TJCE - 3000616-65.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
29/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137888883
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137888883
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000616-65.2024.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO EDINARDO DA SILVA REQUERIDO: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO EDINARDO DA SILVA e VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Pedido de cumprimento de sentença ID 137022721. Intimada para pagar o débito nos termos do art. 523 do CPC, a parte devedora interpôs tempestivamente impugnação ao cumprimento no ID 137543820, alegando excesso de execução.
Na ocasião, juntou comprovante da garantia do juízo no montante de R$ 5.510,11 (ID 137544480). A parte exequente, ora impugnada, concordou com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a expedição de alvará do valor depositado, informando, para tanto, os dados da conta bancária (ID 137800145). Fundamento e decido. Diante da concordância do embargado em relação aos cálculos apresentados pelo executado, reputo adequado, pois, o montante indicado nos IDs 137543820, 137544483 que atribuem o pagamento integral da condenação no valor de R$ 5.510,11 (cinco mil quinhentos e dez reais e onze centavos). O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Ante o exposto, converto a garantia de ID 137544480 em pagamento e, assim, JULGO extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista o pagamento integral do débito. Transitado em julgado, expeça-se alvará do valor constante em conta judicial ID 137544480, mais acréscimos legais porventura existentes em favor da parte autora, para a conta bancária indicada no ID 137800145. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 7 de março de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito, respondendo -
10/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137888883
-
07/03/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137645372
-
06/03/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137645372
-
06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000616-65.2024.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO EDINARDO DA SILVA REQUERIDO: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, diga o exequente em 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Quixeramobim, 28 de fevereiro de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito, respondendo -
05/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137645372
-
28/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137044410
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137044410
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000616-65.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO EDINARDO DA SILVA REU: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 137022721, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). Publique-se e Intimem-se. Quixeramobim, 24 de fevereiro de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito, respondendo -
25/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137044410
-
25/02/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133566824
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133566824
-
29/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133566824
-
29/01/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130453934
-
16/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 112012790
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 112012790
-
05/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112012790
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106314420
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106314420
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000616-65.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO EDINARDO DA SILVA REU: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 7 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106314420
-
07/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101740181
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000616-65.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada ANTONIO EDINARDO DA SILVA Parte Interessada VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 26/09/2024 14:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 26 de agosto de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101740181
-
26/08/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101740181
-
26/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200019-84.2022.8.06.0203
Enel
Municipio de Ocara
Advogado: Luis Sergio Barros Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 12:22
Processo nº 0256968-55.2022.8.06.0001
Jean Carlos Martins Santos
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 15:11
Processo nº 0256968-55.2022.8.06.0001
Jean Carlos Martins Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 22:05
Processo nº 0000626-77.2018.8.06.0088
Maria Antonia Silva dos Santos
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Valdimiro Vieira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 08:24
Processo nº 3000474-76.2022.8.06.0010
Associacao Lagos Country &Amp; Resort
Thiago Felix Cirino
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 15:14