TJCE - 3000857-55.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:55
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ANA CELIA XIMENES MENDONCA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15238942
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15238942
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000857-55.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000857-55.2023.8.06.0160 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Indenização / Terço Constitucional] Embargante: ANA CELIA XIMENES MENDONCA DE SOUZA Embargado: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Ementa: Processual Civil.
Embargos de declaração em apelações cíveis.
Omissão.
Inexistência.
Ausência de interesse jurídico.
Dificuldade da parte em interpretar o dispositivo da sentença.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Servidora pública municipal ajuizou ação requerendo o pagamento regular do terço de férias com base em sua remuneração integral, e o adimplemento das diferenças pretéritas, em dobro.
A sentença julgou parcialmente procedentes seus pedidos, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças do terço de férias, de forma simples, tendo como parâmetro a remuneração integral, respeitada a prescrição quinquenal.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal em sede de julgamento de apelações cíveis, reformando-a apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo a autora oposto embargos de declaração alegando omissão quanto ao deferimento das parcelas vincendas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de omissão no acórdão quanto ao pagamento das parcelas vincendas do terço de férias com base na remuneração integral da servidora.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal entendeu que a decisão recorrida já determinou o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, não havendo omissão a ser sanada, pois a determinação de pagamento das diferenças abrange, por lógica, as parcelas vencidas e vincendas.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público no julgamento de Apelações Cíveis.
Acórdão: na oportunidade, o colegiado conheceu dos recursos voluntários, para negar provimento ao apelo autoral e dar parcial provimento ao do Município de Santa Quitéria, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação.
Razões dos embargos de declaração: de forma objetiva, alega que o acórdão foi omisso em relação às parcelas vincendas.
Ausência de contrarrazões: decorrido prazo de Município de Santa Quitéria em 23/09/2024 às 23:59.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público no julgamento de Apelações Cíveis conhecidas, com desprovimento do apelo autoral e parcial provimento do apelo do Município de Santa Quitéria apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação.
Neste momento, a Promovente alega que o acórdão foi omisso em relação ao pagamento das parcelas vincendas do terço constitucional de férias anuais.
O recurso não comporta provimento.
Explico.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Como visto, a parte Autora, na inicial, requereu expressamente no pedido: e) seja julgado procedente o pedido para condenar o Município de Santa Quitéria na obrigação de fazer e pagar: Da obrigação de fazer consiste em determinar que o Município de Santa Quitéria realize o pagamento do terço de férias com base na remuneração integral como determina o inciso XVII do art. 7º da CF/88; Da obrigação de pagar consiste em condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, EM DOBRO, E VINCENDAS até a implementação na remuneração do(a) autor(a), do terço constitucional das férias tendo como parâmetro a remuneração integral, como determina o inciso XVII art. 7º da CF/88; O juízo a quo julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, indeferindo, apenas, o pagamento em dobro, pois incabível a medida, por haver estatuto próprio de regência da categoria, no qual tal previsão inexiste, e por impossibilidade de aplicação subsidiária da CLT por ofensa ao Regime Jurídico Único.
Pois bem.
A sentença de primeiro grau determinou o pagamento das diferenças do terço de férias tendo como parâmetro a remuneração integral da autora, respeitada a prescrição quinquenal.
Ou seja, a ordem judicial reflete o pagamento das parcelas vincendas, não havendo necessidade em se determinar expressamente tal consectário lógico.
Falta, portanto, interesse jurídico à Promovente, que, na verdade, parece ter tido certa dificuldade em interpretar o dispositivo da sentença.
Frise-se as razões de decidir do julgado: Do terço de férias: No caso concreto, verifica-se que o Município de Santa Quitéria pagou ao requerente o terço de férias, no entanto não adotou como base de cálculo a remuneração mensal do servidor, conforme faz prova os documentos de id. 66750374, 66750675, 66750676 [...] Logo, assevera a Carta Maior que é direito do servidor público o terço de férias com base na remuneração integral. [...] Portanto, merece acolhimento o pedido da parte autora à pretensão dos valores que deixou de receber, respeitada a prescrição quinquenal. - destaquei Logo, quanto aos demais pagamentos a menor do terço de férias, estes estão acobertados pela sentença que determinou o pagamento simples atualizado com base na remuneração da servidora e não sobre seu salário-base.
Por essa razão, não vislumbro razão para alterar o acórdão embargado, uma vez que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual já acolhe a pretensão autoral na medida requerida.
Isso posto, conheço do recurso, mas para rejeitá-lo, mantendo íntegro o acórdão embargado. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238942
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29/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978795
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978795
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000857-55.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978795
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09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANA CELIA XIMENES MENDONCA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANA CELIA XIMENES MENDONCA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12669992
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12669992
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000857-55.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA CELIA XIMENES MENDONCA DE SOUZA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do município, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000857-55.2023.8.06.0160 [Indenização / Terço Constitucional] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelada: ANA CELIA XIMENES MENDONCA DE SOUZA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3.
Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. 4.
Apelos conhecidos.
Desprovido o interposto pela autora e parcialmente provido o do ente político, para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários, para negar provimento ao autoral e dar parcial provimento ao do Município de Santa Quitéria, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narra a Promovente ser servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde a posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base e não a remuneração.
