TJCE - 0216764-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17643351
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27/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17643351
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0216764-66.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANTONIA LEILA PEREIRA DE MIRANDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 14585064) interposto por ANTONIA LEILA PEREIRA DE MIRANDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12669298) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada pelo ente municipal, decisão mantida em embargos de declaração (ID 14084185). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que: "o objeto recursal limita-se a reconhecer a validade dos artigos 45, incisos I e IX e 47 da Lei Municipal de Fortaleza-Ce nº 6.794/1990, o qual, dispõem expressamente que é direito aos servidores municipais à integralidade de seus vencimentos durante os seus afastamentos legais, como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças." (ID 14585064 - págs.. 14 e 15) Acrescenta que a questão foi suscitada nas contrarrazões à apelação e nos embargos de declaração, mas não houve manifestação sobre o assunto. Argumenta que não se aplica ao caso em tela o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a percepção de adicional noturno nos períodos de afastamento, uma vez que existe lei municipal sobre a matéria. Aponta violação, também, aos arts. 45, I e IX e 47, da Lei Municipal nº 6.794/1990. Alega a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema repetitivo 1272. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 11037047). Contrarrazões (ID 17100883). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, quanto ao Tema repetitivo 1272, a questão submetida a julgamento é a: "Possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.".
Tal questão, como se vê, não se confunde com a discutida nos presentes autos. Dito isso, verifico, em exame atento dos autos, que o art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, tido como violado, e seu conteúdo correlato, não foi abordado pelo colegiado, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, até mesmo na forma ficta, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ressalto que para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC1, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, suscitando a omissão, deve haver a indicação de violação ao art. 1.022, do CPC, nas razões do recurso especial, o que não ocorreu. Nesse sentido: [...] 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) GN. [...] 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)" (AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2017). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.026.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) GN. [...] 4.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (GN) [...] 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) No tocante à suposta violação aos arts. 45, I e IX e 47 da Lei Municipal nº 6.794/1990, seu exame no âmbito do recurso especial encontra óbice no teor da Súmula 280, do STF, aplicável por analogia, e que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente 1Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
26/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643351
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17/02/2025 17:19
Recurso Especial não admitido
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14/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA LEILA PEREIRA DE MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14084185
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28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084185
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0216764-66.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: ANTONIA LEILA PEREIRA DE MIRANDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0216764-66.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ANTONIA LEILA PEREIRA DE MIRANDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL NOTURNO.
NATUREZA PROPTER LABOREM DA VERBA.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o provimento parcial da apelação interposta pelo embargado. 2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pela apelada Antônia Leila Pereira de Miranda, sendo embargado o Município de Fortaleza. Insurge-se a embargante contra acórdão deste Colegiado que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo embargado, aduzindo, em suma, a existência de omissão quanto à aplicação dos incisos I e IX do art. 45 e art. 47 da Lei nº 6.790/90, os quais estabelecem que todos os afastamentos neles previstos são considerados como se em efetivo exercício estivessem, e, dessa forma, entende que deve ser modificado o julgado para incluir na condenação o direito da embargante ao recebimento do adicional noturno nos períodos de afastamentos legais.
Com efeito, requer que seja sanado o vício apontado e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à natureza propter laborem da verba, não existindo a omissão apontada, conforme trechos do decisum, in verbis: "[…] Quanto à alegação de que o adicional noturno é indevido nos afastamentos legais, razão assiste ao apelante, em virtude da natureza propter laborem da verba e, sendo assim, somente deverá incidir enquanto o servidor estiver prestando o serviço, e nas condições (horário) previstas em lei, não havendo que se falar em sua incidência sobre o período de descanso remunerado ou mesmo sobre os afastamentos legais.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esse benefício tem natureza "propter laborem", ou seja, é devido apenas quando o servidor efetivamente exerce suas funções em horário noturno, acrescentando que não será pago nos períodos de afastamentos legais, ainda que sejam considerados como de efetivo exercício.
Portanto, em períodos de afastamentos legais, como licenças e férias, não há justificativa para o pagamento do adicional (AgInt no REsp 1956086/RN). [...]" Vê-se, pois, que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Outrossim, é importante registrar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pela embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. O fato de a tese sustentada pela embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou contradições a serem sanadas em sede de aclaratórios. Dessume-se, pois, que a real pretensão da ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: TJDFT - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 86, CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2.
O acórdão foi claro ao estabelecer a inexistência de sucumbência mínima e a necessidade de fixar os honorários observando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos aclaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1284739, 00146407720168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) TJ/PR - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição.
Inocorrência.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM.
EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001783-39.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020).O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
27/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084185
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26/08/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892245
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892245
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0216764-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892245
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13/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12669298
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12669298
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0216764-66.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: ANTONIA LEILA PEREIRA DE MIRANDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0216764-66.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: ANTONIA LEILA PEREIRA DE MIRANDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 218/2016.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA.
PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO.
NATUREZA PROPTER LABOREM DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NESSE PONTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905/STJ).
