TJCE - 3000318-68.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SAMPAIO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14347966
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14347966
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000318-68.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO RICARDO SAMPAIO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000318-68.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO RICARDO SAMPAIO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA LIDE PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL.
TODAVIA, PENDENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO VERIFICADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os aclaratórios com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Ricardo Sampaio de Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou extinto o feito, para determinar o cancelamento da distribuição da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida em desfavor do Município de Sobral.
A irresignação de Id. 10882667, em linhas gerais, consiste em apontar erro de omissão no acórdão, sustentando que nas razões recursais do apelo desprovido, a parte autora, ora embargante, dispôs sobre a necessidade de o feito ter sido suspenso até o julgamento do agravo de instrumento, que tinha como fulcro reformar a decisão de indeferimento da justiça gratuita, logo, caso a norma processual houvesse sido respeitada, não poderia ter sido proferida a sentença extintiva sem resolução do mérito, na pendência do julgamento do agravo.
Ainda, sustenta que a Câmara Julgadora foi omissa na análise do comprometimento da renda mensal do embargante, que aduz fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
O ente municipal apresentou contrarrazões no Id. 13849504, pleiteando que os aclaratórios sejam improvidos, bem como que haja a condenação ao pagamento de multa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
A teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a parte embargante alega que houve omissão no acórdão, diante da ausência de observância de que o feito foi extinto sem resolução do mérito, pela ausência de pagamento das custas processuais, enquanto ainda pendente o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, que tramitou sob nº 3000984-85.2023.8.06.0000, nesta relatoria, que objetivava a reforma do decisium que indeferiu a gratuidade judiciária.
De fato, retrocedendo a cronologia dos autos, diante do indeferimento da justiça gratuita e da determinação para parcelamento das custas (Id. 10882686), a parte autora interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento retrocitado, o qual através de uma análise perfunctória dos autos, própria daquele momento, não identificou os indícios do desacerto da decisão agravada, a justificar o deferimento, prima facie, da tutela de urgência pretendida, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 10882698).
Ocorre que, prematuramente, o juízo singular extinguiu o feito, nos termos do art. 290 do CPC, apesar de ainda restar pendente a tramitação do Agravo de Instrumento, além de a parte autora ter pleiteado a suspensão da lide até o deslinde do referido recurso (Id. 10882703).
Pois bem.
Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, não houve inércia do Autor em deixar de cumprir o comando judicial de pagamento das custas parceladas, mas sim uma expectativa de que uma vez que restava pendente o julgamento final do agravo de instrumento, a decisão impugnada à época estaria suspensa.
Nesse viés, é cediço que a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso.
Ou seja, no caso concreto, a sentença extintiva precedeu o julgamento do agravo de instrumento interposto, o qual foi julgado prejudicado, surpreendendo a parte promovente, patente o prejuízo causado, vez que o demandante restou não só impossibilitado de ver sua pretensão recursal analisada pelo Juízo ad quem, como também seu próprio direito, haja vista a extinção da ação sem resolução do mérito na primeira instância.
Diante do contexto, inconteste a nulidade da sentença que extinguiu o feito por falta de recolhimento de custas judiciais proferida na pendência do julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que negara o benefício ao autor.
Assim, a decisão que negou a gratuidade poderia, eventualmente, ter sido modificada quando do julgamento do agravo, apesar da tutela recursal ter sido indeferida, por esta instância revisora, em que o autor buscava naquele recurso justamente a modificação da decisão então agravada.
Importante ressaltar que a sentença olvidou, inclusive, da previsão processual do artigo 101, §1, do CPC, o qual dispõe que "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação", sendo certa que, nesta hipótese, caberia ao juízo de primeiro grau, a prudência de aguardar o julgamento final do recurso, antes de extinguir a ação e determinar o cancelar da distribuição.
Adotando entendimento semelhante ao aqui defendido, colaciono o seguinte julgado deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO APELO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1.
Após decisão denegatória do pleito de gratuidade da justiça, a ora apelante interpôs o recurso de agravo de instrumento protocolizado sob o nº 0621465-71.2023.8.06.0000 que, contudo, restou julgado prejudicado ante a superveniência da sentença extintiva do processo, sem aguardar o desfecho do pautado recurso instrumental. 2.
Daí, enxergo que laborou em equívoco a douta magistrada ao extinguir a ação, na pendência de julgamento do agravo de instrumento, porquanto a insurgência vertida no recurso exatamente se contrapôs ao indeferimento do pleito de gratuidade de justiça requerido.
Vale dizer: a decisão que negou a gratuidade poderia, eventualmente, ter sido modificada quando do julgamento do agravo, por esta instância revisora que buscava naquele recurso justamente a modificação da decisão então agravada. 3.
