TJCE - 3000461-11.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMOCIM SENTENÇA Autos: 3000461-11.2023.8.06.0053 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Execução de Título Extrajudicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico valores.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
20/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 16395509
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 16395509
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL NA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUÇÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A ao id. 16379497, em face da decisão monocrática publicada ao id. 15796120, prolatada por este Juiz Relator, que negou provimento aos Recursos apresentado pelas partes. 02.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 03.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 04.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 05.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 06.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 07.
Arguiu a embargante omissão no voto no tocante: a) QUANTO ÀS PROVAS CARREADAS nos autos, b) NECESSIDADE DE EXCLUSÃO OU ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO. e c) erro na fixação do juros de mora do evento danoso 08.
As contradições arguidas não se fazem presentes, pois o embargante não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar o alegado.
A decisão foi clara e coesa em seus fundamentos, de modo que não há omissão ou contradição entre as razões de decidir apresentadas 09.
Inicialmente a embargante sustenta a inexistência de danos suportado pela parte autora e a validade da operação que ensejou a cobrança discutida nos presentes autos.
Contudo, conforme expressamente fundamentado na decisão embargada, a instituição financeira não conseguiu demonstrar a validade do contrato.
Vide pontos 23 a 31 da decisão. 10.
Ademais, a embargante alega contradição no que tange a matéria referente a aplicação dos juros de mora sobre o dano moral contado do evento danoso.
Aduz ser devido que os juros sejam fixados tendo em vista o arbitramento. 11.
Contudo, não merece prosperar a pretensão autoral, dado que o contrato questionado nos autos fora declarado nulo, tratando-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade extracontratual.
Dessa feita, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora flui a partir do evento danoso. 12.
Corroborando, segue recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO/CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte que se sente prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a pretexto de erro/contradição, o embargante alega que os juros de mora decorrentes do dano moral devem ser contabilizados desde o arbitramento, e não desde o evento danoso. 3.
Efetivamente, a questão suscitada pelo embargante não configura erro, mas mera inconformidade com o decisum embargado.
Nessa esteira, não há como prosperar a tese do embargante. 4.
No caso, como se trata de relação extracontratual, os juros de mora devem ser aplicados desde o evento danoso, haja vista que não foi comprovada a regularidade da relação contratual entre as partes, portanto, os juros de mora devem ser contabilizados desde o evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".[...] .(Embargos de Declaração Cível - 0200858-54.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) 13.
Por fim, no tocante à alegação de desproporcionalidade na condenação por danos morais, não se observa qualquer omissão ou contradição, conforme demonstrado nos fundamentos expostos nos pontos 40 a 46 da decisão.
Ademais, tal entendimento está em consonância com a recente jurisprudência deste Tribunal, que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais): DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/ DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NO MONTANTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02006013220238060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) 14.
Observamos que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 15.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 16.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da decisão monocrática embargada. 17. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 19.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
18/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16395509
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 16395509
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 16395509
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24/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16395509
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24/01/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:09
Conhecido o recurso de HOSANA MARIA PAULO SILVA - CPF: *13.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido
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13/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000461-11.2023.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA MARIA PAULO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em que argui contradição na sentença de mérito de ID84932529 que julgou procedente os pedidos autorais. Afirma que a decisão foi errada, quanto a não adoção dos cálculos dos juros dos danos morais desde o arbitramento, afirma que se deram a partir de outro termo inicial. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Como se depreende dos autos, a sentença de mérito ora analisada, dita errada, referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o arbitramento (sentença), no entanto, o entendimento da decisão está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira. Assim, temos que os juros dos danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito não tem como prosperar. Citada as razões do indeferimento deste Juízo, não havendo erro material a ser sanada, verifico que a irresignação se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos já julgados no mérito pelo entendimento deste Juízo.
Não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe nenhum requisito demonstrado pela recorrente, limitando-se a requerer modificação dos fundamentos da decisão, inobstante exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado em precedentes pacificados. Não pode, assim, após o decisium de mérito tentar modificar a sentença que lhe foi desfavorável com base na necessidade de ver modificado o mérito, visando a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, repisando argumentos neste sentido, que foram indeferidos fundamentadamente por este Juízo em sentença. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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