TAXA SELIC QUE SOMENTE DEVE INCIDIR A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em Ação Ordinária ajuizada por Antônia Leila Pereira de Miranda em desfavor do apelante. Narra a autora, na inicial, que exerce o cargo público municipal de coordenadora pedagógica, exercendo suas funções no horário noturno de 18:00h às 22:00h, totalizando 200 horas.
Relata que o Poder Público instituiu o chamado adicional por trabalho noturno, representado pelo acréscimo de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da hora normal trabalhada, assim como, a redução da hora noturna a ser computada como 52'30'' (cinquenta e dois minutos e trinta segundo).
Contudo, informa que, apesar de trabalhar no horário noturno, não vem recebendo o respectivo adicional.
Assim, requereu a condenação do ente demandado no pagamento do adicional noturno, tendo como base de cálculo a sua remuneração, nos termos da legislação pertinente, assim como no pagamento das parcelas vencidas e vincendas e, ainda, o reflexo do referido adicional sobre férias, terço constitucional e 13º salário. Em sentença de mérito (Id 11037075), o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declaro o direito à percepção de adicionais noturnos, pelas horas efetivamente laboradas, diante do quinquênio anterior à propositura da presente ação, com o devido acréscimo de 20% (vinte por cento) a ser calculado, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 218/2016, sobre a remuneração fixa da servidora.
Condeno, ainda, o Município de Fortaleza ao pagamento dos adicionais noturnos, com o devido acréscimo de 20% sobre todas as horas noturnas trabalhadas, vencidas e vincendas, bem como ao pagamento dos reflexos do adicional noturno de 20% sobre todas as horas noturnas trabalhadas, vencidas e vincendas como férias, seu respectivo terço constitucional e 13º salários, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado com a sentença, o Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação (Id 11037079) argumentando que o adicional noturno é indevido nos afastamentos legais, visto tratar-se de vantagem de natureza propter laborem faciendo, e que deve ser calculado sobre o vencimento base e não sobre o total da remuneração.
Por fim, requer o provimento da apelação com a improcedência da ação e, subsidiariamente, que o pagamento do adicional noturno seja restrito às horas noturnas efetivamente trabalhadas e que seja calculado sobre o vencimento base da servidora. Contrarrazões acostadas ao Id 11037083. Parecer do Ministério Público, Id 11097705, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/15. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora/apelada, servidora do Município de Fortaleza, ocupante do cargo de coordenadora pedagógica e exercendo suas funções no horário de 18h às 22h, tem direito ao recebimento de adicional noturno. Sobre o adicional noturno, ressalte-se que a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 7º, IX e 39, § 3º, os direitos básicos dos trabalhadores, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em atendimento ao referido preceito constitucional, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990) assegurou aos servidores o direito de perceberem adicional noturno caso laborem durante o horário compreendido entre 19 (dezenove) horas de um dia e 7 (sete) horas do dia seguinte, in verbis: Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: […] VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 103.
Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: […] IX - adicional por trabalho noturno; Art. 119.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º.
Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º.
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (grifos nossos). Portanto, não restam dúvidas quanto ao direito dos servidores integrantes dos quadros públicos do Município de Fortaleza ao recebimento de adicional noturno com valor superior às horas normais, além do cômputo da hora noturna com duração diferenciada, o que gera repercussões na remuneração pelas jornadas exercidas à noite ou de forma mista, fazendo jus a autora ao respectivo adicional. Dito isso, e em análise às razões recursais, vê-se que o apelante argumentou principalmente que o adicional noturno é indevido nos afastamentos legais e que deve ser calculado sobre o vencimento base e não sobre o total da remuneração. Analisando-se inicialmente o segundo ponto questionado (base de cálculo), temos que em período anterior à vigência da LC nº 218/2016, que dispõe exatamente sobre a base de cálculo do adicional noturno previsto na Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) existia omissão nesse sentido, entendendo a jurisprudência pela aplicação do vencimento base, sob o fundamento de que quando o legislador quis que a incidência fosse sobre a remuneração, fê-lo expressamente, como no art. 114 do Estatuto (Lei 6.794/90), em relação ao adicional por serviço extraordinário. Contudo, com a edição da LC nº 218/2016, tal celeuma restou superada, já que ela fixou expressamente como base de cálculo a remuneração, ao estabelecer em seu art. 1º, que "O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno.". Em seu artigo segundo a referida lei estabeleceu que: Art. 2º.
A partir da entrada em vigor desta Lei, fica inaplicável a disposição prevista nos diversos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCSs) existentes no Município de Fortaleza, no tocante à forma de cálculo do adicional noturno, que determina o cálculo da hora de trabalho sobre o vencimento-base do servidor. Assim, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o adicional noturno devido aos servidores, inquestionavelmente, deve incidir sobre a remuneração fixa, nos termos da legislação pertinente, mostrando-se acertada a sentença nesse ponto. Vejamos decisões da jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA A PARTIR DA LC Nº 218/2016.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0215157-86.2020.8.06.0001, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 08/03/2024, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 08/03/2024) (g.n) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PAGAMENTO DEVIDOS AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAM ATIVIDADE LABORAL EM HORÁRIO NOTURNO.
