TJCE - 0266321-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27684287
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27684287
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0266321-22.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ APELADA: ZULMA CAVALCANTE DE PAULA PASSOS RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
PARIDADE RECONHECIDA.
INTEGRALIDADE AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por viúva de servidor público estadual, falecido em 2011, para reconhecer seu direito à revisão da pensão por morte com base na integralidade e paridade.
A sentença também determinou o pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios, além de submeter a decisão ao reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pensão por morte de servidor, falecido após a EC nº 41/2003, deve observar a integralidade dos proventos do instituidor e paridade com os servidores ativos, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Interposto apelo tempestivo pelo ente estatal, não deve ser conhecida a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC/2015. 4.
O benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE. 5.
O servidor instituidor faleceu em 2011, após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, razão pela qual não se aplica o regime anterior que previa integralidade e paridade automáticas. 6.
A EC nº 41/2003 alterou o art. 40, § 7º, da CF/1988, instituindo teto baseado no RGPS e extinguindo o direito automático à integralidade e paridade para novas pensões. 7.
A EC nº 47/2005 criou regime de transição que preserva o direito à paridade aos pensionistas de servidores que preencheram os requisitos do art. 3º, mesmo com óbito posterior à EC nº 41/2003. 8.
O STF, no julgamento do Tema 396 da repercussão geral (RE 603.580), fixou a tese de que pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003 têm direito à paridade, mas não à integralidade. 9.
No caso concreto, restou incontroverso o cumprimento dos requisitos da EC nº 47/2005 pelo instituidor, fazendo jus a pensionista à paridade, porém sem direito à integralidade. 10.
A sentença deve ser parcialmente reformada para excluir o reconhecimento da integralidade, mantendo-se o direito à paridade e os demais termos da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e provido. ___________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC nº 41/2003, arts. 7º e 8º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 1º; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20.05.2015 (Tema 396); STJ, Súmula 340; TJCE, Súmula 35; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0202118-22.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 28.09.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0136904-26.2016.8.06.0001, Órgão Especial, j. 26.01.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar conhecimento ao reexame necessário e em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 16244181), que julgou procedente o pedido da ação ordinária ajuizada por Zulma Cavalcante de Paula, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao fito de que o requerido, Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, providencie a revisão do valor do benefício da pensão por morte da parte requerente, Zulma Cavalcante De Paula, com a finalidade de considerar o valor dos vencimentos integrais do servidor da ativa, e ao pagamento das diferenças decorrentes do período pretérito.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/202.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas até os 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Dessa forma, o pagamento de eventuais valores retroativos deve observar os cinco anos anteriores à propositura da ação.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §4º, II do CPC.
Deixo de condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sujeito ao reexame necessário. (…). Em suas razões recursais (ID 16244195), o ISSEC e o Estado do Ceará sustentam que a sentença de primeiro grau merece reforma parcial por não ter observado corretamente o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Aduzem que o instituidor da pensão, Raimundo Valdir de Oliveira Duarte Passos, era aposentado desde 2005 e faleceu em 2011, razão pela qual deve ser aplicada a redação do dispositivo constitucional vigente à época do óbito (EC nº 41/2003), que determina o pagamento da pensão por morte até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da parcela excedente.
Defendem que a sentença recorrida, ao conceder pensão integral à autora, desconsiderou o teto do RGPS previsto no art. 201 da CF/88, gerando pagamento acima do valor permitido constitucionalmente.
Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença.
Contrarrazões no ID 16244197, requerendo a manutenção da sentença.
Em parecer lançado no ID 19250243, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. É o relatório. VOTO Conforme relatado, tratam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo ISSEC e pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou procedente o pedido da ação ordinária ajuizada por Zulma Cavalcante de Paula, para reconhecer o direito à paridade e à integralidade referente à pensão por morte de servidor público aposentado.
De partida, observa-se que a sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica, ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública.
Nesse sentido é a redação do § 1º do art. 496 o citado digesto processual: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (…).
In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Quanto ao recurso de apelação, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade.
De fato, com a devida vênia ao entendimento do douto Procurador de Justiça, entende-se que as razões do apelo dialogam com os fundamentos da sentença, uma vez que requerem sua parcial reforma, para que seja afastado o reconhecido direito à integralidade, mantendo-se apenas a paridade.
Sendo assim, conhece-se do recurso de apelação.
Com efeito, a concessão de benefícios previdenciários está submetida ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual devem ser observadas as normas legais vigentes à época do fato gerador, no caso, a morte do instituidor da pensão.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também editou a Súmula nº 35, na mesma direção: Súmula 35/TJCE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
O falecimento do instituidor da pensão, no presente caso, deu-se em 2011 (ID 16244107), já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que promoveu significativas alterações no regime jurídico aplicável aos dependentes de servidores públicos, suprimindo expressamente o direito à integralidade dos proventos e à paridade entre vencimentos dos ativos, proventos dos inativos e pensões.
