TJCE - 3033102-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:38
Juntada de despacho
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033102-14.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Multas e demais Sanções, Apreensão] REQUERENTE: ANDREA CARLA ARAUJO DE LIMA CORDEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, MARCOS VINICIOS MUNIZ DUARTE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 90471034), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90529712
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12/08/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89948180
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89948180
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033102-14.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Multas e demais Sanções, Apreensão] REQUERENTE: ANDREA CARLA ARAUJO DE LIMA CORDEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, MARCOS VINICIOS MUNIZ DUARTE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela condenação da AMC na obrigação de fazer, retirando o nome da autora do PROTESTO, SERASA, PGM e CADIN, em decorrência das multas, pela ausência de liame com a motocicleta (HONDA /CB 300R, PLACA: ORY 1996, CHASSI 9C2NC4910ER007775 - RENAVAN 598419268, ANO; 2013/2014), após 05/01/2019, e ainda, pela declaração de responsabilidade do condutor e real proprietário, o Sr.
MARCOS VINICIOS MUNIZ DUARTE, quanto ao pagamento das Multas de Trânsito da aludida motocicleta, após 05/01/2019.
Em linhas gerais, afirma que vendeu o aludido veículo para o Sr.
MARCOS VINICIOS MUNIZ DUARTE em 05/01/2019, conforme contrato e DUT anexado aos autos, mas nunca houve a devida regularização da venda, e que foi surpreendida com a informação de que constam 117 multas em seu nome além de constar em cadastro de devedores em órgãos de restrição.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citados, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher a preliminar aventada pelo DETRAN/CE alegando a incompetência da justiça estadual para processar e julgar causas de interesse da União, haja vista que no DESPACHO id. 70526079 - Pág. 2, esse juízo se declarou incompetente para conhecer do pedido em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, sendo este um ente autárquico Federal, razão pela qual foi excluído do polo passivo desta ação.
No mesmo viés, deixo de acolher as preliminares acerca da ilegitimidade do DETRAN em relação ao IPVA e a multas decorrentes de outros órgãos, e em razão do suposto contrato ter sido realizado entre particulares, haja vista que é imprescindível a autarquia estadual na lide quanto a discussão da regularização do cadastro da parte autora e do veículo perante o demandado.
Imergindo a análise de mérito, quanto ao requerido MARCOS VINICIOS MUNIZ DUARTE, se verifica AR assinado por terceiro, no id. 71769502 - Pág. 1, e conforme Certidão acostada no id. 85918950 - Pág. 1, nada foi apresentado ou requerido.
Dessa forma, deixo de acolher o pedido da autora quanto a responsabilização a partir da data do contrato, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, dando interpretação ao enunciado da SÚMULA 429, "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento", a Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que é ônus da demandante comprovar se o requerido tomou efetivamente ciência dos fatos discutidos na lide, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVALIDADE.
ART. 248, § 1º, DO NCPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.544.921/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Contudo, se dessume que a ação merece prosperar em parte, haja vista que, no ID.70323506 a promovente demonstra a compra do bem por meio do Contrato de Consignação de Veículos e no ID.70323508, ainda se verifica o Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado em 05/01/2019, e, nos termos do art.373, I, do CPC, trouxe elementos de prova do fato constitutivo do seu direito, pois, se extrai do acervo probante, que a venda somente foi concluída com o DUT id.70323512, realizado em 26/10/2020, conforme se atesta na Consulta de Restrições no id. 71926605 - Pág. 1, data em que a venda foi comunicada ao órgão competente.
Assim, tem-se que para o deslinde da demanda, cumpre a leitura do art. 257, § 3º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe sobre a responsabilização do proprietário do veículo, se este no prazo legal, não indicar o real condutor que tiver cometido infração, ex vi: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Consigna-se, por relevante, que consoante entendimento do Colendo STJ, a regra prevista no art. 134 do CTB pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. À luz do caso concreto, fugindo da competência da parte autora regularizar a situação de baixa de consectários legais, na via administrativa, faz jus a pretensão ora em apreço, pela incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, positivado no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, e da independência das instâncias, não obstante a premissa legal estabelecida no aludido art.257, §3º e §7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ante a preclusão temporal na via administrativa, a parte proprietária tem o direito de demonstrar em sede judicial, que não possui o veículo, e indicar os condutores responsáveis, a fim de que estes responsabilizados.
No que tange ao pedido de substituição do responsável tributário pelos débitos de IPVA, também entende-se por pertinente, a responsabilização do comprador como responsável desde a data do registro do DUT ELETRONICO, haja vista que a responsabilidade da parte alienante está limitada à data da venda comunicada ao órgão competente, desvinculando-se a parte demandante de eventuais encargos somente a partir desta data, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.023/92, que determina que a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA é imputada àquele que é adquirente de um automóvel, de forma solidária, e o fato gerador do IPVA é a propriedade, conforme artigo 1º da mesma lei, ipsis litteris: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015).
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
REALIZAÇÃO DE DUT ELETRÔNICO.
COMPRADOR QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
PROMOVENTE QUE INTENTA SE DESVINCULAR DE MULTAS E PONTUAÇÕES.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO DETRAN/CE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELO LICENCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR.
INOCORRÊNCIA.