CARÁTER PROPTER LABOREM DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONFLITO DE NORMAS NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
PROVIDO RECURSO AUTORAL.
PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0218708-74.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/04/2021) (g.n) Quanto à alegação de que o adicional noturno é indevido nos afastamentos legais, razão assiste ao apelante, em virtude da natureza propter laborem da verba e, sendo assim, somente deverá incidir enquanto o servidor estiver prestando o serviço, e nas condições (horário) previstas em lei, não havendo que se falar em sua incidência sobre o período de descanso remunerado ou mesmo sobre os afastamentos legais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esse benefício tem natureza "propter laborem", ou seja, é devido apenas quando o servidor efetivamente exerce suas funções em horário noturno, acrescentando que não será pago nos períodos de afastamentos legais, ainda que sejam considerados como de efetivo exercício.
Portanto, em períodos de afastamentos legais, como licenças e férias, não há justificativa para o pagamento do adicional (AgInt no REsp 1956086/RN).
Vejamos ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO SUPRIMIDO DA REMUNERAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
NATUREZA PROPTER LABOREM DEVIDA ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual é suprimido da remuneração nos períodos de férias, licença para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
III - Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp n. 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp n. 504.343/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 603.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956086 RN 2021/0264954-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) (g.n) Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais é assente nesse sentido, incluindo decisão desta Corte de Justiça em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS PARA COMPENSAR O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, COM HABITUALIDADE, EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, RADIOATIVAS, BIOLÓGICAS, OU COM RISCO DE VIDA.
NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM.
PRECEDENTES DO STJ.
PAGAMENTO DEVIDO APENAS ENQUANTO NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO INSALUBRE OU PERIGOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO, POR SE TRATAR DE VANTAGEM TEMPORÁRIA.
PERCEPÇÃO INDEVIDA NAS FÉRIAS E DEMAIS AFASTAMENTOS, AINDA QUE CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07251796520178020001 AL 0725179-65.2017.8.02.0001, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) (g.n) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL QUE FAZ JUS AO ADICIONAL NOTURNO.
PLEITO QUE OBJETIVA A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
TEMA ABORDADO REFLEXAMENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068 SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 163).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O adicional noturno como a própria nomenclatura já aduz, é pago enquanto o servidor exerce a atividade nestas condições específicas (jornada noturna) e devido pelo período de tempo em que é prestado, sendo classificado como uma retribuição pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. 2.
No que pertine às gratificações de caráter propter laborem, a regra é a de que ela não se incorpora ao vencimento do servidor, dado que o seu pagamento está condicionado a existência e manutenção das circunstâncias especiais que assim o justifiquem. 3.
Cessando o trabalho ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que justificaram a instituição da referida gratificação, extinguem-se os motivos com fundamentos nos quais a percebia o servidor, não havendo que se falar em incorporação automática aos vencimentos ou proventos da aposentadoria, tampouco em ofensa ao princípio que veda a irredutibilidade vencimental. 4.
Embora haja a previsão legal para o adicional noturno, conforme art. 167, II da Constituição Estadual e art. 1º do Decreto nº 22.458/93, e que a verba integre a remuneração da servidora representada, não são vantagens de caráter geral e impessoal, traduzindo, ao revés, natureza especial e transitória, típica das vantagens propter laborem, não havendo que se falar em incorporação para fins de aposentadoria. 5.
Este tema foi abordado de forma reflexa, em decisão recente do STF, com reconhecimento de Repercussão Geral (Tema 163), firmada a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (Relator: Min.
Roberto Barroso, trânsito em julgado 16/04/2019) 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE 0135429-69.2015.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional de Serviço Noturno Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 13/06/2022 Data de publicação: 13/06/2022). (g.n) Assim sendo, merece acolhida a irresignação nesse ponto, sendo, pois, indevido o pagamento de adicional noturno no período dos afastamentos legais, como férias, terço constitucional e 13º salário, devendo incidir tão somente sobre o período efetivamente trabalhado no horário noturno. Por fim, quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), incidindo a taxa Selic somente a partir do dia 09 de dezembro de 2021, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/21, pelo que deve ser reformado este capítulo da sentença, de forma ex officio, sem que implique reformatio in pejus. Outrossim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que determina-se também de ofício. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação apresentado pelo ente demandado para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para declarar indevido o pagamento de adicional noturno no período dos afastamentos legais, como férias, terço constitucional e 13º salário, devendo incidir tão somente sobre o período efetivamente trabalhado no horário noturno. Reformo, de ofício, a sentença para determinar que seja observada, quanto aos consectários legais, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), incidindo a taxa Selic somente a partir do dia 09 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, e para que seja postergada a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
14/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/06/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669298
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13/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 19:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464452
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0216764-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464452
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464452
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21/05/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464452
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21/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464452
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21/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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29/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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