TJCE - 0201050-07.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALDEMIR ROCHA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALDEMIR ROCHA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12432916
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12432916
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201050-07.2022.8.06.0053 - Apelação Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelado: Aldemir Rocha de Araújo Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO V, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pedido autoral para restabelecer o benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Em face de decisum, a parte apelante manejou o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação a processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Camocim, remetido pela Justiça Federal. 3.
De acordo com a legislação processual civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Inteligência do art. 337, §1º, 2º e §4º, do CPC. 4.
Nessa perspectiva, sendo a presente demanda idêntica àquela dos autos nº 0010504-92.2022.8.06.0053, já transitada em julgado, revela-se inviável nova discussão sobre o assunto no bojo do presente feito, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme reconhecido, inclusive, pela parte adversa.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
Feito extinto sem resolução de mérito por reconhecimento de coisa julgada, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, em sede de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por ALDEMIR ROCHA DE ARAÚJO em desfavor da autarquia previdenciária, julgou procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 7647517): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aldemir Rocha de Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o demandado a: A) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária e CONVERTÊ-LO em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial a partir do dia imediatamente subsequente à cessão do benefício (NB: 635.851.095-2), isto é, 24/08/2021.
B) PAGAR as parcelas em atraso desde o dia seguinte à data da cessão do benefício, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente segundo índice INPC, a contar de cada parcela, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (súmula 204 STJ).
Quanto à tutela de urgência deferida por meio da sentença exarada pelo Juízo da 31ª Vara - SJCE (Processo 0510364-98.2021.4.05.8103) com cópia à f. 58/62, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Dessa forma, considero que deve ser CONFIRMADA a tutela de urgência pretendida, visto que a prova pericial judicial constante nos autos e demais documentos juntados pelas partes evidenciam a probabilidade do direito do autor.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência dele.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento custa e despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, I do CPC.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID nº 7647525), o apelante aduz, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0010504-92.2022.8.06.0053, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, e com trânsito em julgado.
No mais, alega, em suma: i) insuficiência do laudo pericial; ii) impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez diante de incapacidade parcial; iii) necessidade de adequação dos índices de juros e correção monetária, iv) incidência da Súmula nº 111 do STJ; v) isenção de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Por fim, requer provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (ID nº 7647532), o apelado reconhece a tese de coisa julgada, requerendo a anulação da sentença e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Instado a manifestar-se (ID nº 12035176), o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, com o reconhecimento da coisa julgada.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pedido autoral para restabelecer o benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em face do decisum, o apelante manejou o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0010504-92.2022.8.06.0053, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Camocim, remetido pela Justiça Federal, onde tramitava sob o nº 0510364- 98.2021.4.05.8103.
Pois bem. É cediço que a coisa julgada material é questão de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive ex officio, não sendo suscetível de preclusão. De acordo com os §§ 1º, 2º, e 4º do art. 337 do CPC, haverá coisa julgada quando se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo consideradas como idênticas aquelas ações que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Vejamos: Art. 337. [...] […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (Destacou-se) Acerca de extinção do feito sem resolução de mérito por coisa julgada, assim dispõe o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Destacou-se) In casu, em análise da demanda apontada como ensejadora da coisa julgada (processo nº 0010504-92.2022.8.06.0053), vejo que a ação foi ajuizada por Aldemir Rocha de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 08/09/2021, inicialmente na Justiça Federal (onde tramitou sob o nº 0510364-98.2021.4.05.8103), para restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 635.851.095-2, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente.
A causa de pedir seriam "as patologias que acometem o demandante o tornam incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento (eletricitário), conforme o atestado médico em anexo", à luz dos arts. 59/63, da Lei nº 8.213/91 e arts. 42 a 47 da mesma lei.
A ação foi posteriormente remetida à Justiça Estadual em razão do reconhecimento de incompetência da Justiça Federal (ID nº 7647494).
