TJCE - 0200356-05.2022.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27963854
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200356-05.2022.8.06.0161 APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DIAS APELADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta por professora da rede pública de ensino municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de complementação do vencimento básico ao valor do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), com reflexos nas gratificações estatutárias e pagamento de indenização por danos morais.
A autora comprovou, por meio de contracheques, que percebia vencimento básico inferior ao piso nacional vigente no ano de 2022.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devido o pagamento do vencimento básico no valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, com reflexos nas gratificações de anuênio e incentivo à docência; e (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais em razão do pagamento inferior ao piso.
III.
Razões de Decidir 3.
A Lei Federal nº 11.738/2008 permanece vigente e compatível com a Constituição Federal, conforme decidido pelo STF na ADI 4848, inclusive após a EC nº 108/2020, sendo legítima a atualização anual do piso por portarias do MEC. 4.
A autora demonstrou que, no ano de 2022, recebia vencimento básico inferior ao piso nacional definido na Portaria MEC nº 67/2022, fazendo jus à complementação salarial e aos respectivos reflexos nas vantagens legais. 5.
A legislação municipal (Lei nº 693/2009, art. 49) incorpora ao ordenamento local a obrigatoriedade de observância do piso nacional como patamar mínimo para o vencimento básico da carreira docente, legitimando a pretensão da apelante. 6.
As gratificações de anuênio e incentivo à docência são calculadas sobre o vencimento básico, razão pela qual devem ser ajustadas proporcionalmente à nova base remuneratória. 7.
Não se reconhece o direito à indenização por danos morais, pois o pagamento inferior à remuneração devida não configura, por si só, abalo moral juridicamente indenizável, ausente prova de repercussão extrapatrimonial concreta. 8.
Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, com suspensão da exigibilidade quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 DES.ª MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 24953737.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da apelação interposta.
A controvérsia devolvida a esta 2ª Câmara de Direito Público cinge-se à pretensão de recebimento do vencimento básico da autora no valor integral do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com os devidos reflexos nas vantagens estatutárias - notadamente anuênio e gratificação de incentivo à docência - com pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde o ano de 2022, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Como ponto incontroverso, destaco que a autora/apelante, professora da rede pública municipal de ensino, com jornada de 40 horas semanais, instruiu sua petição inicial com contracheque do mês de julho de 2022, nos quais se verifica que percebia vencimento básico nos valores de R$ 3.282,99. À época, o piso nacional do magistério para jornada equivalente já estava fixado, por força da Portaria MEC nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, em R$ 3.845,63.
Essa situação não foi objeto de impugnação sequer em contrarrazões pelo Município apelado.
Cumpre observar que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, caput e § 1º, estabelece: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, com jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
A constitucionalidade dessa norma foi reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF e reafirmada na ADI nº 4.848.
Nesta última, validou-se inclusive o mecanismo de reajuste anual do piso salarial por meio de portaria do Ministério da Educação, entendimento que culminou com a fixação da tese de que "é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica" (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).
A ADI nº 4848 teve por objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, o qual autoriza que o reajuste se dê com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, parâmetro definido nacionalmente pelo MEC.
Apesar das alegações do Município apelado quanto à suposta revogação da Lei nº 11.738/2008 pela EC nº 108/2020, o julgamento da ADI nº 4848, ocorrido após a promulgação da referida emenda, evidencia, por si só, a manutenção da vigência e da eficácia da norma legal em debate.
Tal compreensão é robustecida pelos argumentos lançados pelo Min.
André Mendonça ao julgar os embargos de declaração na mesma ADI, ao assentar que: 6.
Em resposta, a Advocacia-Geral da União informou que "o Ministério da Educação mantém a observância aos parâmetros previstos na Lei nº 11.738/2008 após a superveniência da Emenda Constitucional nº 108/2020, a qual conferiu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescentou o art. 212-A ao corpo permanente da Carta republicana" (e-doc. 117, p. 6).
Além disso, noticiou ao juízo que "a complementação da União, pela regra do inc.
V do art. 212-A, incluída pela Emenda Constitucional nº 108, foi elevada a 23% (vinte e três por cento) do total dos recursos do Fundeb e que, pelo estatuído no inc.
XI do art. 212-A, também incluído pela Emenda nº 108/2020, a proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo estadual (Fundeb) é vinculada ao pagamento de profissionais da educação básica" (e-doc. 117, p. 7). 7.
Diante desse cenário, concluo que a modificação do texto constitucional pelas emendas listadas não ocasionou um processo de inconstitucionalização do objeto por duas razões.
Primeira, remanesce válida a afirmação de que a lei federal impugnada é compatível com os princípios orçamentários e a autonomia constitucional dos entes federados.
