TJCE - 0014752-22.2016.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0014752-22.2016.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: APELANTE: MATHEUS DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA Requerido: APELADO: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MATHEUS DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA ajuizou pedido de cumprimento de sentença em face de UNICRED CEARÁ CENTRO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Acostou planilha de cálculo Id.85829513.
Por meio da petição de Id. 88279116, o executado noticiou o pagamento espontâneo da obrigação, anexando aos autos o comprovante de depósito do valor de 4.444,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em conta corrente de titularidade do autor, informada na petição de Id. 86737729.
Na petição de Id. 86737729, o exequente informou seus dados bancários e solicitou a extinção do feito, após comprovação do depósito bancário. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, determino à secretaria de vara que proceda à evolução da classe processual, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da parte credora com o valor depositado, na conformidade do art. 526, §3º, do CPC, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
Da análise dos autos, considerando a juntada do comprovante de pagamento acostado no Id. 88279117, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ademais, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifei) Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária à extinção do feito. É o que basta.
Isto Posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95).
P.R.I.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado,expeça-se os respectivos alvarás judiciais. Ausente outras providências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0014752-22.2016.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APELANTE: MATHEUS DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA APELADO: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Intime-se o requerido acerca da petição de ID 86737729, tendo em vista que o autor informa uma conta corrente de titularidade própria, conforme foi solicitado pelo requerido em petição de ID 85886652.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE, 28 de maio de 2024.
Raimundo Eudecy Fernandes Macedo Diretor de Secretaria/Gabinete Mat. 47979 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0014752-22.2016.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: APELANTE: MATHEUS DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA Requerido: APELADO: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Sem prejuízo, à parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculos, conforme Art. 524 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
25/04/2024 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2024 06:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Matheus Dantas de Oliveira Paiva em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Matheus Dantas de Oliveira Paiva em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:47
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 7760429
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31/08/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 13:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 7772382
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30/08/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 12:21
Declarada incompetência
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29/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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