Requer seja a edilidade condenada na obrigação de fazer consistente na implantação do pagamento do terço de férias com base na remuneração integral; e na obrigação de pagar as parcelas vencidas, desde o início do vínculo, em dobro, e vincendas até a implementação do terço constitucional tendo como parâmetro a remuneração integral.
Contestação: argui inépcia da inicial e ausência de interesse processual, indispensabilidade do prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida.
No mérito alega que o termo técnico utilizado pelo legislador para a base de cálculo das férias e 1/3, diz respeito a salário, e não remuneração, como quer a demandante.
Diz que o reconhecimento do direito da autora ofenderia a Lei Complementar nº 01/2000.
Sustenta a inaplicabilidade do pagamento em dobro sobre 1/3 das férias e requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o réu ao pagamento da diferença do terço de férias devidos nos vencimentos da autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, acrescidos de juros e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal.
Recurso (autora): requer seja afastada a prescrição quinquenal tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e o terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional; além da condenação das parcelas vencidas e vincendas como consignado na inicial.
Recurso (Município): defende que os benefícios previstos na Lei Municipal nº 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos, dependendo de uma lei específica que o regulamente e estabeleça claramente quando e como deverá ser concedido aos servidores.
Requer a alteração dos parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação e a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões do Município no Id. 11485591 e da autora no Id. 11485599.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo da promovente e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do promovido. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço das apelações.
Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Santa Quitéria, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de férias calculados de forma a considerar toda a sua remuneração, bem como pugnou pela condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças devidas em razão do pagamento a menor.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente político ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, atualizado e ressalvada a prescrição quinquenal.
Diante desse cenário fático-jurídico, observa-se que a controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a incidência, ou não, na base de cálculo do terço de férias das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias.
Nas razões recursais da autora, a promovente requereu: "seja reformada a sentença para afastar a prescrição quinquenal tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias, e o terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional; além da condenação das parcelas vencidas e VINCENDAS como consignado na inicial".
Preliminarmente rejeito a prejudicial de mérito em torno da suposta inexistência de prescrição quinquenal, porquanto o fim da relação de trabalho é o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança alusiva a férias ou licenças não gozadas para o servidor público aposentado/inativo, o que não é o caso dos autos, pois a servidora permanece em atividade. É sabido que as dívidas da Fazenda Pública Municipal prescrevem em cinco anos contados de sua origem.
Nesse sentido, tem-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No que tange à aplicação da prescrição em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DUPLICATAS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública.
A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1775025/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) - negritei Merece relevo e anotação o fato de a relação jurídica controvertida ser de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente.
A conduta imputada ao Município de Santa Quitéria é de erro no pagamento de vencimento, ou seja, vem se renovando a cada mês.
Reconhecida, pois, somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, convém destacar a previsão dos artigos 39, §3º, e 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal, que garantem a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, as férias e o terço de férias, se não, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - negritei Sendo certo que a demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário normal, resta perquirir a previsão na norma local - Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
A Lei Municipal nº 081-A/1993 disciplina o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma da Lei n° 029/91 e adota outras providências, estabelecendo: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo, admitida a remuneração proporcional a carga horária efetivamente cumprida. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Assim, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, o qual acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias compõe a remuneração. Por sua vez, o artigo 80, do mesmo diploma legal, prescreve: "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias".
No caso, observa-se que a parte autora demonstrou o vínculo existente entre ela e a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Santa Quitéria não ter pagado corretamente, nos últimos anos, o terço de férias conforme se infere dos documentos de Id. 11485359 ao 11485361.
Já o Município de Santa Quitéria não apresentou como elemento probatório documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir o que fora alegado pela autora.
Incumbia o Ente Público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo servidor, o que, porém, também não ocorreu no caso em análise.
Portanto, o Ente Público recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há diversos julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no mesmo sentido, ao analisar casos idênticos ao presente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Todavia, cumpre retocar o decisum apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada por ocasião da liquidação do julgado. 4.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Processo nº. 0001923-34.2017.8.06.0160 - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 21/07/2021; Data de registro: 21/07/2021) - negritei REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Processo nº 000005-58.2018.8.06.0160, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020). - negritei Desse modo, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, nesse tocante, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 STJ).
Outrossim, como analisado na sentença, é incabível o pleito de pagamento em dobro do terço de férias não percebido corretamente, pois o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sendo a relação administrativa e não celetista, com Estatuto próprio de regência da categoria, no qual tal previsão inexiste, com impossibilidade de aplicação subsidiária da CLT por ofensa ao Regime Jurídico Único.
Por fim, merece parcial provimento o apelo interposto pela municipalidade apenas com relação aos consectários legais, vez que os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp. nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ, contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Isto posto, conheço dos recursos, para negar provimento ao apelo autoral e dar parcial provimento ao do Município de Santa Quitéria, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/06/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669992
-
17/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 08:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2024 08:54
Conhecido o recurso de ANA CELIA XIMENES MENDONCA DE SOUZA - CPF: *20.***.*95-54 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464447
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000857-55.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464447
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464447
-
21/05/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464447
-
21/05/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464447
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21/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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