Afinal, ainda vigora complementação federal para auxiliar as unidades que não consigam ter disponibilidade financeira para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Segunda, não ocorre na espécie a transferência de encargo financeiro decorrente da prestação de serviço sem o devido amparo fiscal-federativo, especialmente em função do incremento do financiamento da educação básica previsto no novo Fundeb. (ADI 4848 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023). [grifei] Conclui-se, pois, diferentemente do afirmado pelo Município de Santana do Acaraú, que não houve revogação expressa da Lei nº 11.738/2008; a EC nº 108/2020 preservou integralmente o art. 206, inciso VIII, da CF, que consagra como princípio da educação nacional a existência de piso nacional para os profissionais da educação pública.
O novo art. 212-A, inciso XII, da CF/88, possui eficácia limitada, carecendo de norma integrativa específica, mas não afasta a validade da legislação já existente e recepcionada pela ordem constitucional.
Nesse mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora pública municipal - Professora da Educação Infantil - Pedido de recálculo de salário com base no piso nacional previsto na Lei n. 11.738/2008 - Segurança concedida - Constitucionalidade da referida lei, bem como da atualização do piso salarial por ato normativo, já verificada pelo C.
STF - Revogação e substituição da Lei n. 11.494/07 pela Lei n. 14.113/20 que se refere à administração do FUNDEB e não altera a vigência da Lei n. 11.738/2008, devidamente recepcionada pela EC 108/2020 - Previsão na legislação municipal para que seja observado o piso mínimo nacional - Sentença que reconheceu a proporcionalidade da aplicação do piso, haja vista a jornada de trabalho da impetrante - Sentença mantida - RECURSO OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000898-74.2023.8.26.0653; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PORTARIA Nº 67/2022. 1.
No julgamento da ADI 4848, pronunciou-se o STF no sentido de que: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. 2.
As disposições da EC nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020 não implicaram revogação da Lei nº 11.738/2008 ou do parágrafo único de seu artigo 5º, pelo que se mostra válida, portanto, a Portaria 67/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação. 3.
Precedentes desta Corte.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5055699-10.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO , julgado em 13/05/2025). [grifei] Por sua vez, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), sedimentou que: A Lei nº. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ainda que se reconheça a cogência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 911 do Superior Tribunal de Justiça - cuja observância se impõe aos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 -, é necessário esclarecer que a controvérsia de fundo ainda se encontra sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.326.541, ao qual foi atribuída repercussão geral sob o Tema nº 1.218.
O debate travado perante a Suprema Corte diz respeito à constitucionalidade da extensão escalonada do piso nacional do magistério às demais faixas e níveis da carreira docente.
Apesar do reconhecimento da repercussão geral, até a presente data não houve determinação de sobrestamento nacional dos feitos em trâmite que suspenda a aplicação da orientação firmada no âmbito do STJ.
Nesse contexto, impõe-se, por ora, a aplicação da tese repetitiva nº 911, em consonância com o regime jurídico local vigente, sobretudo diante da ausência de decisão impeditiva oriunda do Pretório Excelso.
Na esteira da tese acima, constata-se que o art. 49 da Lei Municipal nº 693/2009, determina expressamente que o vencimento básico inicial do professor municipal não poderá ser inferior ao piso nacional, ou seja, acaba por vincular a remuneração básica da carreira ao piso nacional.
A esse propósito, transcreve-se: Art. 49.
A remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº. 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional. [grifei] § 1º A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias a que fizer jus, estabelecidas em Lei. § 2º Considera-se vencimento básico da Carreira os valores abrangidos por esta Lei, fixados no Anexo IV.
Quanto às gratificações de anuênio e incentivo à docência, verifica-se que ambas encontram respaldo legal, respectivamente, no art. 64 da Lei Municipal nº 414/20001 e nos arts. 61 e 62 da Lei Municipal nº 693/20092, com redação dada pela Lei Municipal nº 758/20133, possuindo natureza proporcional ao vencimento base.
Assim, é juridicamente exigível sua recomposição nos moldes do novo piso salarial.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não merece prosperar.
Ausente qualquer prova de repercussão específica na esfera extrapatrimonial da autora, não se pode presumir o dano moral a partir de inadimplemento ou descumprimento parcial de verba de natureza alimentar. É este o entendimento consolidado nas diversas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme se extrai de precedentes como: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
DANO NÃO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO, DO ABALO MORAL, PSÍQUICO, À HONRA, À REPUTAÇÃO OU À IMAGEM EM FACE DO ATO ILÍCITO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AFASTADA NA PRESENTE DECISÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
EC 113/2021.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. (...). 6 - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que o percebimento de remuneração aquém do valor devido ou o não adimplemento de verbas devidas, por si só, não comprova a ocorrência de dano moral.
Precedentes. (...) 8 - Mostra-se prejudicado o pedido autoral de majoração da indenização por danos morais, em razão do afastamento de tal condenação nesta instância. (...) 10 - Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500342120218060027, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
IMPLANTAÇÃO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE.
DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA.
LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos morais em razão de pagamento a menor de benefício previdenciário a ex-servidora; e (ii) verificar se a fixação da verba honorária deve ser postergada para a liquidação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O pagamento a menor dos proventos da autora não enseja, por si só, dano moral indenizável, na ausência de comprovação de abalos aos direitos de personalidade da autora. 4.