Importante ressaltar que a sentença olvidou, inclusive, da previsão processual do artigo 101, §1, do CPC, o qual dispõe que "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.", sendo certa que, nesta hipótese, caberia à magistrada prudência antes de extinguir a ação e cancelar a distribuição.
Nulidade da sentença que se impõe. 4.
Nulificada a sentença e considerando a não apreciação do mérito do recurso de agravo de instrumento outrora prejudicado, é possível a este Sodalício analisar, de logo, a pretensão de concessão da gratuidade da justiça. 5.
Pela disposição do §3º do art. 99 do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conclui-se que a exigência legal é a afirmação da condição de carente, considerando-se desnecessário, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, "qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho ¿ desnecessário, mas não proibido, obviamente". 6.
Na hipótese, o ora apelante, que se qualifica como metalúrgico, na petição inicial afirma não poder custear as despesas processuais, de sorte que, a presunção de veracidade das afirmações postas pelo declarante da postulação à justiça gratuita somente poderia ser elidida se houver nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o que entendo não ser o caso. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA, GRATUIDADE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0202892-24.2022.8.06.0117, em que é apelante FRANCISCO MÁRCIO ROCHA DO NASCIMENTO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, para anular a sentença e conceder a gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202892-24.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 31/03/2023) (Com grifos) Dessa forma, sendo reconhecida a omissão no acórdão retro, diante da patente nulidade da sentença e considerando que o mérito da irresignação recursal objeto do agravo de instrumento não restou apreciado, em virtude de ter sido considerado prejudicado pela prolação da sentença, é possível a este julgador analisar, de pronto, a pretensão de concessão da gratuidade da justiça.
Nesta linha de raciocínio, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/APELANTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
APRECIAÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL QUE PODERIA MUDAR O CURSO DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Embora o recurso de agravo de instrumento não seja dotado de efeito suspensivo automático, há de ser reconhecida a nulidade da sentença ora adversada, porquanto exarada antes de ter sido apreciado pela instância ad quem o recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tempestivamente interposto pelo embargante/apelante, cujo provimento poderia mudar o curso do processo. 2.
Com efeito, constata-se que o autor/apelante, contrapondo-se à decisão denegatória do pedido de gratuidade, exarada em 20/03/2019 (fls. 83), interpôs, tempestivamente, recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, distribuído a minha relatoria em 25/04/2019, autuado sob o nº. 0624198-49.2019.8.06.0000, sendo de se registrar que além de não ter sido apreciada a liminar, sequer houve o enfrentamento meritório do recurso instrumental, uma vez que reconhecida, mediante decisão monocrática, a prejudicialidade decorrente da superveniência do decreto de extinção. 3.
O fato é que antes de qualquer pronunciamento por parte desta instância revisora, o il.
Sentenciante, valendo-se das certidões de intimação e decorrência de prazo lançadas pela serventia judicial (fls. 84/86), deliberou pela decretação da extinção do feito sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, o fazendo com esteio nas disposições do art. 290 do Código de Processo Civil, conforme sentença reproduzida às fls. 87/88. 4.
Perceptível, portanto, que não caberia ao il.
Magistrado a quo decretar, de forma prematura, a extinção do feito com o cancelamento da distribuição na pendência de apreciação de recurso de agravo de instrumento perante esta instância revisora, uma vez que o recorrente buscava justamente a modificação da decisão denegatória do cedido de gratuidade de justiça, desconsiderando, inclusive, o disposto no art. 101, § 1º, do CPC, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 5 Ressalta-se, por oportuno, que de acordo o disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC, a obrigatoriedade de comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento ao juízo a quo, com a juntada integral dos documentos que instruem o recurso, só é exigível quando não se tratar de autos eletrônicos, o que não se concretiza na hipótese dos autos, motivo pela qual maior cautela se exigiria do Sentenciante antes de decretar a extinção do feito e o consequente cancelamento da distribuição. 6.
Anulada a sentença e considerando que não houve o enfrentamento meritório do recurso de Agravo de Instrumento perante a instância ad quem, em cuja sede a parte autora/apelante pugnava pela concessão da gratuidade de justiça, cumpre analisar, nesta vertente recursal, a referida pretensão, de modo a densificar o princípio da economia processual. 7.
Concernente ao benefício da gratuidade de justiça, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa, como logo se percebe, a referida presunção. 8.
In casu, ao ajuizar a demanda na primeira instância, o promovente/apelante requereu, dentre outros pedidos, o benefício da gratuidade da justiça, e, instado a comprovar sua condição de hipossuficiente, anexou aos fólios, nesse escopo, cópias de sua declaração de imposto de renda 2017/2018, de extratos de suas contas bancárias, declaração prestada por contador, além de planilha de gastos efetuados com pagamento de plano de saúde. 9.
Ao indeferir o pleito, o il.