Antes da promulgação da EC nº 41/2003, o direito à integralidade estava assegurado no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, o qual previa que a pensão por morte corresponderia ao valor integral dos proventos do servidor falecido.
Já o direito à paridade estava contemplado no § 8º do mesmo artigo, garantindo que as pensões seriam reajustadas na mesma data e proporção das remunerações dos servidores ativos, estendendo-se aos inativos e pensionistas todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles em atividade.
Com a entrada em vigor da EC 41/2003, o valor das pensões passaram a corresponder aos proventos do servidor falecido até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescidos de 70% da parcela excedente.
Quanto ao critério de reajuste, passou-se a assegurar apenas a preservação do valor real do benefício, conforme critérios definidos em lei, afastando-se da paridade com os servidores da ativa, até então vigente.
A nova redação do art. 40 da Constituição Federal passou a prever: "Art. 40. (...). § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Diante dessas alterações constitucionais, surgiram regimes de transição.
Os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 mantiveram os direitos à integralidade e à paridade para os servidores que, até a data da publicação da emenda (31/12/2003), já fruíam de benefícios previdenciários ou haviam cumprido todos os requisitos legais para tanto, resguardando, assim, direitos adquiridos.
A EC 47/2005, por sua vez, alterou novamente o sistema previdenciário, instituindo nova regra de transição para servidores e pensionistas.
Quanto às pensões derivadas dos proventos de servidores aposentados, passou a prever expressamente a manutenção apenas da paridade (revisão), mesmo para falecimentos ocorridos após 31/12/2003, desde que o servidor tenha cumprido cumulativamente os seguintes requisitos: Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Portanto, as pensões derivadas de aposentadorias concedidas conforme o art. 3º da EC 47/2005 devem observar os mesmos critérios de revisão aplicáveis aos servidores ativos - ou seja, com paridade, não havendo, contudo, previsão de direito à integralidade.
Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 396, em que se firmou a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
No caso concreto, o servidor instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da EC 20/1998, preenchendo todos os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, fato comprovado nos autos e incontroverso, porquanto não combatido no recurso de apelação.
Assim, a autora/recorrida, na qualidade de pensionista, faz jus à paridade no reajuste do valor da pensão, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, com efeitos retroativos à EC 41/2003.
Contudo, a EC 47/2005 não lhe garantiu o direito à integralidade, de modo que o valor da pensão deve seguir os critérios de revisão do art. 7º da EC 41/2003, mas não corresponder ao valor total dos proventos do servidor falecido.
Em idêntico sentido, as decisões que seguem (destacou-se): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR DA PENSÃO APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003 E FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DOS PENSIONISTAS À PARIDADE.
REGRA DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
RE 603.580 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária oriunda de Ação de Rito Ordinário de Concessão de Benefício Previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, com escopo de serem reajustadas as pensões percebidas pelos autores, em consonância ao cargo do instituidor da pensão, desde a data do evento morte do instituidor, acrescido do pagamento de valor retroativo, eventualmente devido. 2.
A questão aqui trazida diz respeito ao direito ao reajuste de pensão por morte do instituidor Miguel Aragão, que se aposentou em 25.03.2002, quando ainda garantida a paridade em relação aos subsídios dos ocupantes do mesmo cargo em atividade, tendo em vista que somente com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 é que restou extinto esse direito. 3.
Como seu falecimento ocorrera em 13.02.2017, após a vigência da EC 41/2003 que alterou o art. 40, § 7º, da CF, estabelecendo novo critério para o cálculo do benefício de pensão por morte, ao caso se aplica o entendimento firmado no julgamento do RE 603.580 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, que estabeleceu que os pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003 têm direito a paridade, e não a integralidade dos vencimentos, conforme assim firmada a tese (TEMA 396). 4.
Em feito deste jaez há de se aplicar o disposto na Súmula 340/STJ e 35 desta Corte de Justiça, segunda a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 5.
Os requisitos estabelecidos na regra de transição dispostos no art. 3º da EC nº 47/2005 como idade mínima, tempo de efetivo exercício no cargo e tempo de contribuição do servidor Miguel Aragão podem ser aferidas na Informação nº 0321/2012 do Tribunal de Contas prestada no Processo nº 05061/2002-2, bem como na Declaração da Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0202118-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE.
REQUISITOS DETECTADOS PELO COLEGIADO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (TEMA 396 - RE nº 603.580/RJ). 2.
Na hipótese, o colegiado detectou o preenchimento dos requisitos necessários para alcançar a almejada paridade.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 3.Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0136904-26.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 26/01/2023, data da publicação: 26/01/2023) De rigor, portanto, o provimento do recurso de apelação.
Por todo o exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, bem como conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando em parte a decisão recorrida, a fim de excluir o direito à integralidade, mantendo a sentença nos demais termos.
Em decorrência, reconheço a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em proporções iguais, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
29/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27684287
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29/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388087
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388087
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0266321-22.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388087
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17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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