Após, o feito foi julgado procedente pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim (ID nº 7647524) na data de 05/04/2023, transitando em julgado em 12/05/2023, consoante certidão (ID nº 7647531).
Segue o dispositivo da sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALDEMIR ROCHA DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o demandado a: A) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial a partir do dia imediatamente subsequente à cessão do benefício (NB: 635.851.095-2), isto é, 24/08/2021.
Considerando o teor do laudo pericial de lavra de perito judicial, CONVERTO o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir desta data, nos termos do art. 44, da Lei n.º 8.213/91.
B) PAGAR as parcelas em atraso desde o dia seguinte à data da cessão do benefício, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente segundo índice INPC, a contar de cada parcela, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (súmula 204 STJ).
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova pericial judicial produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao benefício, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do autor.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de estabelecer, em até 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, sob pena de astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada pagamento atrasado, limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, I do CPC.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Por sua vez, a presente ação (processo nº 0201050-07.2022.8.06.0053) foi ajuizada Aldemir Rocha de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 09/10/2022, almejando restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 635.851.095-2, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente.
A causa de pedir seriam "as patologias que acometem o demandante o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, conforme os atestados médicos em anexo, visto que suas enfermidades lhe causam quadro de dor crônica no pé e joelho esquerdo, com perda da força motora e do arco de movimento", à luz dos arts. 59/63, da Lei nº 8.213/91 e arts. 42 a 47 da mesma lei.
Após regular tramitação, o feito foi sentenciado procedente pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em 17/07/2023, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 7647517): Dessa forma, considerando as condições físicas, sociais e o parecer do perito judicial, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aldemir Rocha de Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o demandado a: A) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária e CONVERTÊ-LO em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial a partir do dia imediatamente subsequente à cessão do benefício (NB: 635.851.095-2), isto é, 24/08/2021.
B) PAGAR as parcelas em atraso desde o dia seguinte à data da cessão do benefício, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente segundo índice INPC, a contar de cada parcela, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (súmula 204 STJ).
Quanto à tutela de urgência deferida por meio da sentença exarada pelo Juízo da 31ª Vara - SJCE (Processo 0510364-98.2021.4.05.8103) com cópia à f. 58/62, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Dessa forma, considero que deve ser CONFIRMADA a tutela de urgência pretendida, visto que a prova pericial judicial constante nos autos e demais documentos juntados pelas partes evidenciam a probabilidade do direito do autor.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência dele.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento custa e despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, I do CPC.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Nesse panorama, vê-se que se tratam de demandas que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir, configurando-se, assim, a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência/coisa julgada.
Assim, sendo a presente demanda idêntica àquela dos autos nº 0010504-92.2022.8.06.0053, já transitada em julgado, revela-se inviável nova discussão sobre o assunto, no bojo do presente feito, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sobre o tema já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PROCESSO PROPOSTO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente ação previdenciária objetivou a concessão de auxílio-acidente ao autor, sob a alegação de que teria sido acometido de sequelas na coluna lombar decorrentes de acidente de trabalho, adquiridas com o desempenho da atividade de gari. 2.
Por sua vez, o Processo nº 0526578.18.2017.4.05.8100, que tramitou na Justiça Federal, possui partes, causa de pedir e pedido semelhantes ao ora analisado, tendo naquele feito o Magistrado julgado improcedente o pleito autoral em 03/04/2018 com trânsito em julgado da sentença em 18/04/2018. 3.
Caracterização da coisa julgada, consoante o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC, sendo certo que, uma vez transitada em julgado a decisão da Justiça Federal, operou-se a coisa julgada material, não comportando uma nova discussão acerca do mesmo assunto. 4.
A contrario sensu do alegado pelo apelante, não foi desrespeitado o critério temporal, considerando-se que o Magistrado declarou a extinção do feito pelo reconhecimento da coisa julgada, embora tenha feito somente alusão à litispendência, que também envolve identidade de partes, pedido e causa de pedir. 5.
