TJCE - 0266321-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:11
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO SOBRAL MONTE E SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90171084
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06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0266321-22.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ZULMA CAVALCANTE DE PAULA PASSOS POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, nos quais se aduz a existência de omissão em sentença de ID 78765798.
Argumenta o Embargante (ID 80750366), em síntese, que a sentença impugnada revela-se omissa, pois deixou de constar o art. 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda 103, que estava vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, o qual limitava o valor dos proventos a título de pensão.
Contrarrazões ao ID 83657808, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência de omissão no julgado.
Breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral.
No que consiste sobre os pontos levantados pelo embargante, não verifico as omissões apontadas, pretendendo o Embargante a reforma da decisão, pretensão essa que não se enquadra nas hipóteses permissivas de oposição dos aclaratórios, valendo-se a decisão hostilizada de fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório da questão.
Inicialmente, importa destacar breve relatos: o de cujus era servidor público, ocupante do cargo Delegado de Polícia Civil, encontrando-se aposentado desde 15 de dezembro de 1998, por tempo de serviço, o seu tempo trabalhado foi de 45 anos, 07 meses e 22 dias, veio a falecer no 24 de dezembro de 2011.
Importante destacar que o invocado direito à paridade, constante, inicialmente, no § 4º do art. 40 da CF/88 e transmudado para o § 8º com a edição da EC nº 20/98, manteve-se garantido por força do disposto no art. 7º, da EC nº 41/03.
Observa-se, também, o texto dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005: Art. 2º.
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifos nossos) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 139, Dje 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020). (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EMENDA.
TEMAS 26 E 139 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 567.110, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de a Lei Complementar 51/1985 ter sido recepcionada pela Constituição Federal (Tema 26).
III - Este Tribunal firmou orientação no sentido de que a paridade remuneratória e a integralidade no cálculo dos proventos é devida ao servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139).
IV - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever o conjunto fático-probatório e as normas infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) (STF - AgR ARE: 1129998 SP - SÃO PAULO 1009926-72.2013.8.26.0053, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 06-12-2018). (grifos nossos) É de se inferir, então, que a Norma Constitucional suprimiu os direitos à paridade e à integralidade dos proventos aos servidores que ingressaram no serviço público após o advento das aludidas reformas previdenciárias, assegurando, contudo, àqueles que já o integravam em momento pretérito, desde que preenchidas as condições enunciadas no dispositivo transcrito.
No caso em epígrafe, é fácil constatar que o de cujus da parte requerente reunia tais requisitos antes da mudança do regime previdenciário, eis que aposentou-se em 15 de dezembro de 1998 (ID de nº 56186835), por tempo de serviço.
Logo, o seu tempo trabalhado foi de 45 anos, 07 meses e 22 dias, nos termos do documento emitido pela Superintendência da Polícia Civil, ID de nº 44178705.
Importa observar ainda, que o próprio ente público juntou o processo Administrativo, especificamente no ID de nº 56186838 - pg. 06, onde consta ato que o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará concede: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 031330290, RESOLVE CONCEDER, nos termos dos arts. 3ºe 6° da Emenda Constitucional Federal no 47, de 05 de julho de 2005, ao servidor, RAIMUNDO VALDIR DE OLIVEIRA DUARTE PASSOS, CPF *13.***.*00-68, ocupante do cargo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL, classe ESPECIAL, Grupo Ocupacional de Atividades de Policia Judiciária - AP], carga horária de 30 horas semanais, matrícula no 01062115, lotado na Superintendência da Polícia Civil, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO "PostMortem*, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 14/06/2005, (…) Com efeito, saliento, ainda, o § 3º do art. 489 do CPC, segundo o qual "a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal.
Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90171084
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90171084
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05/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90171084
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05/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO SOBRAL MONTE E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO SOBRAL MONTE E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO SOBRAL MONTE E SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83295662
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83295662
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01/04/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83295662
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27/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 78765798
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05/03/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 78765798
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04/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78765798
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04/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO SOBRAL MONTE E SILVA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO SOBRAL MONTE E SILVA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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15/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 03:00
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 16:38
Mov. [22] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 09:58
Mov. [21] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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03/11/2022 15:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 14:50
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02478605-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2022 14:33
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21/10/2022 21:41
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0725/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 01:44
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 17:11
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/10/2022 08:58
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática Retirada da fila Ag. análise URGENTE
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17/10/2022 15:51
Mov. [14] - Mero expediente: Assim, determino novamente a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando a parte legitimada passivamente, sob pena de indeferimento da inicial.
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13/10/2022 15:15
Mov. [13] - Conclusão
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13/10/2022 15:14
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02439739-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/10/2022 14:54
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04/10/2022 22:14
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 11:40
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 18:28
Mov. [9] - Mero expediente: Intimem-se os patronos subscritores para completarem a inaugural, adequando corretamente o polo passivo da ação, uma vez que trata-se de ação ordinária e não de mandado de segurança, logo não pode haver autoridade coatora; no p
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01/09/2022 20:30
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 02:18
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 16:10
Mov. [6] - Conclusão
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30/08/2022 16:10
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02338109-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/08/2022 15:50
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30/08/2022 16:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2022 16:53
Mov. [3] - Mero expediente: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando corretamente o polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
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25/08/2022 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2022 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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