TJCE - 0010059-56.2022.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0010059-56.2022.8.06.0059 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] EMBARGANTE: Lucia Vanda de Morais Guimarães Réu: MUNICIPIO DE CARIRIACU DESPACHO R. h.
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo requerimentos, retornem conclusos.
Sem manifestação, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
29/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Lucia Vanda de Morais Guimarães em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Lucia Vanda de Morais Guimarães em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12809346
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12809346
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0010059-56.2022.8.06.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Lucia Vanda de Morais Guimarães APELADO: MUNICIPIO DE CARIRIACU EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PROPOR EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS QUE IMPUTA DÉBITO A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA EMBARGANTE.
MATÉRIA VERSADA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA VEZ PRIMEIRA EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA VANDA DE MORAIS GUIMARÃES contra sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU que, nos autos dos Embargos à Execução nº 010059-56.2022.8.06.0059 ajuizados pela apelante contra MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito, em 30 de maio de 2023, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Afirma a apelante, na inicial dos embargos, que "a legitimidade para ajuizar ação de execução relativa a crédito originado de multa aplicada ao gestor por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, no caso, o erário estadual", como ocorre no caso, em que o Município de Caririaçu promove execução do acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará que aplicou multa e imputou débito à recorrente, a demonstrar "que o Município de Caririaçu é parte ilegítima para propositura de execução fiscal proveniente de multas pelo TCM/CE".
Requer que seja julgado "procedente os embargos à execução, em todos os seus termos, para ver reconhecida a ilegitimidade ativa do Município de Caririaçu para propor ação de execução …, quando o fundamento seja uma multa arbitrada pelo Tribunal de Contas do Município, extinguindo o efeito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil". O Município de Caririaçu não apresentou impugnação aos embargos. Ao julgar improcedente o pedido inicial, a sentença recorrida adotou o fundamento de que "o título executivo que originou o débito executado não advém de multa imposta pelo então Tribunal de Contas dos Municípios" e que a execução tem por objeto "o débito imputado à embargante que, segundo o TCM, tinha valor inicial de R$ 30.115,40", a revelar que "o Município/exequente tem total legitimidade". Nas razões do pedido de reforma da sentença, a apelante aduz, inicialmente, que "somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897)" e, no caso, aplica-se o Tema 666 da repercussão geral, que afirme ser "prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública", mas o Tribunal de Contas não decidiu sobre "a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa" pela apelante e "não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso", a revelar que está configurada "a prescrição quanto à Execução Fiscal em face da ora apelante, haja vista a protocolização da ação de execução apenas na data de 02 de maio de 2017", pois o julgamento das contas refere-se ao ano de 2001.
Aduz, ainda, que o Município de Caririaçu é parte ilegítima "para a execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas".
Requer a reforma da sentença, para o fim de que reconhecida a ilegitimidade do Município de Caririaçu ou declarada a prescrição da pretensão executiva. O Município de Caririaçu apresentou resposta, na qual argumenta que o Município de Caririaçu tem legitimidade para propor "execução de valores de ressarcimento ao erário" e que "não deve prosperar o argumento da prescrição, tendo em vista que a apelante foi julgada pelo Tribunal de Contas com o devido processo legal [e] … condenada por improbidade administrativa". É, no essencial, o relatório. VOTO: VOTO Como dado a conhecer, LUCIA VANDA DE MORAIS GUIMARÃES recorre contra sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução nº 010059-56.2022.8.06.0059, ajuizados pela apelante contra MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU. Afirma a apelante que o MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU não tem legitimidade para promover a execução judicial do Acórdão nº 4091/2010, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que lhe aplicou multa e imputou débito no valor original de R$ 30.115,40, correspondente a R$ 56.315,80, em 03 de abril de 2009. Registro, a esse propósito, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 768 da repercussão geral, aprovou tese com a redação adiante transcrita: Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º). A ementa do acórdão proferido no mencionado julgamento está assim redigida: Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2.
Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
Recurso não provido. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 823.347, Rel Min Gilmar Mendes, Pleno, DJe 24-10-2014 Posteriormente, na apreciação do Tema 642 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou a tese a seguir: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. O acórdão que negou provimento ao recurso extraordinário está proferido com a seguinte ementa: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.". Recurso Extraordinário nº 1.003.433, Redator do Acórdão Min Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 11-10-2021 Isso considerado, conclui-se que é de todo improcedente o fundamento recursal que afirma a ilegitimidade do Município de Caririaçu.
