TJCE - 3000217-62.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2024 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 13:19 Transitado em Julgado em 21/06/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89983839 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89983839 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000217-62.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES REU: SONY BRASIL LTDA. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
 
 Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 87925105), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
 
 No bojo da peça de interposição o(a) recorrente pugnou o recebimento do Inominado "sob a gratuidade da Justiça, sendo, portanto, dispensado a comprovação de recolhimento do preparo" (sic).
 
 Tal pleito foi ratificado no Id. 89403394.
 
 De acordo com a decisão proferida sob o Id. 89448327, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte acionada/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG, com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso.
 
 No prazo acima referido, houve a comprovação somente do pagamento da quantia de R$ 38,23 (-), conforme se verifica nos Id's. 89750846 e 89750846.
 
 Decido.
 
 Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
 
 Passo, pois, à análise do juízo prévio de admissibilidade: In casu, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais devidas, em sua integralidade, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
 
 No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos processos aforados no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal, na hipótese do recurso inominado, é composto de: i) Custas Recursais (Tabela II); ii) FERMOJU, iii) Taxa da Defensoria Pública e iv) Taxa do Ministério Público (Tabela I), conforme prevê o parágrafo único do art. 54, da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 54. [...]. Parágrafo único.
 
 O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (destaquei).
 
 Volvendo o olhar à situação em análise, extrai-se do compulsar dos autos, que no prazo do parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, houve a comprovação somente do pagamento da quantia de R$ 38,23 (-), conforme mencionado acima.
 
 Ausente, portanto, a comprovação de pagamento, dos valores relativos a: "i) FERMOJU - R$ 1.313,98; ii) Taxa do Ministério Público - R$ 184,44; iii) Taxa da Defensoria Pública - R$ 147,53" [Em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ].
 
 Presente, tão somente a comprovação do recolhimento das Custas Recursais (Tabela II) - R$ 38,23 (-).
 
 Com efeito, impende destacar a expressão do Enunciado 80, do FONAJE: "Enunciado nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)".
 
 Ressalte-se que o Enunciado nº 168 também do FONAJE, dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos Juizados Especiais, não havendo que se falar em abertura de prazo para complementação do preparo recursal.
 
 Ademais, é entendimento assente nas Turmas Recursais que já decidiram: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 INTEMPESTIVO.
 
 RECURSO DESERTO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CPC.
 
 ENUNCIADO Nº 80 E 168 DO FONAJE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Recurso próprio e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte ré. 2.
 
 Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
 
 A Lei nº 9.099/95 estabelece como pressuposto recursal objetivo, o recolhimento do preparo e das custas processuais, que serão realizados até 48 horas após a interposição do recurso inominado, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único). 4.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica o art. 1.007, § 2º do CPC, em observância ao Enunciado nº 80 do FONAJE, que dispõe que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e das custas processuais e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva, e ao Enunciado nº 168 do FONAJE que dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1007, §4º, do NCPC, nos Juizados Especiais, não havendo que se falar em abertura de prazo para complementação do preparo recursal.
 
 Precedente do STJ: (AGRG na RCL 4885/PE, Recl. 2010/0186614-2, Segunda Seção, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio Noronha, DJ. 13/04/2011). 5.
 
 O Regimento Interno das Turmas Recursais, também estabelece que o preparo compreende também as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sendo o comprovante juntado aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção (Art. 74 do RITRJE). 6.
 
 No caso em apreço, a autora/recorrente informou, por ocasião da interposição do recurso, que as custas processuais não foram recolhidas porque o sistema de emissão de guia de custas estava fora do AR, porém, não comprovou o pagamento das custas processuais no prazo legal, tendo recolhido as custas processuais quando já decorrido 10 (dez) dias da interposição do recurso.
 
 Dessa forma, deserto o recurso da autora por falta de recolhimento das despesas processuais no prazo legal. 7.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
 
 Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 9.
 
 A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios." (TJDF; RInom 0724129-81.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
 
 Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 11/10/2018; DJDFTE 09/11/2018; Pág. 526). "RECURSO INOMINADO.
 
 COBRANÇA.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
 
 ART. 511, § 2º, DO CPC/73 (ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015).
 
 INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJ-PR Processo, RI 000969705201481601730, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal, Publicação 10/08/2016, Julgamento 11 de Julho de 2016, Relator Leo Henrique Furtado Araújo).
 
 De sorte que não há se falar em intimação da parte recorrente para proceder à complementação intempestiva do preparo recursal.
 
 Assim, o presente Recurso afigura-se deserto, pois não houve a comprovação de recolhimento integral do seu preparo quando de sua interposição no prazo (48 horas) estabelecido em Lei (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
 
 Logo, restou desatendido um dos pressupostos de sua admissibilidade.
 
 Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Declaro Deserto o presente Recurso Inominado interposto pela parte autora, negando-lhe seguimento, uma vez que foi interposto desacompanhado de comprovação do preparo recursal integral.
 
 Intime(m)-se o(a)(s) recorrente(s), por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
 
 Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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                                            06/08/2024 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89983839 
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                                            02/08/2024 17:12 Não recebido o recurso de IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES - CPF: *17.***.*30-02 (ADVOGADO). 
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                                            26/07/2024 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 14:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2024 07:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/07/2024 15:31 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/07/2024 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 01:37 Decorrido prazo de IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES em 20/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 01:30 Decorrido prazo de PRISCILA LAUREANO DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 12:05 Juntada de Petição de recurso 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86135729 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86135729 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000217-62.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES REU: SONY BRASIL LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por IURI GONDIM TRAJANO ALCÂNTARA TAVARES em face de SONY BRASIL LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
 
 Afirma o requerente que é detentor de um vídeo game PlayStation 5, que conta com um sistema online de pagamentos para acesso aos serviços, mantido pela ré, vinculado ao seu e-mail pessoal.
 
