TJCE - 3000318-68.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 169574351
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000318-68.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: PAULO RICARDO SAMPAIO DE SOUSA Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por PAULO RICARDO SAMPAIO DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Subinspetor de 2ª classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, e em 20/12/2017 foi publicado no Diário Oficial do Município resultado da avaliação feita pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal, na qual o autor foi considerado apto para ascensão funcional.
Entretanto, alegou que foi promovido apenas em 12/11/2019 sob a justificativa de que não haviam vagas disponíveis.
Afirma que, em 03/04/2018 foram nomeados 88 (oitenta e oito) guardas municipais, sendo a mora, portanto, injustificada.
Requereu o reconhecimento da mora desde 03/04/2018 e a condenação do Município de Sobral ao pagamento de Gratificação de Curso na porcentagem de 9% (nove por cento), a incidir sobre o vencimento vase do cargo de Subinspetor de 2ª classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, referente ao período de 03/04/2018 até 12/11/2019.
Contestação do MUNICÍPIO DE SOBRAL em ID 65161869, na qual defende a inexistência de direito a promoção do servidor, o estrito cumprimento do princípio da legalidade e a proibição de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa.
Sentença de ID 71440821 indeferiu a petição inicial.
Acórdão de ID 125784429 negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de primeiro grau.
Acórdão de ID 125784446, transitado em julgado (ID 125784450), acolheu os embargos de declaração propostos com efeitos infringentes, desconstituindo o Acórdão de ID 125784429, anulando a sentença de extinção proferida e concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita. É o relato.
Decido.
Determino a reativação dos autos.
Observa-se que a parte ré já apresentou contestação em ID 65161869, na qual não arguiu preliminares.
Assim, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169574351
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25/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169574351
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25/08/2025 11:01
Processo Reativado
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19/08/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:49
Juntada de decisão
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20/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2024 14:34
Juntada de Ofício
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73033556
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73033556
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11/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73033556
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11/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71440821
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71440821
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08/11/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71440821
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08/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2023. Documento: 67783445
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 67783445
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08/09/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:58
Juntada de informação
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26/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SAMPAIO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 66789326
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66789326
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16/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2023. Documento: 64209580
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64209580
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14/07/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64209580
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13/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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