TJCE - 0050005-17.2021.8.06.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12432902
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28/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12432902
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050005-17.2021.8.06.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA MATILDES LIMA COUTINHO APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0050005-17.2021.8.06.0044 APELANTE: ANA MATILDES LIMA COUTINHO APELADO: MUNICÍPIO DE BARREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
TERMO INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE A PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, a qual condenou o ente municipal a implantação da gratificação do exercício da função de chefia/coordenação da autora no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e ao pagamento dos valores retroativos da referida gratificação, devidos desde dezembro de 2020 até a data da efetiva implantação.
O cerne da questão discutida no presente recurso consiste em fixar a data inicial de pagamento da gratificação de exercício de função de chefia/coordenação à autora. 2 - A jurisprudência desta Corte de Justiça, é uníssona no sentido de que, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, assim como o efetivo desempenho do seu labor durante o período reclamado, nos termos do Art. 373, I, do CPC, o que, no caso em liça, não foi totalmente observado pela promovente. 3 - A apelante sustenta ter direito à gratificação desde a data de sua posse, tendo em conta o período prescrito.
Entretanto, conforme a documentação acostada aos autos, não há prova de que a autora exerceu efetivamente a função de coordenadora desde a referida data.
Em especial, a declaração de ID 8565727 não apresenta nenhuma menção à função de coordenação desempenhada pela requerente. 4 - Conforme bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, o único documento nos autos que comprova o exercício da função de Coordenadora do Posto de Saúde da Lagoa Grande é datado de dezembro de 2020.
Portanto, é de ser mantida a sentença que concedeu apenas o pagamento dos valores retroativos da referida gratificação a partir da referida data. 5 - A sentença merece ser reformada de ofício apenas no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Matildes Lima Coutinho, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais formulados nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Município de Barreira.
Na peça inaugural da presente lide a autora alega, em síntese, que desde 2012 exerce o cargo de enfermeira do Programa de Saúde da Família (PSF), lotada no Posto de Saúde da Lagoa Grande, e desempenha a função de Coordenação da referida Unidade de Saúde, sem receber, no entanto, a gratificação respectiva ao cargo.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a inclusão da gratificação de coordenação em sua ficha salarial e pela total procedência do pleito de implementação em folha da quantia, com pagamento retroativo dos valores referentes a dezembro de 2015 a dezembro de 2020.
Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o Município de Barreira a implantar a gratificação do exercício da função de chefia/coordenação da autora no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme anexo IV da Lei nº 399/2008, assim como o pagamento dos valores retroativos da referida gratificação, devidos desde dezembro 2020, consoante decisão de ID 8565780.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 8565787), no qual argui, em suma, que o juízo de primeiro incorreu em erro crasso ao considerar como termo inicial para o pagamento da gratificação o exercício de 2020, visto que a autora exerce a função de coordenação na mesma unidade de saúde desde sua nomeação.
Regularmente intimado para contrarrazões, o município apelado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 8565791).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a ausência de prova do desempenho da função pelo período alegado, conforme parecer ministerial acostado ao ID 10434321. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, a qual condenou o ente municipal a implantação da gratificação do exercício da função de chefia/coordenação da autora no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e ao pagamento dos valores retroativos da referida gratificação, devidos desde dezembro de 2020 até a data da efetiva implantação.
O cerne da questão discutida no presente recurso consiste em fixar a data inicial de pagamento da gratificação de exercício de função de chefia/coordenação à autora.
Malgrado as razões ventiladas no apelo, entendo que não merece prosperar.
Explico.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, é uníssona no sentido de que, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, assim como o efetivo desempenho do seu labor durante o período reclamado, nos termos do Art. 373, I, do CPC, o que, no caso em liça, não foi totalmente observado pela promovente.
No caso dos autos, a apelante sustenta ter direito à gratificação desde a data de sua posse, ou seja, desde 2011, tendo em conta o período prescrito.
Entretanto, conforme a documentação acostada aos autos, não há prova de que a autora exerceu efetivamente a função de coordenadora desde essa data.
Em especial, a declaração de ID 8565727 não apresenta nenhuma menção à função de coordenação desempenhada pela requerente.
Conforme bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, o único documento nos autos que comprova o exercício da função de Coordenadora do Posto de Saúde da Lagoa Grande é datado de dezembro de 2020.
Portanto, essa data deve ser considerada o marco inicial para o recebimento da gratificação. Contudo, em que pese as razões recursais da apelante, este limita-se a afirmar que desde a nomeação exerce função de coordenação, sem, no entanto, comprovar minimamente a sua alegação, porquanto não trouxe qualquer documento hábil aos autos de comprovação do exercício da atividade gratificada desde data anterior.
Sendo assim, não há elementos probatórios suficientes para fundamentar a concessão do benefício com efeito retroativo ao período fixado na sentença.
Portanto, é de ser mantida a sentença que concedeu apenas o pagamento dos valores retroativos da referida gratificação a partir de dezembro de 2020.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA. "GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO" (ATUALMENTE NOMINADA "GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À LOTAÇÃO").
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84 E NO DECRETO Nº 6.944/85.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA AUTORAL.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(...) 5.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo do seu direito deve ser comprovado pelo autor da demanda, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedentes do TJCE. 6.
Ademais, o fato de a mencionada vantagem estar sendo paga a outros professores não autoriza, de pronto, sua extensão a outros integrantes da categoria, incidindo, no caso, a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 06767122020128060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES GAT E GDF REFERENTES AO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2012.
INVIABILIDADE.
GRATIFICAÇÕES QUE EXIGEM QUE O SERVIDOR TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ART. 373, I DO CPC.
APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4 - Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5 - Na hipótese, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto não demonstrou haver desempenhado funções atinentes ao processo arrecatório no período de setembro de 2009 a dezembro de 2012. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva - Relator (TJ-CE - AC: 00157755720138060034 Aquiraz, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser definidos a posteriori, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5 -
27/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432902
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22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 18:38
Conhecido o recurso de ANA MATILDES LIMA COUTINHO - CPF: *82.***.*65-68 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278539
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050005-17.2021.8.06.0044 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278539
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08/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278539
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08/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
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02/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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