TJCE - 3033653-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19744459
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19744459
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3033653-91.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: FABRÍCIO DINIZ PAIXÃO EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA.
VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Fabrício Diniz Paixão se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, alegando contradição quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que estes foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo este de R$293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), resultando, portanto, em honorários no valor de R$44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), valor este que se mostra irrisório quanto ao trabalho desenvolvido no processo, motivo pelo qual requer que sejam arbitrados por equidade. É o breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo previsão do parágrafo único, do supracitado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos oposto pela parte autora, ora embargante, merecem acolhimento. No que tange aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má fé; b) em segunda instância, o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Por fim, no julgamento do Tema 1076, o STJ concluiu que a regra dos honorários por equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo, como no caso dos autos. O Ministro Og Fernandes afirmou, naquela ocasião: "A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'". Assim, deve ser o presente aclaratório acolhido para que seja retificada a base de cálculo do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados para que sejam arbitrados por equidade em razão do valor da causa ser baixo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, determinando a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados, devendo o percentual estabelecido por equidade, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 85 §8º, do CPC e do Tema 1.076, do STJ. Portanto, Onde se lê: Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Leia-se: Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
28/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744459
-
28/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2025 05:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 17780715
-
06/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17780715
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033653-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: FABRICIO DINIZ PAIXAO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Fabrício Diniz Paixão, contra acórdão de ID:15670029.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 21/01/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 28/01/2025 (ID:17569759), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17780715
-
05/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844676
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844676
-
18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844676
-
16/12/2024 18:20
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO DINIZ PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 14027929
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14027929
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033653-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FABRICIO DINIZ PAIXÃO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito em face de Frabricio Diniz Paixão, o qual visa a reforma da sentença de ID: 14010594.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/08/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14027929
-
22/08/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033653-91.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FABRICIO DINIZ PAIXAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo afastamento da cassação da Permissão Provisória para Dirigir - PPD, em decorrência do Auto de Infração de Trânsito SC0032332, datado em 24/05/2023, como pedido alternativo requer a nulidade do aludido AIT, em razão da ausência do procedimento de dupla notificação, e ainda assevera que a infração tipificada como "CONDUZIR O VEICULO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO", tem cunho meramente administrativo, e não constitui impedimento à expedição da habilitação definitiva.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda ao exame da apreciação do desiderato autoral para a anulação dos Autos de Infrações ora guerreados, sob a égide do princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
Na espécie, se depreende que a ação merece prosperar, pois dessume-se do apurado no arcabouço probatório que as aduções do requerente são verdadeiras, de que não teria sido duplamente notificado, eis que a Autarquia requerida não logrou êxito em comprovar a efetivação do requisito da dupla notificação, a teor do art. 281, II, e art. 282 do CTB e arts. 4º e 11 da Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, atraindo, inclusive, a aplicação das disposições sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: Súmula STJ nº 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula TJCE n° 46: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 372-SP, estabeleceu que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação da expedição das notificações, por qualquer meio hábil que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo, o que não ocorreu no caso em apreço. Com lastro nos fatos acima elucidados, exprime-se a ilegalidade e irregularidade da atuação da Administração Pública, em grave ofensa aos Princípios da Legalidade e da Eficiência, erigidos no art.37, caput, da Carta Maior, assim, resta patente na espécie a inobservância da legislação regente, tanto do Código de Trânsito, quanto do art. 4º, § 4º, da Resolução n. 845/21, do Conselho Nacional de Trânsito, vigente desde 14/04/2021, in verbis: Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021).
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. [...] § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13.
Destarte, não tendo o requerido apresentado prova robusta capaz de infirmar o direito autoral, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo proprietário do veículo, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
Ainda sob esse aspecto, sobre o ônus da prova, oportuna a reprodução da doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO VISANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NOTIFICAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR POR OUTROS MEIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 282, CAPUT, DO CTB E ARTS. 10, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS NÃO REGULAMENTES NOTIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS SÚMULAS Nº. 127 DO STJ E Nº. 28 TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO NO FEITO.
REMESSA E APELAÇÕES DO DETRAN/CE E AMC CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES (ART.85, §11, CPC). 1.
A controvérsia central cinge-se em aferir a legalidade/ilegalidade dos autos de infrações de trânsito apontados na inicial e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento dessas multas. 2.
Pois bem, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Incidência das Súmulas nº. 312 do STJ e nº. 46 TJ/CE...5.
Nesse prisma, quanto a condicionante do licenciamento do veículo ao pagamento das multas em que não houve a dupla notificação, os Verbetes Sumulares nº. 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº. 127 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o Detran não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. (Apelação Cível de nº. 0028779-47.2005.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 23/06/2020).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a existência de nulidade dos atos administrativos exarados em desfavor da parte autora, consubstanciados nos autos de infrações detalhadas na petição inicial sob os números: SA02296648 e SA02296661.
II.
No caso concreto, verifica-se que a parte promovida é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), tendo a posse dos Avisos de Recebimento (AR's) que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação.
Nesse passo, não foi comprovado pelo réu que o promovente foi regularmente notificado quanto à notificação de autuação e de penalidade contida nos AIs nº SA02296648 e n° SA02296661 em questão, mediante a juntada do Aviso de Recebimento (AR's) das respectivas notificações, AR este que é o meio de prova do efetivo recebimento da notificação pelo autuado.
III.
Havendo a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta diametralmente o Devido Processo Legal e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio, sendo forçosa a conclusão pela nulidade dos autos de infração de trânsito objeto do presente feito, e das respectivas penalidades aplicadas sob seu sustento, nos termos da súmula n° 312 do STJ e da súmula 46 do TJ/CE.
IV - Precedentes do STJ e deste Sodalício.
V.
Recurso apelatório conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório: 0011242-34.2019.8.06.0167, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator.
Data de publicação: 09/03/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do prontuário do autor, em detrimento de penalidade aplicada de forma ilegal, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido a suspender o Auto de Infração de número SC00323328, e de todas as penalidades dele decorrentes, em virtude de o órgão autuador não ter comprovado a expedição da dupla notificação, não concedendo ao autor o prazo determinado por lei, para o exercício do direito de defesa.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela provisória concedida, com o fito de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SC00323328, e de todas as penalidades dele decorrentes, em virtude de o órgão autuador não ter comprovado a expedição da dupla notificação, não concedendo ao autor o prazo determinado por lei, para o exercício do direito de defesa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032405-90.2023.8.06.0001
Maria Edla Amorim Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Hesiodo Gadelha Castelo Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 16:20
Processo nº 3034277-43.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Francisco Nivaldo Araujo Gomes
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 11:51
Processo nº 3032847-56.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Fernando Carlos Nobre
Advogado: Fernando Carlos Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 12:06
Processo nº 3032522-81.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 22:50
Processo nº 3034069-59.2023.8.06.0001
Darlene Almeida de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 13:29