Magistrado processante, analisando referida documentação, afastou a presunção de pobreza sob o fundamento de que "analisando os documentos apresentados, folhas 66/74, observo que o estado de miserabilidade jurídica não foi devidamente comprovado, pelo contrário, entendo que o requerente possui condições financeiras de arcar com a tramitação processual, não sendo o caso de concessão dos benefícios consoante o artigo 98 do CPC." 10.
Entretanto, ressalte-se que não se exige a condição de miserável do postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 11.
Com efeito, para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômico- financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontradiços nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção. 12.
Na hipótese dos autos, é possível verificar a presença de indicativos da condição de hipossuficiente do autor/apelante, consubstanciados na ausência de imposto de renda a recolher ou a restituir (fls. 66/74 e 78), a existência de dívidas e ônus reais que praticamente se igualam ao seu patrimônio declarado (fls. 74) e a inexistência de saldo e/ou aplicações em suas contas bancárias, consoante demonstrado pela juntada de cópia dos extratos de fls. 62/63. 13.
A ser assim, no caso em liça, a presunção relativa de veracidade da insuficiência de recursos sustentada pelo Recorrente é corroborada pela documentação coligida aos autos, não havendo, a meu ver, elementos bastantes para infirmá-la, razão pela qual a concessão da benesse é medida que se impõe. 14. À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para, anulando a sentença adversada, conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (Apelação Cível - 0111671-22.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) (Com grifos) De acordo com o art. 5º, LXXIV da CF/1988, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo assim considerada, pelo CPC de 2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)".
Na hipótese, o ora embargante, é Guarda Municipal, tendo como última remuneração o valor líquido de R$ 4.729,85 (quatro mil e setecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme pág. 16 do Id. 10882685, demonstrando que arca com o plano de saúde de seu filho (Id. 10882685 - pág. 17), que corresponde a aproximadamente 7% de sua renda.
Informou através do Id. 10882684/10882685 que o seu núcleo familiar é composto por 02 (duas) pessoas que demandam alimentação, higiene, lazer, educação, saúde, dentre outros, e que comprometeria o seu sustento arcar com as custas processuais que narra ser de R$ 1.163,15 (mil e cento e sessenta e três reais e quinze centavos), que corresponde ao percentual de aproximadamente 24,59% de seus rendimentos.
Destaco que os meses em que o servidor recebeu o salário superior a média, deu-se em razão do pagamento do "código nº 120 - ART.107 RJU-LP", de caráter temporário, correspondente ao benefício de licença-prêmio convertido em pecúnia, que deve ser desconsiderado para fins de análise da concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, o indeferimento da justiça gratuita somente poderia ser elidido se houver nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o que entendo não ser o caso.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (Com grifos) Assim, hei por bem conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CPC ART. 98.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia deste agravo gira em torno do indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente e negado em 1º grau, sob o fundamento da ausência de documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência. 2.
O art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. 3.
Tratando-se de ação de cobrança de valores relativos às férias e FGTS não pagos no transcurso do contrato de trabalho, qual seja, cargo em comissão como diretora de dados e indicadores, com lotação junto à Secretaria de Cultura - SECULT do Município réu, a autora juntou documentos comprobatórios de seus rendimentos no período exercido entre 25/01/2017 e 31/12/2020, percebendo valores não superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como, Carteira de Trabalho Digital comprovando que após a rescisão de seu vínculo, esta passou a laborar em 05/07/2021 em uma Clinica de Estética, como Agente de Vendas de Serviços, com remuneração de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); ou seja, em valor menor que a metade dos rendimentos anteriormente auferidos. 4.
Embora a autora/agravante seja representada por advogado particular, tratando-se a demanda principal de discussão sobre verba de caráter alimentar, destinada à subsistência da agravante e sua família, seu pleito encontra reforço diante da presunção juris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do § 3º do art. 99 do CPC, a qual só pode ser desconstituída quando presentes nos autos elementos, informações ou documentos comprobatórios suficientes para infirmar sua alegativa, o que incorreu até o presente instante processual. 5.
ISTO POSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora/agravante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0633640-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Com grifos) De forma semelhante, destaco os julgados desta relatoria nas Apelações Cíveis nº 0114003-30.2017.8.06.0001 (14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) e nº 0182113-52.2015.8.06.0001 (data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 14/08/2021).
Diante do exposto, acolho os aclaratórios, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão de Id. 12560039, com a consequente integralização deste julgado para que seja anulada a sentença extintiva prolatada, e concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, suplicados, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347966
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11/09/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121801
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121801
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000318-68.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121801
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28/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 15/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12673408
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12673408
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000318-68.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO RICARDO SAMPAIO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000318-68.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO RICARDO SAMPAIO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE OU PARCELAMENTO COM REDUÇÃO DO VALOR OU DO PAGAMENTO AO FINAL.
