TJCE - 0200356-05.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 00:53
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 12/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 103719927
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 103719927
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200356-05.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DIAS REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU MARIA DO SOCORRO GOMES DIAS ingressou com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE, ensejando - após informar que se trata de servidora lotada em função de magistério - recebimento do piso nacional, inclusive com reflexo quanto anuênio, gratificação de incentivo e outras verbas reflexas.
Para tanto indica reajuste havido no ano de 2022, que aponta não ter sido observado pela municipalidade.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou por tutela de urgência procedendo o reajuste remuneratório requerendo, a título imediato, a referida indexação periódica.
Despacho inicial no ID 71889796, com deferimento dos auspícios da gratuidade.
Contestação no ID 86050730, aduzindo inépcia da inicial e não recepção da Lei 11.738/2008 pela EC nº 108/2020. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação de cunho cominatório cumulada, de forma sucessiva e simples com pretensão de feição condenatória, em que, não tendo as partes indicado provas, embora instadas a tanto, comporta julgamento imediato.
Preambularmente não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto o pedido cominatório - para implementação do reajuste - é certo e determinado, enquanto eventual indenização pelos vencimentos a menor são suscetíveis de serem liquidados em cumprimento de sentença.
Outrossim, no que concerne à não recepção da Lei 11.738/2008 pela EC nº 108/2020, sem razão a parte ré: veja-se que a normatização infraconstitucional não esbarra nas premissas dirigentes da operação empregada pelo poder constituinte derivado, não havendo que se falar em incompatibilidade quando formalmente a legislação prévia permanece adequada e, quanto à matéria, inexiste confronto de seus dispositivos com as orientações posteriores.
Não há questões preliminares pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
O que pretende a parte autora é que a alteração do piso nacional implique, incontinente, alteração da remuneração base; tal, mutatis mutandis, esbarra na ratio do enunciado da Súmula Vinculante 42 do STF: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
A implicar, por via transversa, indexação proscrita pelo art. 37, XIV, da CRFB: inclusive porquanto, o reajuste da remuneração é de alçada exclusiva do chefe do executivo - devendo, outrossim, estar contemplada em lei. O tema 911, do Superior Tribunal de Justiça, deixa entrever tal entendimento: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Lado outro o art. 49 da Lei Municipal 693/2009 deixa claro que não houve vinculação; afinal é expresso no dispositivo que "vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial".
Portanto se infere que a autora não ostenta o direito de indexar sua remuneração aos reajustes do plano nacional, sendo de rigor a improcedência. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Custas e honorários - em 10% do valor atualizado da causa - pela parte autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
21/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103719927
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21/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 00:33
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 80731980
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200356-05.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DIAS REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU O feito ingressou em 26/09/2022, despacho inicial em 20/11/2023 - sem análise da tutela de urgência; a qual, a meu sentir, se faz de rigor [seja para acolher ou negar]. Portanto, como tornaram conclusos, passo a apreciar. DA TUTELA DE URGÊNCIA O que pretende a parte autora é que a alteração do piso nacional implique, incontinente, alteração da remuneração base; tal, mutatis mutandis, esbarra na ratio do enunciado da Súmula Vinculante 42 do STF: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". A implicar, por via transversa, indexação proscrita pelo art. 37, XIV, da CRFB: inclusive porquanto, o reajuste da remuneração é de alçada exclusiva do chefe do executivo - devendo, outrossim, estar contemplada em lei. O tema 911, do Superior Tribunal de Justiça, deixa entrever tal entendimento: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Lado outro o art. 49 da Lei Municipal 693/2009 deixa claro que não houve vinculação; afinal é expresso no dispositivo que "vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial". Ante o exposto, ausente verossimilhança, nego a tutela provisória de urgência. DO PROSSEGUIMENTO O feito não comporta transação. Isto posto, cite-se o réu para, em querendo, contestar no prazo de 30 dias. Após, vista à parte autora. Enfim, por tratar de questão de direito, tornem conclusos para julgamento. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 80731980
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04/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80731980
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15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80731980
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80731980
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21/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80731980
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21/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 21/02/2024 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71890537
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71890537
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22/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71890537
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22/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 08:31
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 14:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/11/2022 14:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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