TJCE - 3000474-76.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99120674
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27/08/2024 00:00
Intimação
julia ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000474-76.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT REQUERIDO: THIAGO FELIX CIRINO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e a parte autora requer a extinção do processo, bem como a retirada de qualquer tipo de restrição no nome do Promovido, e desbloqueio das contas bancarias e retirada de restrição do RENAJUD (ID 99103904). O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Diante da quitação integral da obrigação objeto da presente execução, não há mais o que se discutir no feito, uma vez que o interesse processual da parte exequente foi plenamente atendido.
Com a satisfação da obrigação, o processo executivo perde sua razão de ser, impondo-se, portanto, a extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação por parte do(a) executado(a).
Que seja feita a retirada de qualquer tipo de restrição no nome do Promovido, e desbloqueio das contas bancarias e retirada de restrição do RENAJUD (id num. 53163907). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99120674
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26/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120674
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26/08/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 21:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2024 21:22
Processo Reativado
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09/07/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2024 22:24
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 21:15
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 09:05
Expedição de Alvará.
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15/05/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:33
Desentranhado o documento
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17/04/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2022 00:35
Decorrido prazo de THIAGO FELIX CIRINO em 01/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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