O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE ATENDER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, AO ART.26 DA RESOLUÇÃO Nº 23/2019 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do Município de Sobral. Petição Inicial (ID nº 10882668): O autor sustenta que houve atraso em sua ascensão funcional.
Pleiteia a condenação do Município de Sobral ao pagamento de Gratificação de Curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2a Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, na forma do art. 29, § 4o, da Lei Municipal No. 1.643/2017, totalizando um valor de R$ 6.120,35 (seis mil cento e vinte reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha inclusa e que seja condenado a inserir nos assentamentos profissionais do servidor o tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2a Classe o período de 03/04/2018 a 12/11/2019, referente ao período de mora administrativa, para fins de novas e futuras ascensões funcionais e afins. Decisão Interlocutória: Indeferimento da gratuidade da justiça, concedendo o parcelamento das custas em seis prestações. (Id nº 10882686) Contestação (ID nº 10882688): Requer a improcedência do pedido. Sentença (ID nº 10882704): Indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito da demanda e cancelando a distribuição, com fulcro nos arts. 290, 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões Recursais da parte autora (ID nº 10882706): Requer a cassação da sentença com o retorno à origem para o processamento do feito e, em pedido alternativo, que sejam reduzidas as custas processuais, mantendo o parcelamento ou o pagamento ao final do processo.
Contrarrazões (ID nº 8181306): Pelo improvimento do recurso interposto. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 8456116): Opina pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Ricardo Sampaio de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do Município de Sobral.
Em linhas gerais, o autor sustenta que houve atraso em sua ascensão funcional.
Pleiteia a condenação do Município de Sobral ao pagamento de Gratificação de Curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2a Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, na forma do art. 29, § 4o, da Lei Municipal No. 1.643/2017, totalizando um valor de R$ 6.120,35 (seis mil cento e vinte reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha inclusa e que seja condenado a inserir nos assentamentos profissionais do servidor o tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2a Classe o período de 03/04/2018 a 12/11/2019, referente ao período de mora administrativa, para fins de novas e futuras ascensões funcionais e afins.
O magistrado de primeiro grau, indeferiu o pedido de gratuidade mas concedeu ao autor a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento para o deferimento da gratuidade, no entanto o pleito liminar foi indeferido.
Em seguida, nova intimação do juízo de primeiro grau para a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas, e mais uma vez o autor não cumpriu o despacho, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do recurso.
Sobreveio a sentença de indeferimento da exordial nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O recurso intentado objetiva a reforma da sentença, para o deferimento da gratuidade, e em pedido alternativo, a redução das custas processuais mantendo o parcelamento ou o pagamento de custas ao final do processo.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de pagamento de custas ao final do processo, tendo em vista que não apresentado em sede de primeiro grau.
Quanto ao pagamento parcelado, a Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE estabelece: Art.26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º.
A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentro outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente ou outros documentos e provas a critério do juiz. § 3º.
O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores. O art.26 da Resolução 23/2019 é bastante claro quanto à possibilidade de deferimento do parcelamento, não deixando margem ao magistrado para a concessão do benefício aqueles que não estejam dentro dos parâmetros estabelecidos. Ao mesmo tempo em que a lei processual facilita o acesso ao Judiciário, através da concessão do benefício da gratuidade para os que se encontram em condição de hipossuficiência ou por meio do parcelamento aos que não podem efetuar o recolhimento em cota única, a resolução impõe ao julgador o dever de aferir a alegada impossibilidade, como forma de evitar que aqueles que não estejam na esfera prevista pela lei usufruam indevidamente do benefício.
No caso sub oculis, o magistrado analisou criteriosamente a condição do requerente no tocante ao pagamento das custas processuais, deferindo o recolhimento de modo parcelado, todavia o autor não atendeu ao despacho exarado nos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Ressalte-se que determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas judiciais, o prazo transcorreu in albis.
Em se tratando de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais, tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação na qual a parte recorrente pretende a anulação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da Ação de Embargos à Execução, por ausência da complementação das custas judiciais, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, do CPC. 2.
Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
No entanto, a parte apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada (fl. 52). 4.
Assim, diante da inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade, resta a aplicabilidade do art. 290 do CPC/15 que prevê o cancelamento da distribuição do feito. 5.
Precedente desta egrégia Corte (TJCE - AGT: 00289643120188060001 CE 0028964-31.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/12/2021/ AC: 00549286020208060064 CE 0054928-60.2020.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 26/05/2021/ AC: 01069598620198060001 CE 0106959-86.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/12/2020) 6.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0155311-22.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022) Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/06/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12673408
-
21/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 22:06
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO SAMPAIO DE SOUSA - CPF: *31.***.*90-30 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464442
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000318-68.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464442
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464442
-
21/05/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464442
-
21/05/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464442
-
21/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11178169
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11178169
-
12/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11178169
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06/03/2024 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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