revelado nos documentos anexados pelo requerente. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA não trouxe quaisquer provas a afastar suas responsabilidades.
Não há qualquer circunstância que configure caso fortuito ou força maior, tampouco culpa exclusiva da vítima ou de terceiros estranhos ao fato.
Destarte, entendo por reconhecer o direito do autor à indenização pleiteada.
A dor suportada pelo autor é indiscutível, na medida em que teve limitações de movimento em sua mão em razão da demora e o mal procedimento médico realizado.
Nessa conjuntura, atendendo ao duplo caráter da indenização, quais sejam, o pedagógico para que o requerido adote as providências necessárias para não mais ocorrer tal evento, e compensatória de forma a não resultar em enriquecimento sem causa nem aviltar a dor do paciente, entendo por justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao suposto dano estético, entendo que não há, nos autos, prova de sua ocorrência.
O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão deve ser facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto.
Entretanto, o autor não fez prova de tal condição - não juntou fotografias ou relatório médicos a apontar esta deformidade visível -, arcando, assim, com o ônus de sua desídia DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito a presente ação, com arrimo no art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor RICARDO WENDERSON DA SILVA BRITO, com correção monetária a contar desta sentença (Súmula n. 362 do STJ; REsp. n. 1.124.835 /STJ), e juros de mora contados desde a data da cirurgia (Súmula n. 54/STJ), exclusivamente pela taxa SELIC (nos termos da EC n. 113/2021). Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acolho, ainda, a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo MUNICÍPIO DE FOTALEZA, de forma a excluir o servidor Roberto Mendes Rodrigues e o Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira do polo passivo da demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, com força no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público (id 106745020) Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137270797
-
26/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99312044
-
26/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015239-11.2024.8.06.0001 [Serviços de Saúde] REQUERENTE: RICARDO WENDERSON DA SILVA BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99312044
-
23/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99312044
-
23/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000474-76.2022.8.06.0010
Associacao Lagos Country &Amp; Resort
Thiago Felix Cirino
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 15:14
Processo nº 3000616-65.2024.8.06.0154
Antonio Edinardo da Silva
Vci Vanguard Confeccoes Importadas S.A.
Advogado: Antonio Edinardo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:46
Processo nº 3034080-88.2023.8.06.0001
Cleriston Alves Gadelha
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 14:18
Processo nº 3000015-10.2021.8.06.0075
Condominio Campo D'Aureo Harmonia e Resi...
Tiago Sandino Machado Bezerra
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 15:22
Processo nº 0050549-18.2020.8.06.0051
Ivanilda de Andrade Carneiro
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Pedro de Paiva Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2020 20:46