TJCE - 3015239-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27113219
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26/08/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27113219
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26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE RECORRIDO: RICARDO WENDERSON DA SILVA BRITO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora alega que foi vítima de um acidente de trânsito, e, em vez de ser realizado o procedimento cirúrgico pela parte ré, optou-se por um tratamento menos invasivo e medicamentoso, o que lhe causou sequelas permanentes, quais sejam, limitações decorrentes da rigidez de alguns dedos, conforme Laudo Médico acostado nos autos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Município Réu deve ser condenado em indenização por danos morais, em virtude das sequelas permanentes que o autor aduz ter sofrido, por conta de acidente de trânsito, em que alega não ter recebido o tratamento médico adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que restou comprovado, nos autos, que houve imperícia na realização do procedimento cirúrgico em que a parte autora se submeteu, seja pela demora na realização seja pelo ato em si, eis que de tal procedimento surgiram as sequelas permanentes enfrentadas pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
Tese de julgamento: "Possibilidade de condenação do Ente Público em indenização por danos morais, quando houver imperícia na realização do procedimento cirúrgico submetido pelo cidadão, causando-lhe sequelas permanentes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Apelação Cível - 0002106-65.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(A) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 10/08/2022) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora alega que foi vítima de um acidente de trânsito, e, em vez de ser realizado o procedimento cirúrgico pela parte ré, optou-se por um tratamento menos invasivo e medicamentoso, o que lhe causou sequelas permanentes, quais sejam, limitações decorrentes da rigidez de alguns dedos, conforme Laudos Médicos acostados nos autos. Aduz que tal sequela, indiscutivelmente, ocasionara um dano moral no Requerente, que refletiu, enormemente, na autoestima do Requerente e em seu psicológico, encontrando-se abalado, em razão dos reflexos do dano estético, pois trata-se de uma pessoa jovem de 28 (vinte e oito) anos, que se encontra com uma deficiência permanente em uma das suas mãos.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 20084228).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20084233), busca a(o) Município de Fortaleza, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia a ser dirimida nos presente autos, cinge-se, portanto, à aferição da responsabilidade civil do Município de Fortaleza pelos danos decorrentes do alegado diagnóstico equivocado dado ao paciente, Sr.
Ricardo Wenderson da Silva Brito, quando do procedimento adotado para o tratamento ortopédico decorrente da fratura de sua mão.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração Pública se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo.
Daí porque, deve a Administração ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes públicos terem agido com dolo ou culpa.
Acerca do tema, merecem destaque os ensinamentos sempre precisos da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413): "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." Após detida análise, verifica-se que a responsabilização do ente municipal é medida que se impõe.
No caso dos autos, é inconteste que o autor foi vítima de acidente de trânsito, sendo encaminhado ao hospital do requerido, sendo constatada fratura ao nível do punho e da mão, porém, verificou-se o diagnóstico errado do médico que atendeu o autor, na medida em que em vez de ser realizado o procedimento cirúrgico, de imediato, optou-se por um tratamento menos invasivo e medicamentoso, que só agravou a situação do paciente/demandante.
Após seu retorno à unidade, em 18 de maio de 2023, teve que, de imediato, fazer a cirurgia, o que ocasionou em ter que ficar com limitações permanentes decorrentes da rigidez de alguns dedos, o que foi constatado por meio de nova consulta, agora no HDEAM - Hospital Distrital Dr.
Evandro Ayres de Moura (Frotinha do Antônio Bezerra), em que o médico atestou as sequelas permanentes.
Assim sendo, restou incontroverso o ato danoso praticado pelo Município Réu, uma vez que houve imperícia na realização do procedimento cirúrgico, seja pela demora no atendimento seja pelo ato em si, eis que de tal procedimento surgiram as sequelas sofridas pela parte autora.
Portanto, restando inconteste o nexo causal entre a conduta do agente público e os danos suportados pela parte promovente, não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade civil, deve o ente público custear indenização pelo ato ilícito.
Sobre o tema, transcrevo precedentes desta e.
Corte de Justiça que, ao analisar a matéria, assim decidiu: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL PÚBLICO.
ERRO MÉDICO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
FRATURAS NO TORNOZELO ESQUERDO.
TRATAMENTO INADEQUADO.
SEQUELAS.
NECESSIDADE POSTERIOR DE CIRURGIA CORRETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO CAUSADO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARBITRAMENTO EM VALOR INFERIOR À PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0002106-65.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. ÓBITO DO PACIENTE.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Não há dúvida de que a gravidade do estado do paciente era do conhecimento do Hospital Municipal desde os primeiros momentos de seu atendimento emergencial.
Entretanto, não foi internado de plano, mesmo ante a urgência que o caso demandava, o que configura falha grave no atendimento médico hospitalar, culminando com o óbito do paciente. 5.
Considerando que o nível das plaquetas já evidenciava a gravidade do caso, que exigia o imediato internamento do paciente, com a sua imprescindível medicação e acompanhamento, houve evidente omissão na prestação desses cuidados emergenciais. 6.
O apelado não desconstituiu a argumentação dos autores, pois sequer apresentou em juízo o prontuário com a evolução do atendimento do paciente durante o dia em que durou a internação, a ensejar o contraditório e comprovar que prestou o serviço de saúde adequado nesse dia. 7.
Inegável a dor moral e psicológica causada aos familiares do jovem advogado, pai de uma criança de sete anos de idade à época.
Seus pais e seu filho sofreram, indubitavelmente, grande abalo emocional a ser minorado pelo ressarcimento desses danos. 8.
Não cabe o arbitramento de pensionamento em favor dos genitores do falecido, por não haver a demonstração da dependência econômica. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o Município de Fortaleza no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, além de pensionamento em favor do filho menor, este no valor mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, além de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. (Apelação Cível - 0212032-86.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 29/07/2022). (destacamos) Com relação aos danos morais, é possível inferir que a parte promovente sofreu diretamente grave abalo psicológico pelas sequelas permanentes enfrentadas, configurando, assim, o liame entre os envolvidos, o que justifica a busca pela reparação dos danos sofridos, gerando, portanto, abalo emocional e psíquico que ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento.
A mensuração de seu quantum, porém, é tarefa de complexa aferição, dada a inexistência de critérios determinados para quantificação.
Na realidade, é impossível tarifar o abalo íntimo sofrido por uma pessoa, mas a compensação em dinheiro, em tais casos, visa suavizar, nos limites das forças humanas, os males indevidamente produzidos.
Vale lembrar, ainda, que, segundo orientação atualmente consagrada, a indenização por danos morais também possui caráter punitivo, isto é, desempenha o papel de reprimir o ato ilícito e de evitar a sua reiteração, não ficando, pois, limitada à amortização dos danos causados à vítima.
Desse modo, atento a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma Recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113219
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20/08/2025 11:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:00
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20276236
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19/05/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20276236
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015239-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE RECORRIDO: RICARDO WENDERSON DA SILVA BRITO DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 05/03/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8212358) e o recurso protocolado no dia 21/03/2025 (ID. 20084233), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20276236
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16/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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