TJCE - 0015839-50.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Luiz Bernadino da Cruz Junior em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Luiz Bernardino da Cruz em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12668487
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21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12668487
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0015839-50.2005.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: ESPÓLIO DE LUIZ BERNARDINO DA CRUZ Embargado: ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre argumentos deduzidos no recurso de apelação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso, porque resta evidenciado que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, o que se mostra incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15. 4.
Convém assinalar, tal como já restou anotado no acórdão ora embargado, que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5.
Infere-se, portanto, que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE LUIZ BERNARDINO DA CRUZ, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre argumentos deduzidos no recurso de apelação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanado o vício em questão.
Contrarrazões recursais (ID nº 12386557). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre argumentos deduzidos no recurso de apelação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, em relação a tais argumentos, verifico que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15.
Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, como já restou anotado no acórdão ora embargado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Se não bastasse tudo isso, tenho que a apreciação das demais teses da parte ora embargante se mostrou desnecessária, vez que os argumentos de inexistência de obrigação de pagar quantia certa em favor da parte exequente e, quanto aos honorários de sucumbência, de inexequibilidade do título, aliado da aplicação do instituto da prescrição, acolhidas pelo Juízo de 1º grau, impactaram o pedido da parte exequente em sua integralidade.
Desta feita, entendo que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668487
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 21:03
Conhecido o recurso de Luiz Bernardino da Cruz (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464446
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0015839-50.2005.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464446
-
21/05/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464446
-
21/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de Luciana de Almeida Bernadino Cruz em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de Luiz Bernadino da Cruz Junior em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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08/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11293417
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11293417
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27/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11293417
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13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 22:33
Conhecido o recurso de Luciana de Almeida Bernadino Cruz (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068214
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068214
-
28/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068214
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28/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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