TJCE - 3000907-94.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 14:55
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:37
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162548305
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162548305
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000907-94.2024.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Parte Autora: REQUERENTE: CARLOS VIEIRA ARAUJO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 153156838 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 162526638) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162548305
-
30/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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28/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153156838
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153156838
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05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156838
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05/05/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144357283
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144357283
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000907-94.2024.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Parte Autora: REQUERENTE: CARLOS VIEIRA ARAUJO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente, por intermédio de seus advogados, para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentada pela Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de março de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144357283
-
31/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000907-94.2024.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Parte Autora: REQUERENTE: CARLOS VIEIRA ARAUJO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO A parte autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de pagar às custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na espécie, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pelos contracheques acostados (Id 89894666), os quais evidenciam que a parte aufere renda mensal líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais.
Nada obstante, impõe-se oportunizar à parte autora a apresentação de provas que, de fato, comprovam o seu estado atual de incapacidade financeira, conforme preleciona o art. 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, com extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 30 dias, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e certidão dos cartórios de registros de imóveis de Juazeiro do Norte, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC) Expedientes necessários.
Intime-se.
Juazeiro do Norte (CE), 31 de julho de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130705
-
31/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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