TJCE - 0184993-46.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 07:53
Juntada de Informações
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85352726
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0184993-46.2017.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MEPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração de ID 71941085 e ID 72002542 apresentados pelo ESTADO DO CEARÁ e por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença de ID 71036837 que determinou o cancelamento do feito em razão do não recolhimento de custas.
Em suas alegações, o Estado defende que há omissão na sentença embargada em relação à verba honorária, pois houve sua devida intervenção, o que justificaria a condenação da Embagantes no ônus da sucumbência.
Por sua vez, a SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA argumenta que a decisão não aplicou o melhor direito, que juntou provas de sua situação de miserabilidade econômica; que a declaração de hiposuficiência de pessoa jurídica goza de presunção de veracidade e que a Lei 9.289/96 dispensa a embargante do pagamento de custas.
Ambas as partes foram intimadas para apresentarem contrarrazões, tendo o Estado afirmado que não há omissão na sentença e a SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA reitera seus argumentos pela concessão da gratuidade. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Ressalte-se que não é verdade que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa jurídica goza de presunção de veracidade, esta presunção é aplicada às pessoas físicas, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outra questão levantada seria a aplicação do art. 7º, da Lei 9.289/96 que dispensaria a embargante do recolhimento de custas, porém, tal lei versa exclusivamente sobre demandas envolvendo a União, conforme sua introdução: "Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.", logo, inaplicável ao caso.
Já a respeito da documentação juntada apenas na ocasião da oposição dos embargos, tem-se que não é possível tal inovação, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça da Paraíba: Processo nº: 0800345-98.2019.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: NARJARA LIVIA DA SILVA SOUTO APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os pre… (TJ-PB - AC: 08003459820198150251, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Logo, não há como rever a sentença embargada.
Porém, é possível analisar o documento juntado para fins de efeitos futuros da gratuidade, conforme este julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
EMENDA À INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
Impõe-se conceder a gratuidade de justiça para sobrestar a exigibilidade do preparo recursal quando comprovado o recebimento de quantia inferior à renda familiar mensal de 5 salários mínimos estabelecida para apuração da hipossuficiência para fins de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública do Distrito Federal, consoante o inciso Ido § 1º do art. 1º da Resolução nº 140/2015, alterada pela Resolução nº 212/2020, ambas do CSDPDF. 2.
Inexiste interesse recursal a amparar irresignação quanto a determinação não constante da sentença. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença que indeferiu a inicial quando proferida somente após o prazo concedido para a emenda à inicial, sem correspondente cumprimento pela parte. 4.
Inviável afastar, em sede recursal, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando evidentemente operada a preclusão temporal para a apresentação da documentação pertinente junto ao Juízo a quo. 5.
A juntada posterior de documentação a eventualmente comprovar a hipossuficiência, ante as peculiaridades do caso, somente se presta à concessão do benefício com efeitos prospectivos, não alcançando nem modificando atos processuais anteriores. 6.
Não tendo a autora promovido o recolhimento das custas no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290, promover-se efetivamente ao cancelamento da distribuição. 7.
Indevida a condenação da autora ao pagamento em custas processuais quando houver determinação de cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais.
Precedentes. 8.
Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07167174220218070001 DF 0716717-42.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, é sim possível a concessão da gratuidade, mas esta apenas terá efeitos futuros.
Sobre os embargos apresentados pelo Estado do Ceará, faz-se necessário seu acolhimento, pois, de fato, com a angularização processual é possível a condenação da parte contrária nos ônus da sucumbência a partir do cancelamento da distribuição, conforme este julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - VERIFICADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - O pagamento das custas e despesas iniciais deve ser providenciado pelo autor no ato de distribuição da ação, caso contrário, cabe ao Juiz conceder à parte o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda com o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição - Tendo em vista que, na hipótese, a relação jurídica processual se aperfeiçoou, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dando aplicação do princípio da causalidade - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000221011943001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022) Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, em relação aos embargos de ID 72002542 (apresentados por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
Porém, pelas razões acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE ID 71941085 (Estado do Ceará) para que conste na sentença de ID 71036837 a condenação da Embargante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, tal condenação deve ficar suspensa pelo deferimento, com base no documento de ID 72002557, neste momento e com efeitos apenas futuros, da gratuidade da justiça em seu favor, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 8 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85352726
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08/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85352726
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08/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 07:47
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 26/01/2024 23:59.
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14/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024 Documento: 72847999
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04/01/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72847999
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04/01/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71036837
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71036837
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08/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71036837
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08/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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09/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68776443
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12/09/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 08:04
Gratuidade da justiça não concedida a SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67112352
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67112352
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21/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
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18/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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12/12/2022 06:51
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 14:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 00:43
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02516750-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 22/11/2022 00:31
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28/10/2022 23:30
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2022 08:13
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/09/2022 10:39
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 07:38
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 18:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 16:07
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo: aguarde-se a formaliza
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08/04/2021 14:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/08/2020 14:55
Mov. [25] - Mero expediente: AGUARDE-SE formalização da garantia do Juízo nos autos da execução fiscal para, somente empós, VOLTAR-ME OS AUTOS CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual.
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07/03/2020 22:27
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01120204-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 07/03/2020 21:58
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31/01/2020 12:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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05/12/2019 07:24
Mov. [22] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 939
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29/04/2019 16:33
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01236408-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2019 15:47
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22/10/2018 08:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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15/02/2018 21:25
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10074185-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2018 16:40
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26/01/2018 10:15
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 1832 Página: 591
-
24/01/2018 08:59
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2018 08:34
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/01/2018 08:31
Mov. [15] - Apensado: Apenso o processo 0401247-13.2017.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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24/01/2018 08:14
Mov. [14] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2018 08:45
Mov. [13] - Conclusão
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20/12/2017 13:33
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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20/12/2017 13:33
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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19/12/2017 10:46
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/12/2017 10:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/12/2017 16:36
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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28/11/2017 16:20
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 1802 Página: 388
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27/11/2017 16:42
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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23/11/2017 10:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2017 09:40
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2017 23:15
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10601308-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2017 14:08
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10/11/2017 18:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2017 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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