TJCE - 3000862-26.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167695031
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167695031
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000862-26.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO ARNALDO DAMASCENO CARNEIRO, FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA ALVES, FRANCISCO FRANCINE MARQUES, FRANCISCO EVANDO SOUSA CUNHA, GEILA CARLA LUCAS AZEVEDO, GERLIANE BRITO DA SILVA DE OLIVEIRA, GESCINEIDE DE CASTRO VIDAL SOUSA, GIVANILDO RAMOS MAGALHAES, JANIA MARIA VASCONCELOS, JAQUELINE LAURIANO COSTAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DESPACHO Deve a secretaria desentranhar/tornar sem efeito a petição de ID 134940342.
Cumpra-se a decisão de ID 129358477, observando-se a petição retro.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 5 de agosto de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
11/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167695031
-
11/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 03:52
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152437622
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152437622
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 PROCESSO Nº: 3000862-26.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO ARNALDO DAMASCENO CARNEIRO, FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA ALVES, FRANCISCO FRANCINE MARQUES, FRANCISCO EVANDO SOUSA CUNHA, GEILA CARLA LUCAS AZEVEDO, GERLIANE BRITO DA SILVA DE OLIVEIRA, GESCINEIDE DE CASTRO VIDAL SOUSA, GIVANILDO RAMOS MAGALHAES, JANIA MARIA VASCONCELOS, JAQUELINE LAURIANO COSTAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando os requisitos disciplinados na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, referentes às expedições dos ROPVs e Precatórios, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as informações a seguir discriminadas: (i) a incidência da Previdência Social sobre o crédito (e, em caso afirmativo, do valor da contribuição previdenciária, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ); e (ii) no caso de créditos cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), o número de meses a que se refere o crédito.
ITAPIPOCA/CE, 28 de abril de 2025.
Renato Farias Ferreira GomesCoordenadorNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior Digitado por: Marcos Angelim da Silva, Técnico Judiciário - NUPACI. -
28/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437622
-
28/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140782506
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140782506
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000862-26.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO ARNALDO DAMASCENO CARNEIRO, FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA ALVES, FRANCISCO FRANCINE MARQUES, FRANCISCO EVANDO SOUSA CUNHA, GEILA CARLA LUCAS AZEVEDO, GERLIANE BRITO DA SILVA DE OLIVEIRA, GESCINEIDE DE CASTRO VIDAL SOUSA, GIVANILDO RAMOS MAGALHAES, JANIA MARIA VASCONCELOS, JAQUELINE LAURIANO COSTAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos embargos declaratórios opostos pela parte exequente.
O executado apresentou contrarrazões.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme ensinamento de MARINONI (2021), a "decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)." In casu, verifica-se que inexiste omissão na decisão recorrida.
Este juízo manifestou-se expressamente no sentido de que O art. 26, parágrafo único, somente abre margem para que o advogado substabelecido possa cobrar referentes a honorários contratuais, que não se confundem com os sucumbenciais, que foram indeferidos Ademais, a ausência de participação/anuência do advogado que forneceu o substabelecimento também impede a liberação de honorários proporcionais ao substabelecido, motivo pelo qual não houve tal fixação.
Sobre o tema, já se manifestou o TJCE: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RATEIO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0286430-29.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários na proporção do trabalho exercido por cada causídico. 2.
A ação que originou este feito teve seu curso em primeiro e segundo graus com o acompanhamento e o labor do causídico Dr.
Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá, que subscreveu a petição inicial (fl. 11), tendo sido as procurações dos autores outorgadas em nome desse advogado (fls. 12, 19 e 23), que também subscreveu sozinho as contrarrazões ao recurso apelatório (fls. 82/90).
O referido causídico permaneceu atuando de forma exclusiva até o manejo do Recurso Extraordinário pelo ente estatal. 3.
A partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extremo é que os agravantes e o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa, este por meio de substabelecimento com reserva de poderes, passaram a integrar o feito. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 5.
O argumento dos agravantes de que o substabelecimento sem reserva excluiria o direito do advogado ao recebimento dos honorários não merece prosperar, uma vez que, como posto, trata-se de remuneração do trabalho dispendido no bojo daquele feito. 6.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que ¿pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou.¿ (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 7.
Já no que diz respeito ao rateio da verba com o advogado substabelecido, com reserva de poderes, o art. 26 da Lei nº 8.906/94, dispõe que ¿o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento¿. 8.
Sendo assim, o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa deverá postular pelo pagamento da verba que entende fazer jus por meio da via própria. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ¿a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.¿ (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 10.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, a fim de reformar em parte a decisão a quo, tão somente para afastar o rateio de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o advogado Reginaldo Patrício de Sousa, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, ainda mais com menção expressa a reserva de honorários sucumbenciais. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0624956-23.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624956-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) A jurisprudência trazida pelo advogado nos embargos fala justamente desse obrigação existente entre substabelecido e substabelecente, conforme mencionado no julgado acima.
Assim, não houve omissão, mas observância a entendimento já exarado pelo TJCE.
A mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de contradição da decisão.
Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada.
Intimem-se a parte demandada para que esclareça a pertinência da apelação de ID 134940342, uma vez que não houve sentença e o feito não se trata se execução fiscal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 18 de março de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
01/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140782506
-
01/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129358477
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129358477
-
09/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129358477
-
09/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106077581
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106077581
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000862-26.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO ARNALDO DAMASCENO CARNEIRO, FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA ALVES, FRANCISCO FRANCINE MARQUES, FRANCISCO EVANDO SOUSA CUNHA, GEILA CARLA LUCAS AZEVEDO, GERLIANE BRITO DA SILVA DE OLIVEIRA, GESCINEIDE DE CASTRO VIDAL SOUSA, GIVANILDO RAMOS MAGALHAES, JANIA MARIA VASCONCELOS, JAQUELINE LAURIANO COSTAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DESPACHO Intime-se o advogado exequente para que cumpra o despacho de ID 102132348.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 2 de outubro de 2024. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/10/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106077581
-
04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:00
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:00
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103658074
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103658073
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103658072
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658074
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658073
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658072
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000862-26.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)POLO ATIVO: FRANCISCO ARNALDO DAMASCENO CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Destinatários:THAYRID GADELHA LOUREIRO - CE 23.140 FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria acerca do Despacho de Id nº. 102132348.
Prazo: 15 (quinze) dias.
ITAPIPOCA, 2 de setembro de 2024. FELÍCIA VLÁDIA DA SILVA SANTOS DAVID 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
02/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658073
-
02/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658072
-
02/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658074
-
02/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90222564
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90222564
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000862-26.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)POLO ATIVO: FRANCISCO ARNALDO DAMASCENO CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Destinatários: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID nº. 90154515. Prazo: 15 (quinze) dias.
ITAPIPOCA, 1 de agosto de 2024. FELÍCIA VLÁDIA DA SILVA SANTOS DAVID 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90222564
-
01/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90222564
-
31/07/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Cicera Francisca Genuino do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 14:43