 Alega que, na data de 13/11/2023, houve uma alteração de ID (endereço de e-mail) não solicitada pelo autor.
 
 Além disso, foram realizadas várias transações em seu cartão de crédito vinculado à conta cadastrada no aplicativo.
 
 Aduz que um hacker, invadiu sua conta e alterou o ID, evidenciando falha na política de segurança e privacidade da ré.
 
 No mesmo dia, o requerente entrou em contato com a empresa requerida, recuperou o acesso e foi orientado a solicitar o estorno das operações realizadas diretamente ao seu banco, o que foi feito.
 
 Posteriormente, em 22/11/2023, o promovente tentou iniciar uma sessão no vídeo grame e se deparou com a suspensão de sua conta.
 
 Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Devidamente citada, a requerida contestou o pleito autoral no Id n. 85350169.
 
 Sustentou a inocorrência de falha na prestação dos serviços, destacando que a conta online foi prontamente recuperada.
 
 Esclareceu que, em virtude do cancelamento das transações e do estorno do valor total pago perante a instituição bancária, por medida de segurança, suspendeu temporariamente o serviço da PlayStation Network para verificação do ocorrido, conforme os termos de uso.
 
 Defendeu que sua atuação foi amparada em exercício regular de direito.
 
 Pontuou que, após análise do ocorrido, ainda em 22/11/2023, ou seja, antes do ajuizamento dessa ação e no mesmo dia em que se deu a suspensão temporária, a Ré procedeu ao cancelamento das transações impugnadas em seu sistema, bem como à reativação da conta online em análise, estando essa ativa e com todas as funcionalidades disponíveis para uso.
 
 Sustentou que nenhum dado pessoal foi vazado ou usado indevidamente, o hacker apenas alterou o e-mail de acesso e efetuou compras utilizando-se do cartão de crédito cadastrado na plataforma online.
 
 Impugnou os danos morais pretendidos, requerendo a total improcedência do pedido.
 
 Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 85490655).
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
 
 Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
 
 O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Ausentes preliminares, passo ao mérito.
 
 Em síntese alega o autor que é cliente da requerida e possui conta virtual na "Play Station Net Work", devidamente cadastrado para realizar compras de permissões de uso de jogos "on line", através do próprio console que possui números e chave de segurança do cartão de crédito.
 
 Alega que, na data de 13/11/2023, houve uma alteração de ID (endereço de e-mail) não solicitada pelo autor.
 
 Além disso, foram realizadas várias transações em seu cartão de crédito vinculado à conta cadastrada no aplicativo.
 
 Aduz que um hacker, invadiu sua conta e alterou o ID, evidenciando falha na política de segurança e privacidade da ré.
 
 No mesmo dia, o requerente entrou em contato com a empresa requerida, recuperou o acesso e foi orientado a solicitar o estorno das operações realizadas diretamente ao seu banco, o que foi feito.
 
 Posteriormente, em 22/11/2023, o promovente tentou iniciar uma sessão no vídeo grame e se deparou com a suspensão de sua conta.
 
 Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A promovida, por sua vez, defendeu a inocorrência de vazamento dos dados do autor, bem como, que a suspensão da conta foi motivada por razões de segurança, face à contestação das operações efetivadas no cartão de crédito vinculado.
 
 Cumpre ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a empresa ré enquadra-se ao conceito de prestadora de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumam-se à definição de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No tocante as alegações do autor, os documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança a seus argumentos e embasam sua pretensão.
 
 Ademais, cabia à ré comprovar que não teve culpa e que o autor não tomou os cuidados de segurança necessários e sua conta virtual que foi invadida.
 
 Competia à requerida demonstrar a regularidade dos produtos e serviços colocados no mercado, à disposição dos consumidores.
 
 Neste passo, diante das assertivas do autor, cabia também à requerida comprovar que o requerente cometeu o erro ao não tomar os cuidados de segurança necessários para se evitar uma eventual invasão em sua conta, fato que desse ônus a ré não se desincumbiu.
 
 Desse modo há que se reconhecer que houve a falha na prestação de serviços da requerida.
 
 Contudo, os aborrecimentos vivenciados pelo autor, que ficou apenas temporariamente privado de utilizar sua conta virtual na "Play Station Net Work", não configura, por si só, dano extrapatrimonial a justificar o pedido indenizatório.
 
 O autor sofreu, quando muito, a frustração de não poder usufruir dos serviços, mas tal fato, por só, não é apto a atingir direitos da personalidade ou causar dano psicológico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.
 
 Assim, reputo indevida a indenização por danos morais.
 
 Ademais, as operações fraudulentas efetuadas pelo invasor foram devidamente estornadas e canceladas pela operadora de cartão de crédito.
 
 Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado por IURI GONDIM TRAJANO ALCÂNTARA TAVARES em face de SONY BRASIL LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
 
 JUIZ DE DIREITO c.
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86135729 
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86135729 
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                                            04/06/2024 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135729 
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                                            04/06/2024 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135729 
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                                            02/06/2024 17:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/05/2024 09:32 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 09:13 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            03/05/2024 15:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2024 14:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/04/2024 15:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/03/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80518851 
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                                            05/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80518851 
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                                            04/03/2024 16:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80518851 
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                                            04/03/2024 13:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/03/2024 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 15:49 Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            26/02/2024 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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