TJCE - 0184993-46.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26952301
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26952301
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0184993-46.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, interposto por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 15585998), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, que desproveu a apelação cível manejada pela recorrente. No arrazoado recursal, alega-se que a "Recorrente pleiteou a gratuidade judiciária por meio da apresentação de documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
O pedido, entretanto, foi indeferido sem a devida apreciação dos elementos probatórios, culminando na preclusão do direito ao benefício". Preparo recolhido (ID 25490864). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido. Em face da tempestividade do recurso, do recolhimento do preparo respectivo e não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade (artigo 1.030, V, CPC). A questão controvertida cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao recorrente, pessoa jurídica, No tópico, os julgadores assim deliberaram: Da análise dos autos, notadamente dos atos judiciais Id. 14540372, 14540379 e 14540384, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, mas concedeu à executada a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência e proceder ao recolhimento das custas processuais. No entanto, considerando que a apelante se limitou a reiterar o mesmo argumento insubsistente, sem, contudo, proceder ao recolhimento das custas para o regular prosseguimento do feito, sobreveio a sentença de indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em exame atento das razões recursais, constato que, apesar de ter fundamentado a irresignação no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s). Esse cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso.
Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais".(AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ademais, na hipótese, para modificar o entendimento do órgão julgador e atender à pretensão recursal relacionada ao deferimento da Gratuidade da Justiça, seria inevitável perfazer nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo especial, nos moldes da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifei). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26952301
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18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 23841898
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 23841898
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0184993-46.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pela SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 15585998), que desproveu a apelação cível manejada pela recorrente. Requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse tocante, destaco que a qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, a presunção de veracidade prevista na art. 99, § 3º do Código de Processo Civil não se estende às pessoas jurídicas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 3.
No caso telado, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao indeferimento do pleito, seria necessária nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (Grifei). Dessa forma, para fins de concessão do benefício pleiteado torna-se necessário comprovar nos autos, inequivocamente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais encargos, mediante elementos contábeis, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia, dentre outros. Considerando a não apresentação pela parte recorrente dos documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar sua intimação para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada situação de hipossuficiência econômica o que pode ser feito através da apresentação de documentos contábeis ou outro meio indispensável não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
14/07/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23841898
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23/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:47
Conclusos para decisão
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17551620
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17551620
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17551620
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0184993-46.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0184993-46.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Ementa.
Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Concessão de gratuidade de justiça.
Pessoa jurídica.
Omissão reconhecida.
Inexistência de efeito infringente.
Embargos parcialmente acolhidos. i. caso em exame 1.
A Fazenda Estadual ajuizou Execução Fiscal em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, que opôs embargos à execução, pleiteando, entre outros pontos, a concessão de gratuidade de justiça. 2.
O pedido de gratuidade foi indeferido em decisão interlocutória, com intimação da embargante para recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. 3.
Diante da inércia da embargante quanto ao cumprimento da determinação e da ausência de recurso contra o indeferimento, a decisão tornou-se preclusa, e o processo foi extinto sem resolução de mérito. 4.
Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção processual. 5.
Nos embargos de declaração, a embargante reiterou as razões do apelo quanto a gratuidade de justiça, alegando omissão quanto à análise de elementos probatórios que demonstrariam sua hipossuficiência econômica e invocando a aplicação da Lei n.º 9.289/96 como fundamento para isenção de custas. ii.
Questões em discussão 6.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos apresentados pela embargante em sua apelação; e (ii) se a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais poderia ser rediscutida; (iii) o alcance da legislação invocada para fundamentar a isenção de custas. iii.
Razões de decidir 7.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 8.
Constatou-se omissão parcial quanto à análise das razões recursais sustentadas no recurso de apelação.
No entanto, tal omissão não implica alteração do resultado do julgamento. 9.
A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judicial tornou-se preclusa em virtude da ausência de interposição de recurso no momento oportuno.
A inércia da embargante consolidou a obrigação do recolhimento das custas, cuja ausência fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito. 10.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que o benefício da gratuidade judiciária, quando concedido, possui efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme precedentes do STJ.
Assim como, o deferimento da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas está condicionado à demonstração inequívoca de hipossuficiência. 11.
A alegação de que a Lei n.º 9.289/96 isentaria a embargante do pagamento de custas processuais mostra-se descabida, uma vez que tal legislação regula custas devidas à União na Justiça Federal, enquanto o caso em tela é regido pela Lei Estadual n.º 16.132/2016, que não prevê isenção aplicável à hipótese. 12.
Por fim, o fato de o recorrente possuir entendimento divergente quanto ao tema não caracteriza omissão, contradição ou erro material no acórdão, mas apenas decisão desfavorável ao seu interesse. iv. dispositivo e tese 13.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão pontual no acórdão embargado.
Tese de julgamento: "A decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade de justiça torna-se preclusa na ausência de recurso oportuno.
A concessão do benefício, quando eventual, possui efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), não abrangendo custas reguladas por legislação estadual específica nem retroagindo para encargos processuais pretéritos." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, 507 e 1.022; Lei n.º 9.289/96, art. 7º; Lei Estadual n.º 16.132/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 481 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019; STJ - AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, todavia sem efeito infringentes, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração - Id 15831410 interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra Ementa/Acórdão - Id 15585998 que conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pela ora embargante.
