TJCE - 0201007-03.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12586057
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12586057
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201007-03.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201007-03.2020.8.06.0001 RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE.
IMPROCEDENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MULTA APLICADA PELO PROCON/CE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/CE, que resultou na aplicação de multa, em desfavor do apelante, no valor de R$ 17.895,02 (dezessete mil, oitocentos e noventa e cinco e dois centavos), por infração ao CDC. 2.
De início, ressalta-se que a multa questionada, decorre do exercício do Poder de Polícia, realizado pelo PROCON/CE, órgão que detém as atribuições de fiscalização das relações de consumo, bem como a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre outras competências. 3.
Analisando os autos, verifica-se que o processo administrativo instaurado junto ao mencionado órgão de defesa do consumidor, observou o devido processo legal, oportunizando ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com aplicação da dosimetria prevista na legislação. 4.
Desse modo, é possível concluir que a multa questionada foi regularmente constituída após instauração de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de infrações à legislação consumerista, inclusive, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
No que diz respeito ao valor arbitrado, o órgão de defesa do consumidor, considerando as circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicadas ao caso, fixou a penalidade conforme parâmetros definidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor c/c os artigos 24 a 28 do decreto n. ° 2.181/97, razão pela qual entendo que se encontra adequada para os fins a que se propõe, notadamente por ter função não apenas punitiva, mas também pedagógica. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Embracon Administradora De Consorcio Ltda em face do Município de Fortaleza, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela Antecipada.
Na Exordial, a Embracon Administradora de Consórcio LTDA relata que teria sido indevidamente autuada pelo ora apelado, através do PROCON/Fortaleza, por suposta infração contratual consistente na pactuação de contrato de consórcio em desacordo com o CDC.
Contudo, defende a apelante que não praticou qualquer ato ilícito, assim, busca a anulação do auto infracional em comento que lhe aplicou uma multa no valor corresponde a R$ 17.895,02 (dezessete mil, oitocentos e noventa e cinco e dois centavos). Irresignada com a sentença de improcedência, a apelante interpôs Recurso, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial, defendendo que a decisão administrativa foi genérica, que o PROCON não possui legitimidade para aplicação de multa e ainda a exorbitância do valor da multa.
Contrarrazões de ID nº 11318243.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público, no id. 11822428, pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se em sua integralidade a decisão do juízo de origem. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço do apelo.
Trata-se de Apelação ajuizada pela Embracon Administradora De Consorcio Ltda em face do Município de Fortaleza, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela Antecipada.
A controvérsia consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/CE, que resultou na aplicação de multa, em desfavor da apelante, no valor de R$ R$ 17.895,02 (dezessete mil, oitocentos e noventa e cinco e dois centavos), por infração ao Código de Defesa do Consumidor.
A sentença não merece reproche.
Primeiramente, cumpre destacar que o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor PROCON é um órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, regulamentado pelo Decreto 13.510/2014, com diretrizes previstas no Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDA, que visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor. Observe-se o que diz o art. 3º do Decreto n. 2.181/97 sobre as atribuições ou competências do Procon: Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; Acerca das sanções administrativas, o Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê a aplicação de multa: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Conforme elucida a doutrina de Bruno Giancoli (2024, p.78), a multa prevista no artigo 56, I do CDC é a sanção administrativa mais comum imposta pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Ademais, ressalta-se que a multa questionada, decorre do exercício do Poder de Polícia, realizado pelo PROCON/CE, órgão que detém as atribuições de fiscalização das relações de consumo, bem como a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre outras competências referidas na legislação supra.
Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade do PROCON na aplicação desta sanção administrativa.
Vejamos o que diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR ILÍCITO CONSUMERISTA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar a nulidade ou não da decisão administrativa que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais) em desfavor da empresa agravante, em razão de suposto ilícito consumerista relativo à restituição de valores a um consorciado no âmbito de um Contrato de Consórcio. 02.
Acerca da temática, é cediço que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade, isto é, de que surgiram em consonância com determinações legais, sendo esta presunção iuris tantum ou relativa, que pode ceder à prova em contrário.
Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que admite que seja o ato imediatamente executado; outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade, não demonstrada pela autora. 03.
