TJCE - 3000461-11.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 05:14
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155123480
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155123480
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 DESPACHO As partes concordaram com a minuta de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará assinado hoje.
Ciência às partes.
Após, junte-se a certidão atualizada do alvará e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
19/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123480
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17/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152205675
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152205675
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000461-11.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA MARIA PAULO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para Intimar a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias informar se os dados cadastrados no alvará judicial estão corretos, advertindo-o que o seu silêncio implicará em aquiescência. CAMOCIM/CE, 25 de abril de 2025. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) I -
25/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152205675
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25/04/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142351524
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142351524
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142351524
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142351524
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMOCIM SENTENÇA Autos: 3000461-11.2023.8.06.0053 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Execução de Título Extrajudicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico valores.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142351524
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24/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142351524
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24/03/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:19
Juntada de petição
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22/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89372584
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89372584
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89372584
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89372584
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000461-11.2023.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA MARIA PAULO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89372584
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12/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000461-11.2023.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA MARIA PAULO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89066951
-
05/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507707
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507707
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507707
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507707
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507707
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507707
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88507707
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88507707
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000461-11.2023.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA MARIA PAULO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em que argui contradição na sentença de mérito de ID84932529 que julgou procedente os pedidos autorais. Afirma que a decisão foi errada, quanto a não adoção dos cálculos dos juros dos danos morais desde o arbitramento, afirma que se deram a partir de outro termo inicial. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Como se depreende dos autos, a sentença de mérito ora analisada, dita errada, referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o arbitramento (sentença), no entanto, o entendimento da decisão está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira. Assim, temos que os juros dos danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito não tem como prosperar. Citada as razões do indeferimento deste Juízo, não havendo erro material a ser sanada, verifico que a irresignação se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos já julgados no mérito pelo entendimento deste Juízo.
Não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe nenhum requisito demonstrado pela recorrente, limitando-se a requerer modificação dos fundamentos da decisão, inobstante exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado em precedentes pacificados. Não pode, assim, após o decisium de mérito tentar modificar a sentença que lhe foi desfavorável com base na necessidade de ver modificado o mérito, visando a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, repisando argumentos neste sentido, que foram indeferidos fundamentadamente por este Juízo em sentença. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507707
-
24/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507707
-
24/06/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85692792
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000461-11.2023.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA MARIA PAULO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 85653431. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85692792
-
09/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85692792
-
09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84932529
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84932529
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84932529
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84932529
-
27/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84932529
-
27/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84932529
-
25/04/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
10/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70200387
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70200387
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70200387
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70200387
-
05/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70200387
-
05/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70200387
-
05/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/08/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 14:47
Juntada de Certidão (outras)
-
06/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
08/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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