Descabimento do arrazoado acerca de suposto cerceamento de defesa, porquanto se constata dos autos que, após a juntada da petição do INSS contendo informação acerca da prolação da sentença na Justiça Federal e de seu trânsito em julgado, o ora demandante foi devidamente intimado para manifestação sobre os argumentos da parte promovida, não lhe sendo, pois, tolhido o contraditório e a ampla defesa. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). (Apelação Cível - 0117432-68.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) (destacou-se) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSS.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de concessão de benefício previdenciário fora apreciado nos autos da ação nº 0530300-26.2018.4.05.8100, que tramitou na 14ª Vara Federal, tendo havido julgamento com resolução de mérito e trânsito em julgado. 2.
Em resumo, a presente demanda está pautada em fato gerador já analisado na Justiça Federal, não cabendo a alegação de que este pleito pretende o reconhecimento da natureza acidentária e não previdenciária do benefício ora pretendido, posto que a matéria é analisada quando o juiz recebe os autos e se declara competente, ou seja, o juízo federal entendeu tratar-se de benefício previdenciário e não acidentário ao tomar para si a competência para processar e julgar a ação; assim como não cabe a alegação de que há agravação da moléstia, por se tratar de inovação recursal. 3.
Uma vez constatada a existência da coisa julgada, deve-se aplicar a regra do art. 485, inciso V, do CPC, e extinguir o feito sem resolução de mérito, razão pela qual deve-se manter a sentença de primeiro grau. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0214145-66.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023)(destacou-se) Do mesmo modo, asseveram os demais tribunais pátrios: ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
LESÕES NO BRAÇO E NA COLUNA.
AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA NA MESMA COMARCA, COM OS MESMOS PEDIDOS E A MESMA CAUSA DE PEDIR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAQUELA AÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJ-SC - APL: 50005027020218240001, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 15/08/2023, Terceira Câmara de Direito Público) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Uma vez constatado pelo juiz do feito que a matéria posta em discussão constitui objeto de uma outra ação (requerimento de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez), já definitivamente julgada em outro juízo, operando-se em relação à demanda a coisa julgada material, a extinção de processo superveniente que aborda a mesma questão é medida que se impõe por força do disposto no art. 485, V, do CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - APL: 03587305820158090072, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/12/2017) (destacou-se) Nesse esteio, nos termos dos §§ 1º, 2º, e 4º do art. 337 do CPC, acolhe-se o pleito recursal de reconhecimento da coisa julgada, inclusive com a concordância do apelado e de acordo com o parecer ministerial, pelo que deve a sentença ser anulada, e o feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Como consectário, resta prejudicada análise do demais aspectos meritórios do recurso.
Não se vislumbra, in casu, a presença de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, notadamente o dolo processual, de modo que não resta configurada a litigância de má fé.
Isento o segurado de custas e sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença e extinguindo o feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432916
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 23:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0044-80 (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278538
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201050-07.2022.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278538
-
08/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278538
-
08/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 10049875
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 10049875
-
11/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10049875
-
04/03/2024 17:04
Declarada incompetência
-
17/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001591-67.2023.8.06.0075
Organizacao Educacional Conego Fp LTDA -...
Samantha Julian Barbosa Vieira Monteiro
Advogado: Leticia Lins Thomazetti Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 17:13
Processo nº 0201007-03.2020.8.06.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 15:40
Processo nº 3000000-25.2020.8.06.0027
Jose da Silva Bessa
Francisca Medeiros Guimaraes
Advogado: Leonidas Furtado Braga Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 17:32
Processo nº 0050005-17.2021.8.06.0044
Ana Matildes Lima Coutinho
Municipio de Barreira
Advogado: Diego Victor Lobo Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 14:33
Processo nº 0048979-84.2014.8.06.0090
Debora Cristina Candido de Oliveira
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2014 00:00