DADOS PESSOAIS CONSTANTES AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
VENDA COMPROVADA NOS AUTOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão em destrame consiste em analisar a obrigação imposta ao DETRAN/CE, ora Apelante, de proceder a desvinculação do nome do Recorrido das multas atribuídas ao veículo centro da querela, tendo em vista que a sentença vergastada deferiu parte da pretensão autoral, considerando que ficou demonstrada a venda do bem e que as referidas multas ocorreram quando não mais era o proprietário. 2.
Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Como mencionado pela própria autarquia, o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil.
Entretanto, o CTB reserva tanto ao vendedor como ao comprador obrigações a serem cumpridas, com o fito de comunicar a operação ao órgão de trânsito e, assim, ser expedido novo Certificado de Registro do veículo.
Nesse sentido, não comunicando o vendedor a alienação de veículo de sua propriedade ao DETRAN/CE, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4.
Do cotejo dos autos, restou demonstrado que o Recorrido procedeu com as medidas necessárias a fim de comunicar a autoridade de trânsito a venda do bem e a indicação do novo proprietário do veículo, uma vez que realizou DUT eletrônico em cartório no dia 27 de julho de 2011, informações estas que constam em documentação que foi juntada ao feito pelo Departamento de Trânsito.
Na parte que lhe toca, o comprador não se desincumbiu do ônus que lhe foi reservado, deixando de comparecer ao órgão competente para concluir os trâmites da transferência e expedir novo Certificado de Registro. 5.
Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ, pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. 6.
Nessa medida, não merecem prosperar as alegativas carreadas pelo Suplicante em suas razões de insurgência, eis que foi devidamente identificado o comprador do veículo, com a especificação dos seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço, tendo até mesmo comparecido a audiência realizada no transcurso do feito e confirmado a aquisição do bem, bem como foi demonstrado pelo Promovente a realização do procedimento de DUT eletrônico, comprovando, assim, a alienação do veículo, o que afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda. 7.
Desta feita, não entrevejo que a desvinculação das multas e sua respectiva pontuação do prontuário do Requerente se mostre uma obrigação inexequível, como arguido pela autarquia demandada, posto que, em consonância com o entendimento do STJ, diante da comprovação da alienação do veículo, evidenciando-se que as infrações ocorreram em data posterior à da efetiva transferência da propriedade, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por elas. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0026036-78.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA.
DUT ELETRÔNICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade da empresa recorrente pelos débitos relativos a multas de trânsito e de IPVA incidentes sobre a Moto de placa HWM-7535, objeto de compra e venda firmada pelas partes.
A autora/recorrida alega em sua exordial que a ré/recorrente não teria procedido com a devida transferência de titularidade do referido veículo, o que vem lhe causando as cobranças supratranscritas, de acordo com os documentos acostados às fls. 17/22. 2.
Todavia, imperioso atentar para dois pontos fáticos documentalmente comprovados.
O primeiro é que a recorrente trouxe aos autos (fls. 61/62) o comprovante de transferência eletrônica de veículo (DUT eletrônico), datado de 23/02/2017, no qual consta o nome do comprador do bem.
Segundo, todas as cobranças que a recorrida alega indevidamente atribuídas em seu nome têm como fato gerador data posterior a 23/02/2017, ou seja, após a transferência da moto para a titularidade do novo comprador. 3.
Desta forma, a recorrente, em observância ao comando insculpido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se de seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Ressalte-se que em sua réplica (fls. 80/86), a apelada não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a veracidade ou mesmo as conclusões extraídas pela apresentação do comprovante de transferência eletrônica de veículo por parte da recorrente.
Assim, forçoso o reconhecimento da regularidade da transferência operada pela apelante e, por conseguinte, da ausência de sua responsabilidade perante os débitos apresentados pela apelada, eis que estes têm fato gerador posterior à transferência verificada. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0138364-43.2019.8.06. 0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.
Data de publicação: 18/11/2020.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do seu prontuário junto aos requeridos, tendo em vista que não está com a posse do veículo.
Assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de determinar que o requerido AMC suspenda atos de cobrança em nome da autora tais como alusivos a inscrição em PROTESTO, SERASA, PGM e CADIN, em decorrência das infrações e penalidades vinculados ao veículo descrito na exordial, a partir da data da venda conforme DUT eletrônico.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a antecipação de tutela, concedida, para que o requerido AMC exclua atos de cobrança em nome da autora tais como alusivos a inscrição em PROTESTO, SERASA, PGM e CADIN, em decorrência das infrações e penalidades vinculados ao veículo descrito na exordial, a partir da data da venda conforme DUT eletrônico, e, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE afaste a responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, e demais consectários vinculados ao veículo, descrito na exordial, tudo a partir da data da venda conforme DUT eletrônico.
Por fim, determino a expedição de ofício à SEFAZ/CE para que proceda com a substituição dos débitos de IPVA da autora pelo comprador como responsável na Dívida Ativa, vinculados ao veículo descrito na exordial, a partir da data da venda conforme DUT eletrônico.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
26/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89948180
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26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MUNIZ DUARTE em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VILMA ROSA DOS SANTOS SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70526079
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70526079
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70526079
-
16/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70526079
-
16/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70526079
-
15/10/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Apelação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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