TJCE - 0224351-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 07:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de A. ANGELONI & CIA. LTDA em 27/11/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de A. ANGELONI & CIA. LTDA em 27/11/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de A. ANGELONI & CIA. LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 14913645
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 14913437
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14913645
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14913437
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0224351-42.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: A.
ANGELONI & CIA LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13431215) interposto por A.
ANGELONI & CIA LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 10054527) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada por si e à remessa necessária, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 12668478). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e alega violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, e 927, I e III, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ausência de inobservância ao Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal (STF). Defende que: "para que possa proceder à cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do ICMS, o Estado do Ceará deve editar nova legislação após a publicação da LC nº 190/2022, não podendo pretender aproveitar a lei editada prematuramente (e, portanto, de forma inconstitucional), merecendo ser sanada a omissão do acórdão com relação a esse ponto.".
Acrescenta que tal ponto foi suscitado pelo recorrente em sede de embargos de declaração, mas, mesmo assim, não foi devidamente apreciado pela Corte Estadual. Argumenta que, a partir da correta interpretação da decisão do STF no Tema 1093, não subsistem dúvidas de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu, sim, nova relação jurídico-tributária, que restou autorizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, impondo-se a observâncias das anterioridades anual e nonagesimal. Alega que, além de editar uma nova legislação, o Estado do Ceará haverá de observar os princípios das anterioridades anual e nonagesimal a partir dessa nova legislação; e, subsidiariamente, caso se entenda desnecessária a edição de nova lei, deve-se então reconhecer a necessidade de aplicação da anterioridade de exercício à cobrança do DIFAL, de forma que tal diferencial possa ser exigido apenas no exercício financeiro seguinte àquele da publicação da LC 190/22 (qual seja, o ano de 2023). Comprovante de recolhimento do preparo (ID 13431216). Contrarrazões (ID 14672796). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Inicialmente, impõe-se o registro de que o acórdão recorrido restou assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DAS ADI'S Nº 7066 E 7070.
DESNECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1.093) E ADI Nº 5469/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL A PARTIR DE 2022.
ATO NORMATIVO PUBLICADO NO DIA 05 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
POSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DA EXAÇÃO NO DIA 05 DE ABRIL DE 2022.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/10/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913645
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31/10/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913437
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31/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12668478
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12668478
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0224351-42.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração. Embargante: A.
Angeloni & Cia LTDA. Embargados: Estado do Ceará e outro. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, a recorrente defende que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS enquanto não editada nova lei estadual posterior à publicação da LC nº 190/2022 e observados os princípios constitucionais da anterioridade anual/nonagesimal contadas dessa nova lei. 3.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo da embargante, entende-se que a insurgência não merece acolhimento.
Isso porque, cotejando os autos, verifica-se que esta Câmara Julgadora, embora não tenha prolatado compreensão nos termos almejados pela embargante, exarou entendimento expresso sobre a questão apontada. 4.
Tentativa de rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE.
Precedente do STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A.
ANGELONI & CIA LTDA. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO por ela apresentada (ID nº 10054527). Em suas razões (ID nº 10600784), o embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido principal deduzido no recurso, qual seja: a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS enquanto não editada nova lei estadual posterior à publicação da LC nº 190/2022 e observados os princípios constitucionais da anterioridade anual/ nonagesimal contadas dessa nova lei.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a omissão apontada seja suprida; requer o prequestionamento do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da CF, art. 3º, da Lei Complementar nº 190/2022, e art. 1º, da Lei Estadual nº 21.781/2015. Em sede de contrarrazões (ID nº 12416475), o ente estatal pleiteia o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a via processual eleita é inadequada à pretensão modificativa do julgado; e, no mérito, requer o julgamento de improcedência da insurgência. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, como relatado acima, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido principal deduzido no recurso, qual seja: a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS enquanto não editada nova lei estadual posterior à publicação da LC nº 190/2022 e observados os princípios constitucionais da anterioridade anual/nonagesimal contadas dessa nova lei. Adianto, desde já, que a insurgência não merece provimento.
Isso porque, cotejando a decisão vergastada, vejo que este Colendo Órgão Colegiado, embora não tenha prolatado compreensão nos termos almejados pela embargante, exarou entendimento expresso sobre a questão apontada, senão vejamos (ID nº 10054527): [...] No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, entendo ser desnecessário que o Fisco Estadual tenha que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema nº 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, observando-se, lógico, o prazo de 90 (noventa) dias, mais precisamente em 05/04/2022. [...] Neste ponto, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info nº 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema nº 339 - Repercussão Geral). Com efeito, inexiste qualquer omissão a ser sanada.
Em verdade, percebo que a recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é possível através do instrumento recursal eleito, a teor do que estabelece a Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023, do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, enfatizo que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar as matérias suscitadas e dispositivos apontados, ainda que os Aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, a teor do disposto no art. 1.025, do CPC. Ante o exposto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668478
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20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 20:57
Conhecido o recurso de A. ANGELONI & CIA. LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464449
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224351-42.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464449
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21/05/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464449
-
21/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/05/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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26/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10054527
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19/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 10054527
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18/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10054527
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10/12/2023 00:01
Decorrido prazo de A. ANGELONI & CIA. LTDA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2023 17:48
Conhecido o recurso de A. ANGELONI & CIA. LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 17:48
Sentença confirmada
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27/11/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/11/2023. Documento: 8460996
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8460996
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14/11/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8460996
-
14/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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