Ação: A Fazenda Estadual propôs Execução Fiscal de n°0401247-13.2017.8.06.0001 em desfavor da recorrente que apresentou os presentes Embargos à Execução.
No decorrer da tramitação dos embargos à execução, a empresa foi intimada para recolher as custas processuais, tendo requerido a gratuidade judiciária que, todavia, foi indeferida.
Na ausência do recolhimento das custas, o juízo extinguiu o feito - Sentença Id 14540385.
Opostos aclaratórios por ambas as partes, estes foram acolhidos - Sentença Id 14540405 (duplicada no Id 14540406).
Irresignada, a empresa embargante, apresentou Razões recursais (Id. 14540408) asseverando que restou comprovada a situação de hipossuficiência, pugnando, assim, pela reforma da sentença no sentido de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões (Id. 14540414): argumentos do Estado do Ceará no sentido de que a apelante, sendo pessoa jurídica, não comprovou a alegada insuficiência de recursos, motivo pelo qual não merece reproche a sentença.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, consoante Súmula nº 189 do STJ.
Ementa/Acórdão (Id. 15186410): Conheceu do recurso, todavia para negar-lhe seguimento, restando assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração (Id. 15831410) reiterando os argumentos do apelo, sustenta que o decisum não aplicou o melhor direito, porque juntou provas de sua situação de miserabilidade econômica; que a declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica goza de presunção de veracidade e que a Lei 9.289/96 dispensa a embargante do pagamento de custas.
Contrarrazões (Id 15982983): pugnando, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, o embargante sustenta, em suma, que a Ementa/Acórdão não aplicou o melhor direito, porque entende que juntou provas de sua situação de miserabilidade econômica; que a declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica goza de presunção de veracidade e que a Lei 9.289/96 dispensa a embargante do pagamento de custas.
Pois bem! Assiste parcial razão ao embargante quanto a omissão no julgado, todavia estas não implicam em qualquer infringência ao julgado.
Consoante relatado, a empresa embargante teve o pedido de gratuidade negado pela Decisão Interlocutória - Id 14540384, assim como, restou intimada efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção.
Todavia, a empresa nada apresentou e/ou recorreu, pelo que, o juízo proferiu a Sentença extintiva de Id 14540385, ante a desídia da parte autora.
Somente após a Sentença, a empresa, apresentou novos documentos e reiterou o pedido de gratuidade judiciária, tendo o juízo deferido-a, no entanto, com efeitos prospectivos.
Irresignada, a empresa apresentou apelação que foi conhecida e desprovida, e o Acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis (com destaques): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desta forma, extrai-se que o julgado ora embargado, foi claro em consignar a inércia da empresa, porquanto não recolheu as custas, tampouco recorreu desta, pelo que, incorreu em preclusão quanto a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Dito de outra forma, quando da prolação da Sentença, o pedido de gratuidade judiciário havia indeferido e o recorrente intimado para recolher as custas, todavia o prazo transcorreu in albis e este nada apresentou e/ou requereu, pelo que, não há qualquer defeito a ser suprimido por esta via recursal de embargos de declaração.
Desta forma, a ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida.
Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507 , do CPC , não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida, conforme restou consignado no Acórdão embargado.
Outrossim, ainda que o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, a concessão caso eventualmente concedida tem efeitos ex- nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP). 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se, contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo, bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em 2º Grau.
Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de Jurisdição), e não nas já anteriormente fixadas (1º Grau de Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ) 2.
O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.9.2022. (…) (AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ademais, quanto a alegação de dispensa a embargante do pagamento de custas ante o art.7 da Lei 9.289/96, tem-se que é insubsistente, porquanto a referia lei dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Todavia, o regramento de custas desta Justiça Estadual se dá pela Lei Estadual n°16.132/2016 e, nesta, não há qualquer isenção de custas ao presente feito.
Por derradeiro, verifica-se que o recorrente trata-se de pessoa jurídica e o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ex vi do § 3º do art. 99 do CPC.
Interpretando os dispositivos legais, tem-se, a contrario sensu, que o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, como no caso, está condicionado à comprovação do alegado estado de hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se nos julgados AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019.
O tema, inclusive, é tema do enunciado de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cuja é menta é a seguinte: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, tratando-se a autora da ação pessoa jurídica de direito privado, ainda que sem fins lucrativos (o que não é a situação destes autos) cumpre-lhe comprovar o estado de hipossuficiência financeira, não bastando, para esse fim, apenas o requerimento na petição, pelo que, reitero, a ausência de qualquer manifestação em face da Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, restou preclusa a questão quanto a obrigatoriedade de recolhimento das custas iniciais e aliado a inercia do recolhimento destas, impõe a manutenção da Sentença, assim como, do Acórdão embargado.
Ademais, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Cumpre, ainda, destacar que a oposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Terceira Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, todavia sem efeitos infringentes ao resultado do Acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551620
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 07:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835444
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835444
-
16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835444
-
16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15585998
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15585998
-
08/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585998
-
06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/11/2024 14:25
Conhecido o recurso de SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15258548
-
23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15258548
-
22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15258548
-
22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:08
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:08
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14736536
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14736536
-
27/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14736536
-
27/09/2024 09:05
Declarada incompetência
-
17/09/2024 07:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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