Em decorrência do decote da condenação em danos morais, imperioso o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), devendo, entretanto, a verba honorária que cabe a cada litigante ser arbitrada apenas quando da liquidação do julgado, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02027453920228060071, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2024). [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. AUXILIAR ODONTOLÓGICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
LICENÇA-PRÊMIO.
REGULAMENTAÇÃO EM NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO FUNCIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO SENADOR SÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (...) 5.
O fato de o servidor receber remuneração inferior à que entende devida não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.
Apelo Municipal e Reexame conhecidos, mas parcialmente providos apenas para estabelecimento de programa de fruição das licenças-prêmio.
Apelo Autoral conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510176320208060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2023). [grifei] Por fim, salienta-se que o entendimento aqui adotado alinha-se integralmente à orientação já firmada pela respeitável 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, conforme julgado da Apelação Cível nº 0200357-87.2022.8.06.0161, relatado pela Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, no qual se reconheceu o direito de professora do mesmo Município à percepção do piso nacional com os reflexos devidos e indeferimento do pedido de danos morais, verbis: EMENTA: Direito administrativo.
Apelação.
Piso salarial nacional do magistério público.
Constitucionalidade.
Diferença salarial com respectivos reflexos no anuênio e na gratificação de incentivo à docência.
Danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Santana do Acaraú/Ce. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) o direito da autora à percepção de salário no valor integral e atual do piso salarial nacional do magistério público, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e garantido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 693/2009; (ii) a constitucionalidade do instituto, diante da alegação de que a Lei 11.738/2008 teria sido revogada pela EC nº 108/2020; (iii) recebimento da diferença salarial, a partir do ano de 2022, com reflexos respectivos no anuênio e na gratificação de incentivo à docência; e, (iv) direito à indenização por danos morais. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 não foi revogada pela EC nº 108/2020, tendo, ao contrário, o STF reafirmado a constitucionalidade e a vigência do critério de atualização do piso salarial dos professores, conforme ADI nº 4848. 3.2 No julgamento do REsp nº 1.426.210, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou expressamente a fixação de vencimentos básicos em patamar inferior ao piso nacional do magistério. 3.3.
A autora faz jus a percepção do valor integral correspondente ao piso salarial nacional do magistério e, por conseguinte, ao pagamento relativo à diferença salarial, a partir do ano de 2022, conforme fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e garantido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 693/2009, com os respectivos reflexos no anuênio e na gratificação de incentivo à docência, nos termos das leis municipais. 3.4.
Não restou demonstrada nenhuma circunstância ensejadora de lesão a direito subjetivo constitucional à dignidade da autora, limitando-se o dano à esfera meramente patrimonial. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Procedência em parte da ação. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003578720228060161, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2024) Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Gomes Dias, para: (i) reconhecer o direito da autora ao recebimento do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, com base no montante fixado para o ano de 2022 pela Portaria MEC nº 67, de 04 de fevereiro de 2022; (ii) determinar a incidência do referido reajuste sobre as vantagens pecuniárias de natureza estatutária calculadas com base no vencimento, especialmente o anuênio e a gratificação de incentivo à docência, tal como previsto na Lei Municipal nº 414/2000 e na Lei Municipal nº 758/2013; (iii) condenar o Município de Santana do Acaraú ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir da vigência da Portaria MEC nº 67/2022, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, conforme índices oficiais e legislação aplicável.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, mantenho incólume a sentença de primeiro grau, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial específica, concreta e juridicamente relevante.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais deverão ser fixados em percentual a ser definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação à autora, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora [1] Art. 64 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Santana do Acaraú, incidente sobre vencimento do servidor.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. [2] Art. 61.
Fica instituída a gratificação de incentivo a docência em sala de aula como estímulo profissionais do magistério em efetivo exercício de sala de aula. aos Parágrafo Único.
A gratificação ora instituída somente será concedida ao docente que estiver em exercício e no efetivo desempenho de suas funções docentes em sala de aula, na modalidade presencial. Art. 62.
O valor da gratificação de que trata o artigo anterior correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base do profissional do magistério. [3] Art. 1º- Fica alterado o Anexo IV da Lei Municipal nº 693/2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Santana do Acaraú, estabelecendo novo valor do Piso Salarial dos Professores do Magistério do Município de Santana do Acaraú, onde se aplica o reajuste de 9% (nove por cento) sobre o atual valor fixado pela Lei nº 734/2012, de 09 de março de 2012 em efetivo exercício de suas atividades, na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos da Rede Pública Municipal, bem como reajustar o valor da gratificação de incentivo a docência em sala de aula, passando de 5% (cinco por cento), conforme aduz o Artigo 62 da Lei nº 693/2009, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Santana do Acaraú e dá outras providências, para 11% (onze por cento). -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27963854
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09/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27963854
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05/09/2025 11:49
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GOMES DIAS - CPF: *11.***.*20-25 (APELANTE) e provido em parte
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01/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966770
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966770
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966770
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 14:53
Declarada incompetência
-
22/05/2025 00:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 00:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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