TJCE - 3034080-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265450
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18265450
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034080-88.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLERISTON ALVES GADELHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3034080-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CLERISTON ALVES GADELHA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO REFEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargada, reformando a sentença, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, enquanto cumpridos os requisitos do art. 1º do Decreto nº 13.958/2017, condenando ainda, o ente recorrido a pagar a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, respeitando-se a prescrição quinquenal. A parte embargante argumenta que houve omissão no julgado, em relação ao princípio da legalidade (art. 37, CAPUT, CF/88) e quanto à criação de vantagem a servidores públicos sem previsão em lei (art. 37, X, c/c art. 169 da CF/88 e Súmula Vinculante 37).
Destaca a natureza indenizatória da verba e diz que a Administração somente poderia fazer aquilo que a lei expressamente determinasse. Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Não assiste razão ao embargante. Os argumentos trazidos pelo embargante foram devidamente apreciados pela decisão embargada. Segundo a fundamentação do acórdão, que não negou a natureza indenizatória da verba, o § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96 deve ser interpretado em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que deve ser interpretado não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, por expressa previsão legal. Assim, não há que se falar nem em violação ao princípio da legalidade nem ao da separação de poderes, pois a decisão judicial não criou vantagem nem regras para o seu pagamento, apenas determinou que este se dê conforme a previsão legal do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990).
Cabe ao Poder Judiciário o dever de interpretação da norma, de modo que, a meu ver, não há violação a qualquer dispositivo constitucional nem à Súmula Vinculante nº 37. Portanto, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
28/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265450
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27/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16383564
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16383564
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06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16383564
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06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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29/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753164
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753164
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13/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753164
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13/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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12/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CLERISTON ALVES GADELHA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 14017267
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034080-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CLERISTON ALVES GADELHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Cleriston Alves Gadelha em face de Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13999393.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14017267
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21/08/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14017267
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21/08/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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