In casu, nota-se que a parte autora, ora apelante, carreou aos autos, no que importa observar, os autos do processo administrativo, nos fólios do processo principal no sistema PJe (ID 38057282/38057284).
Nesse aspecto, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade patente em tal procedimento.
Precedentes do TJCE. 04.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, no sentido de manter inalterada a decisão ora vergastada em todos os seus pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator(Agravo de Instrumento - 0624559-61.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO AUTORAL DE EXTINÇÃO DE SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Embracon Administradora De Consórcio Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa aplicada pelo PROCON, no valor de R$3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais). 2.
Aduz o apelante que não houve irregularidade na cobrança feita para o consumidor, não havendo razão para imposição de multa. 3.
A multa aplicada pelo PROCON, está em harmonia com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observados quando da incidência da sanção pecuniária, e da razoabilidade e proporcionalidade referentes tanto ao valor da multa, quanto à interpretação e aplicação do direito. 4.
Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Apelação Cível - 0178811-44.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Ademais, menciona-se que é assente na jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, ou seja, o controle jurisdicional encontra limitações, uma vez que ao magistrado não é dado poder de adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, previsto no art. 2º da CRFB/88, como princípio fundamental do Estado.
Nessa perspectiva, vejamos o trecho de um julgado do Superior Tribunal de Justiça: O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017). Portanto, só é possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, em se tratando da ilegalidade ou inconstitucionalidade dos referidos atos.
In casu, verifica-se que o processo administrativo instaurado junto ao mencionado órgão de defesa do consumidor, observou o devido processo legal, oportunizando ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com aplicação da dosimetria prevista na legislação.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa do órgão competente quando o procedimento administrativo ocorreu sem ilegalidades.
Desse modo, é possível concluir que a multa questionada foi regularmente constituída após instauração de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de infrações à legislação consumerista, inclusive, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRAVO.
DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA NA REDE PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE, INICIALMENTE, NEGA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
POSTERIORMENTE, TENTA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
ARTS. 6º, IV, VI E X; 14 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da contenda visa apurar se a sanção consumerista imposta à apelante, em razão de procedimento administrativo, violou os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 (¿A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena¿).
O decisum está fundado em descrições acuradas dos fatos, no intuito de atestar a ocorrência de violação à regra consumerista ali indicada, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa, cuja escolha do quantum também restou assaz fundamentada.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de legalidade. 3.
Não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da aplicação da penalidade, mormente ao considerar que a decisão que julgou o recurso administrativo reduziu a multa aplicada ¿de R$ 1.572.512,48 (hum milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e doze reais e quarenta e oito centavos), o que equivale a, aproximadamente 753.000 (setecentos e cinquenta e três mil) Ufirces, e fixando-a em definitivo no valor de R$ 41.766,00 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), que equivale a 20.000 (vinte mil) Ufirces¿ (fl. 88), justamente para adequá-la aos aludidos princípios.
Ademais, para imposição da sanção pecuniária levou-se em conta as normas do art. 57, parágrafo único, do CDC, e do Decreto nº 2.181/1997.
Estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0058263-05.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Portanto, é inviável a apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário sob pena de afrontar a constitucional repartição dos poderes.
No que diz respeito ao valor arbitrado, observa-se o que dispõe o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, que também fundamentou a aplicação da referida multa: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No presente caso, o órgão de defesa do consumidor, considerando as circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicadas ao caso, fixou a penalidade conforme parâmetros definidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor c/c os artigos 24 a 28 do decreto n. ° 2.181/97, razão pela qual entendo que se encontra adequada para os fins a que se propõe, notadamente por ter função não apenas punitiva, mas também pedagógica.
Assim, entendo que a multa debatida foi aplicada com observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, dentro dos limites previstos no art. 57 do CDC, considerando também as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator, não se desincumbindo, o apelante, do ônus de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados.
Desse modo, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se em sua integralidade a decisão do juízo de primeiro grau. É como voto.
Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, com supedâneo no art. 85, §11°, do Código de Processo Civil de 2015.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1 -
12/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12586057
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12/06/2024 07:54
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 20:01
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278541
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201007-03.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278541
-
08/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278541
-
08/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 15:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (1035) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/10/2023 10:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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