TJCE - 0222546-54.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MAQMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12801182
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12801182
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0222546-54.2022.8.06.0001 APELANTE: MAQMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INSTITUÍDO PELA LC 190/2022, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECONHECIMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LC Nº 190/22 SOMENTE APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI'S) 7066, 7078 E 7070.
OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, AFASTADO O PLEITO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maqmóveis Indústria e Comércio de Móveis Ltda., tendo como apelado Estado do Ceará, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 0222546-54.2022.8.06.0001, que concedeu parcialmente a segurança, nos termos do seguinte dispositivo: Isto posto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado que suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Indefiro quanto ao pedido de submissão a anterioridade de exercício (anual). [grifo original] Nas razões recursais, a apelante argumenta que, inobstante a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022, que regulamenta a instituição do ICMS DIFAL, a cobrança do imposto não poderá ocorrer, dada a impossibilidade da cobrança do tributo no exercício de 2022, considerando os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício previstos na Constituição Federal; razão pela qual pleiteia a reforma do decisum (ID 8017786).
Em contrarrazões, o ente estatal alega, em síntese, a inexistência de tributação surpresa e a não aplicação da anterioridade anual, uma vez que a Lei Complementar 190/2022 não teria criado novo imposto e/ou majorou, apenas alterou a Lei Complementar 87/1996, nos termos do entendimento do STF na ADI 7.066.
Por fim, requer o desprovimento do Apelo (ID 8017795).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 8020407) É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Discute-se, nos autos, a exigência, pelo Estado do Ceará, do pagamento de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por conta da Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); questiona-se sua exigência, se a partir de 1º de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), consoante disposto no seu art. 3º, ou se os créditos tributários relativos ao DIFAL seriam impostos tão somente após o dia 31/12/2022 (anterioridade anual).
A respeito dessa questão, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatoria se posicionou, ante a relevância da matéria, pela observação irrestrita tanto da anterioridade anual quanto pela nonagesimal, ou seja, que a exigência para o recolhimento do DIFAL somente se constituiria a partir do ano seguinte à publicação da lei que o previu, isto é, o ano de 2023, considerando que a lei complementar foi sancionada em 04/01/2022.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, o STF estabeleceu o Tema 1093, em repercussão geral, pela "necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015".
Em 04/01/2022, a Lei Complementar 190/2022 foi sancionada, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quanto aos efeitos dessa lei, ficou estabelecido em seu texto o seguinte preceito: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos,o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, por último, em recente julgado, datado de 29/11/2023, o STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Considerando-se o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal; deve, pois, ser apenas parcialmente concedida a ordem pretendida pelas impetrantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
03/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801182
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14/06/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:38
Conhecido o recurso de MAQMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0004-30 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639017
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0222546-54.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639017
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03/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639017
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03/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 8029271
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03/10/2023 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 8029271
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02/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8029271
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02/10/2023 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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