TJCE - 0220303-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA XAVIER em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12442895
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12442895
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0220303-40.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁAGRAVADA: ANA PAULA DA COSTA XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE DIÁLOGO COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que a parte recorrida possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Sobre o tema, Araken de Assis leciona que "é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação" (Manual dos Recursos. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115). 3.
Na hipótese em análise, a decisão monocrática agravada concluiu pelo não conhecimento da apelação, haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC), pois a reiteração no apelo das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 4.
A inadmissibilidade se deu em harmonia com a orientação iterativa do STJ, no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática de Id 11088636 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Ana Paula da Costa Xavier, não conheceu do recurso de apelação apresentado pelo referido ente federativo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC. A sentença em questão ordenou a reaplicação da Avaliação de Verificação de Aprendizagem (AVA) para o concurso público destinado ao provimento do cargo de Perito Criminal da PEFOCE, regido pelo Edital n. 01/2021.
Além disso, determinou que se assegurassem os recursos necessários para o adequado desenvolvimento da avaliação para a candidata recorrida, incluindo fonte ampliada, transcritor de gabarito e uma cadeira adaptada para canhotos. Em suas razões recursais (Id 11435888), o agravante resumidamente aduz que: (i) o apelo dialogou diretamente com o fundamento central da sentença outrora recorrida; (ii) os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes; e (iii) permitir que a parte agravada receba tratamento diferenciado, apesar de não ter realizado o requerimento nos termos adequados, viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, em prejuízo a outros candidatos que foram eliminados ou tiveram suas notas minoradas pelo mesmo motivo atribuído à recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso, objetivando a reforma da decisão agravada e a improcedência da pretensão da autora. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 11981866), nas quais aduz que o agravante se limita a repetir os fundamentos já expostos em sua contestação.
Alega, ainda, que esses argumentos não constituem motivos suficientes para o conhecimento do recurso, uma vez que não impugnam diretamente os fundamentos da decisão agravada. Os autos me foram devolvidos em conclusão É, em síntese, o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A pretensão,
por outro lado, não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que a parte recorrida possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Assim, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Sob esse enfoque, na hipótese em análise, a decisão monocrática agravada concluiu pelo não conhecimento da apelação, haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC), pois a reiteração no apelo das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. Para evitar desnecessária redundância, segue abaixo trechos da decisão monocrática desafiada: Infere-se do comando sentencial recorrido que o judicante singular acolheu em parte o pedido autoral, para determinar que seja reaplicada à promovente a Avaliação de Verificação de Aprendizagem (AVA) do concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal da PEFOCE, regido pelo Edital nº 01/2021, "assegurando os meios necessários ao seu desenvolvimento (fonte ampliada, transcritor de gabarito e cadeira de canhoto)". Antes, porém, o sentenciante afastou a preliminar de litispendência alegada em contestação, porquanto "embora a ação autuada sob o nº. 0625124-25.2022.8.06.0000 possua as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, a ação ora em análise foi proposta preteritamente à ação mandamental, não sendo, portanto, caso de extinção do feito em razão do aludido fenômeno jurídico.". Quanto ao mérito, indeferiu o pedido de anulação das questões de n. 18, 45, 47, 48, 51, 54, 61, 93 e 97, mas,
por outro lado, entendeu que "a Administração errou ao não promover o atendimento especial solicitado pela candidata, vez que esta é comprovadamente portadora de deficiência física, o que evidentemente comprometeu seu desempenho final na avaliação (AVA)". No ponto, consignou, ainda, o seguinte: Percebe-se que o Edital prevê procedimento administrativo destinado aos candidatos portadores de deficiência, com as adaptações razoáveis e concernentes às limitações do candidato. Consoante se extrai dos autos, houve solicitação de atendimento especial, sobretudo quanto à impressão de caderno de provas com fontes super ampliadas (fonte 24), transcritor de gabarito e cadeira de canhoto, sendo a aplicação de prova de concurso público em desacordo com os critérios previstos no edital, causa de afastamento da presunção de legalidade do certame, atraindo a atuação do Poder Judiciário, neste tocante. No recurso voluntário de apelação (Id 10293198), todavia, o Estado do Ceará se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação de Id 10293179, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular ao acolhimento parcial do pedido exordial (Id 10293193). É dizer, o Ente demandado se contentou em repisar as razões ventiladas na peça contestatória, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise do apelo por este Tribunal. Sobre esse aspecto, citei a doutrina de Fredie Didier, que em seu "Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª edição, editora JusPodivm", ressalta que a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O pronunciamento agravado se apoiou em precedentes desta Corte, assim ementados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A questão recursal cinge-se em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2.
O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo.
Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou do recurso de apelação; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser re
vistos. 3.
A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. [...] 6.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 00215039120078060001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). [...] 8.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
APELAÇÃO QUE É MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por Cássio da Silva Gonçalves, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação de Cobrança promovida por Banco Bradesco Cartões S/A. 2 - Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido, uma vez que da leitura minuciosa da apelação de fls. 184/191 é clarividente que o apelante, sequer expôs as razões pelas quais pugna pela reforma da decisão apelada.
Com efeito, o recorrente se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos da contestação de fls. 116/126. 3 - Portanto, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem os fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4 - Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0123418-03.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 26/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
No apelo, o Município de Camocim limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). [...]. 7.
Apelação não conhecida.
Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. (TJCE, AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/09/2021) A solução adotada também se deu em consonância com a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora a mera reprodução de peças anteriores nas razões do meio de impugnação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não ataca os fundamentos centrais da decisão, não há como conhecer do recurso por desrespeito ao referido princípio. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" ( AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2001273 SP 2021/0325388-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? ausência de impugnação dos fundamentos da sentença ?, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 2002973 TO 2022/0143137-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Nesse panorama, não era mesmo o caso de admitir o recurso de apelação, em observância ao Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE, assim aprovado: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Com tais considerações, e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto. -
05/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12442895
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22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 13:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278638
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09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0220303-40.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278638
-
08/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278638
-
08/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA XAVIER em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA XAVIER em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11088636
-
08/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11088636
-
07/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11088636
-
29/02/2024 17:28
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
29/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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