TJCE - 0201650-87.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 22:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:39
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de NOARA MARIA PALITOT RAMALHO em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12668474
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19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12668474
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201650-87.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: NOARA MARIA PALITOT RAMALHO APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201650-87.2022.8.06.0001 RECORRENTE: NOARA MARIA PALITOT RAMALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 335 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de ser concedida à autora nova oportunidade para a realização de exame de aptidão física no Concurso de Soldado da PM/CE, haja vista a sua impossibilidade de comparecer por problema temporário de saúde. 2.
Analisando-se o caso em tela, verifica-se que o Edital nº 01/2021 que rege o concurso público em questão, em seu item 13.6, impede expressamente a remarcação do teste de aptidão física ao consignar que: "Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado." 3.
Logo, a critério exclusivo da Administração Pública, no legítimo exercício do seu poder discricionário, foi assim estabelecido, não sendo lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a não redesignar o exame de aptidão física, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 4.
Sob esse prisma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema nº 335), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos não possuem direito à remarcação de teste individual de aptidão física em concurso público em decorrência de circunstâncias de índole pessoal.
Precedentes do TJCE nesse sentido. 5.
Sabe-se que esse entendimento vem sendo mitigado em casos específicos envolvendo remarcação de teste de aptidão física de candidato diagnosticado com vírus da COVID-19, por considerar que tal situação ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública a exigir o isolamento do indivíduo contaminado, o que, a toda evidência, não se adéqua à espécie. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Noara Maria Palitot Ramalho contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação Ordinária por ela ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, a qual julgou pela improcedência do pleito autoral. Na origem, narra a autora que se submeteu à prova objetiva do Concurso Público de Soldado da PM/CE, no dia 07/11/2021, tendo sido aprovada.
Segue afirmando que, devidamente convocada para a realização do exame de capacidade física, a se realizar em 10/01/2022, restou impossibilitada de comparecer em virtude de haver se submetido a uma cirurgia de urgência de apendicite, no dia 31/12/2021, conforme atestados médicos anexos.
Assim, requereu na presente ação uma nova oportunidade para a realização do exame de capacidade física. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, conforme decisão constante no Id 10975663. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença, alegando, em suma, a omissão do edital em relação a fatos supervenientes imprevisíveis e inevitáveis, e, ainda, o fato de que o princípio da vinculação ao edital não pode prevalecer, posto estar em choque com os princípios da razoabilidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e com o direito à proteção à saúde. Contrarrazões apresentadas, conforme Id nº 10975678, pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, através de sua representante, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo subsistir incólume a sentença afrontada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de ser concedida à autora nova oportunidade para a realização de exame de aptidão física no Concurso de Soldado da PM/CE, haja vista a sua impossibilidade de comparecer por problema temporário de saúde. A apelante se submeteu ao certame de ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital nº 01/2021, de 27 de julho de 2021, e, superando a etapa da prova objetiva, foi convocada para a realização de Exame de Capacidade Física, o qual fora designado para o período de 08/01/22 a 29/01/2022, conforme Edital nº 09, de 30/12/2021, deixando contudo de comparecer ao referido exame, em razão de haver se submetido a uma cirurgia de urgência, no dia 31/12/2021, conforme documentação médica anexa aos autos (Ids. 10975519 e 10975520). Convém salientar, de início, que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Nessa perspectiva, o Edital nº 01/2021 que rege o concurso público em questão, em seu item 13.6, impede expressamente a remarcação do teste de aptidão física ao consignar que: 13.6 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 13.6.1 O candidato faltoso ou considerado inapto será eliminado do Concurso Público. Logo, a critério exclusivo da Administração Pública, no legítimo exercício do seu poder discricionário, foi assim estabelecido, não sendo lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a não redesignar o exame de aptidão física, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ao Judiciário cabe tão somente exercer o controle de legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público, cuja ofensa, na espécie, não se vislumbra. Ademais, cumpre ressaltar que, segundo o item 2.2 do Edital de Convocação nº 09 (Id 10975521), "Não haverá adaptação do Teste de Aptidão Física às condições do (a) candidato (a), não havendo tratamento diferenciado a nenhum (a) candidato (a), sejam quais forem as circunstâncias alegadas, tais como alterações orgânicas ou fisiológicas permanentes ou temporárias, deficiências, estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões ou outras situações que impossibilitem, diminuam ou limitem a capacidade física e/ou orgânica do (a) candidato (a), sendo que o(a) candidato(a) deverá realizar os referidos testes de acordo com o escalonamento previamente efetuado pela FGV, o qual será realizado de forma aleatória." Trata-se, portanto, de cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. Sob esse prisma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema nº 335), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos não possuem direito à remarcação de teste individual de aptidão física em concurso público em decorrência de circunstâncias de índole pessoal.
Vejamos: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. (STF, RE nº 630.733/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 15/05/2013, Publicação: 20/11/2013) Desta feita, à luz dos princípios da isonomia e da impessoalidade, é constitucional a vedação editalícia ao reagendamento de prova de capacidade física em certame público em virtude de problema temporário de saúde do candidato. Sabe-se que esse entendimento vem sendo mitigado em casos específicos envolvendo remarcação de teste de aptidão física de candidato diagnosticado com vírus da COVID-19, por considerar que tal situação ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública a exigir o isolamento do indivíduo contaminado, o que, a toda evidência, não se adéqua à espécie. Corroborando os fundamentos acima expendidos, trago à colação julgados que reverberam a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF (TEMA Nº 335).
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à remarcação do teste de aptidão física para o ingresso no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de ter sofrido acidente automobilístico, caso fortuito que comprometeu o seu desempenho na aludida prova. 2.
O edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Nessa perspectiva, depreende-se do instrumento convocatório não haver previsão editalícia para uma quarta chamada do teste de aptidão física requestada pelo apelante. 3.
Não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a redesignar ou não o exame de aptidão física, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ao Judiciário cabe tão somente exercer o controle de legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público, cuja ofensa, na espécie, não se vislumbra. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraodinário nº 630.733/DF (Tema nº 335), sob a sistemática da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que os candidatos não possuem direito à remarcação de teste individual de aptidão física em concurso público em decorrência de circunstâncias de índole pessoal.
Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-CE 0001756-74.2009.8.06.0167 Classe/Assunto: Apelação Cível / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Sobral Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 29/08/2022 Data de publicação: 30/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335 DO STF).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Reinaldo de Oliveira, tendo por finalidade a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência, para o fim específico de determinar a remarcação de Teste de Aptidão Física - TAF, etapa obrigatória do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM/CE, regulado pelo Edital nº 001/2021, em razão do autor, no dia subsequente ao primeiro dia do Teste de Aptidão Física - TAF, ter sido acometido por indisposições sintomáticas que, posteriormente, teve como diagnóstico positivo para Covid-19. 2. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 630733), firmou o entendimento de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." (Tema 335). 4.
Na hipótese dos autos, da leitura das regras contidas no Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fls. 89/124 dos autos de origem), bem como da Convocação para o Teste de Aptidão Física (fls. 76/87 dos autos de origem) do concurso público destinado ao provimento de cargo de soldado da Polícia Militar, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da Covid-19. 5.
Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pelo autor/agravante, era realmente temerária, nesta etapa inicial, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, de modo que o Juízo a quo procedeu corretamente ao indeferi-la. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade, porque não preenchidos os requisitos simultâneos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE 0624396-81.2022.8.06.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 22/08/2022 Data de publicação: 22/08/2022).
Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
APLICAÇÃO DA TESE Nº 335 DO STF.
CANDIDATO QUE, MESMO ACOMETIDO DE COVID-19, SUBMETEU-SE ÀS PROVAS DE CAPACIDADE FÍSICA.
CONDIÇÃO DE SAÚDE PESSOAL INCAPAZ DE AFASTAR AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada em sede de mandado de segurança, visando a alteração de status de teste de aptidão física para situação apto, ou a permissão para realização de novo teste físico. 2.
Conforme Tema 335 firmado pelo STF, ¿Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.¿ 3.
In casu, embora o agravante estivesse ciente de que estava acometido de Covid-19, sua aptidão para a realização do teste fora reconhecida por profissional médico, sendo possível inferir que o recorrente ocultou informações do médico, ou assumiu o risco de realizar o teste nas condições em que se encontrava, restando evidenciada condição de saúde pessoal incapaz de afastar a previsão editalícia e assegurar nova tentativa de realização do teste de aptidão física. 5.
Não caracterizada a probabilidade do direito, injustificada está a concessão da medida antecipatória em favor do recorrente, impondo-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE 0628479-43.2022.8.06.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 10/04/2023 Data de publicação: 10/04/2023).
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR AUSÊNCIA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE FRECHEIRINHA (EDITAL N° 001/2017).
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO EXTRAORDIÁRIO 630.7733/DF (TEMA Nº 335 DO STF).
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA DIVERSA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da discussão jurídica cinge-se em apreciar o alegado direito de candidato em concurso público à remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 2.
Pelo que se colhe dos autos, a produção de prova pericial não demonstrou ser necessária, tendo em vista que a questão é meramente de direito, portanto, desnecessária uma maior dilação probatória ou até mesmo a instrução processual. 3.Desse modo, verifica-se que o juiz de origem aplicou o princípio do livre convencimento motivado do julgador ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC, pelo qual, dispõe que, estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no seu entender, não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação observada nos autos sob apreciação, conforme estabelece o referido dispositivo legal. 4.No caso ora em discussão, de fato, os autos acomodam elementos suficientes a indicar o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há falar, na hipótese vertente, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova documental existente no processo se mostrou suficiente para persuasão racional do juiz sentenciante, o qual, acertadamente, entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. 5.Quanto ao cerne da lide, é consabido que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas. 6.Em análise aos autos, verificou-se que, consta da lei do certame no item 8.2, alínea a, que o teste de aptidão física é etapa eliminatória do certame, e que, na hipótese de não apresentação pelo candidato de atestado médico nominal para fins de participação ou não apresentação conforme as especificações exigidas, será ele considerado inapto e eliminado do certame (item 8.2, alínea i). 7.
Ademais, o edital versa expressamente, no item 10.2 que: ¿ não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada para as provas, nem realização de provas fora do horário e dos locais marcados para todos os candidatos e o não comparecimento implicará na eliminação do candidato¿ 8.Dentro dessa perspectiva, o e.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema nº 335, do STF), com repercussão geral, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes (DJe de 20/11/2013), assentou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 9.Destarte, não assiste ao apelante o direito de novo teste de aptidão física, com base em alegações de caso fortuito e de força maior, em clara afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento regulador da disputa. 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE 0200230-16.2022.8.06.0173 Classe/Assunto: Apelação Cível / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES Comarca: Tianguá Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 03/05/2023 Data de publicação: 04/05/2023).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença inalterados. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, procedo à majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em virtude da demandante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
18/06/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668474
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17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 19:14
Conhecido o recurso de NOARA MARIA PALITOT RAMALHO - CPF: *89.***.*81-59 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464438
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201650-87.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464438
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21/05/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464438
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21/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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17/04/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 11096441
-
06/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11096441
-
05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11096441
-
01/03/2024 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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