Aduz o apelante, ainda, que está configurada a prescrição da pretensão executiva. O fundamento da prescrição está alegado, pela vez primeira, em sede de apelação, mas não há preclusão a impedir a apreciação do tema. É certo que constitui ônus do réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor", como constitui ônus do executado alegar nos embargos à execução "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (CPC, art. 917, VI) e, nos embargos à execução fiscal, "toda a matéria útil à defesa" (LEF, art. 16, § 2º). Ocorre que o Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária à execução fiscal está expressamente prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/190, autoriza o réu a, depois da contestação, deduzir matérias que possam ser conhecidas de ofício (CPC, art. 342, II) e estabelece que o juiz deve declarar de ofício a prescrição (CPC, art. 219, § 5º e 487, II), a revelar o regime das preclusões processuais não se aplica à prescrição. Outra não é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO.
MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração.
Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019. 2.
Agravo Interno da Empresa não provido. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.516.071, Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Unânime, DJe 19/12/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.598.978, Rel Min Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Unânime, DJe 14/12/2020 O artigo 71, §3º, da Constituição Federal, estabelece que "a decisão do Tribunal de Contas que imputa débito ou multa tem eficácia de título executivo", com natureza jurídica própria de título executivo extrajudicial, cujas liquidez e certeza decorrem do julgamento definitivo realizado pelo Tribunal de Contas.
A decisão do Tribunal de Contas que imputa débito ou aplica multa é, por si só, título executivo, na forma do disposto no art. 784, XII, do CPC. A decisão definitiva do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará que imputou débito à apelante é o acórdão proferido no julgamento do Recurso de Reconsideração nº 17.378/09, em 26 de agosto de 2010, de que trata o Acórdão nº 4091/2010, posto que o subsequente Recurso de Revisão interposto pela apelante foi considerado inadmissível e não foi conhecido. A petição inicial da execução ajuizada pelo Município de Caririaçu contra a apelante, instruída com o próprio Acórdão nº 4091/2010, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e não com eventual certidão da correspondente inscrição na dívida ativa suspensiva da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal, foi protocolada no juízo de primeira instância no dia 02 de maio de 2017, quando eram decorridos bem mais de seis anos da data do acórdão de imputação do débito objeto da pretensão executiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 636.886, referente ao Tema 899 da repercussão geral, decidiu que é de cinco anos o prazo prescricional para a execução do acórdão de Tribunal de Contas que imputa débito ao responsável pela prestação de contas.
Confira-se: Ementa: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º).
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". 3.
Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4.
Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5.
Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 636.886, Rel Min Alexandre de Moraes, Pleno, Maioria, DJe 03-09-2021 Especificamente sobre a prescrição da pretensão executiva, cumpre ter presente que o Supremo Tribunal Federal aprovou, em tempo bastante remoto, enunciado sobre o tema, a afirmar que: "Prescreve a execução do mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150, Sessão Plenária de 13-12-1963) Na vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação da Súmula 150, em acórdão unânime do Pleno, verbis: PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO.
A ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO - DUALIDADE.
A norma do artigo 168 do Código Tributário Nacional, reveladora do prazo prescricional de cinco anos, é aplicável em se verificando o ingresso imediato no Judiciário.
Tratando-se de situação concreta em que adentrada a via administrativa, não se logrando êxito, o prazo é de dois anos, tendo como termo inicial a ciência da decisão que haja implicado o indeferimento do pleito de restituição. Agravo Regimental nos Embargos à Execução na Ação Cível Originária nº 408, Rel Min Marco Aurélio, Pleno, Unânime, DJe 27-06-2003 Em tal contexto, é imperativa a conclusão de que, ao tempo em que ajuizada a execução contra a apelante pelo Município de Caririaçu, estava prescrita a pretensão executiva do acórdão de imputação de débito proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará que instrui a respectiva petição inicial. Por todas essas razões, conheço da apelação, para reformar a sentença recorrida e declarar a prescrição da dívida objeto da Execução Fiscal 0004581-43.2017.8.06.0059. Fica invertida a condenação decidida na sentença de pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
02/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12809346
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 14:37
Conhecido o recurso de Lucia Vanda de Morais Guimarães (APELANTE) e provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639004
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010059-56.2022.8.06.0059 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639004
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03/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639004
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03/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 19:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:42
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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