TJCE - 3000140-41.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA DA SILVA MELO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 01:00
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85766685
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000140-41.2024.8.06.0117EXEQUENTE: VILA PITAGUARYEXECUTADO: MARIA LUCIVANIA DA SILVA MELO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 85499569, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85766685
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09/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85766685
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09/05/2024 09:14
Extinto o processo por desistência
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07/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 04:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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