TJCE - 3032405-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 11:18
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELLA MOURAO DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88113996
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88113996
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88113996
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88113996
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3032405-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restituição ao Erário] POLO ATIVO: MARIA EDLA AMORIM FERNANDES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. MARIA EDLA DE AMORIM FERNANDES, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER contra o ESTADO DO CEARÁ, preliminarmente requerendo a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, objetivando a condenação do Requerido à devolução de quaisquer verbas que tenham descontadas em seu benefício por pensão por morte por força do despacho º 2324/2023 emanado dos autos do processo nº 03904572/2017. Afirma que, é pensionista do Demandado desde o falecimento de seu marido, em 28/05/2017 (certidão de óbito - Anexo no ID.69656613, fl. 08). Alega que em 25 de agosto de 2023, foi informada mediante ofício (260/2023) da CEARAPREV que sofreria um desconto de R$ 1.113,55 (hum mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos) compulsoriamente em sua pensão para devolver R$ 174.827,50 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) que teriam sido recebidos indevidamente por ela, ora Autora. Aduz que no despacho nº. 2402/2023 da Procuradoria do Estado do Ceará (PGE), restou a conclusão de que houve um erro operacional no cálculo do benefício da pensão por morte. Afirma que, por um erro do Estado, foi penalizada a devolver quase R$ 180.000,00, sem possuir outra fonte de renda, e ainda arcar com a própria mantença com uma pensão menor do que a provisória (tabela de recebimento de pensão - Anexo no ID. 69656615, fls. 06 a 09). Relata, ainda, a requerente que tal cenário não pode prosperar.
Pugna, então, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que se determine ao promovido que se abstenha de realizar os descontos no seu benefício por pensão por morte até o julgamento da presente, sob pena de multa diária designada por este Juízo. Com a inicial vieram os documentos de ID. 69656613 a 69656616. Aparte autora aditou a inicial no ID. 69711309. O pedido de antecipação de tutela de urgência foi deferido, bem como foi deferida a gratuidade da justiça no ID.69729009. Regularmente citado, o Estado do Ceará, ofereceu contestação no ID.70549061, onde afirma preliminarmente acerca do seu desinteresse na audiência de conciliação e da sua ilegitimidade passiva.
E ao final pede a improcedência da ação. A parte promovente apresentou petição de id. 71408591, informando que foi descumprida a tutela de urgência pelo promovido.
A parte promovida, intimada, manifestou-se requerendo a juntada da documentação encaminhada pela CEARAPREV referente ao cumprimento da obrigação de fazer deferida na tutela de urgência no ID.72705178.
Devidamente intimada a parte Autora sobre a contestação, apresentou manifestação no ID.77281072. O Estado do Ceará atravessou petição de id. 83013355 requerendo a juntada de documentação de ID. 83013356 a 83013363 para corroborar com a defesa apresentada. Despacho de ID. 82314091, incluindo como litisconsorte passivo a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, e determinando a sua citação. Contestação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV no ID.83886804.
As partes foram intimadas para dizerem se desejam a produção de outras provas (ID. 84573355), apenas a parte autora manifestou-se no ID. 85273691, informando que não possui mais provas a produzir. Tendo vista dos autos, o Representante do Ministério Público no ID. 87925168, opinou pela procedência da ação. É o presente relatório.
Tudo bem-visto e examinado. Passo a DECIDIR: Antes de adentrar no mérito, hei por bem analisar a preliminar de ilegitimidade passiva pelo Estado do Ceará.
Para não acolhê-la, uma vez que os documentos anexos a exordial de ID. 69656615, fls. 11 a 20, ensejaram nos descontos na pensão por morte da Autora.
Esta ordem para os descontos emanou da Procuradoria do Estado do Ceará, por força do despacho 2421/2023 (ID.69656613, fl. 16 a 17 e ID. 01 a 04).
Assim, é claro que a Cearaprev é um mero instrumento de cumprimento de determinação do Procurador Estadual, que atua em nome do Estado do Ceará. Conforme, nota-se no texto final do despacho 2421/2023, que aduz: "encaminhem-se os autos à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CearaPrev), a fim de que a interessada seja notificada do teor das manifestações desta Procuradoria.".
Nessa toada resta claro que o poder decisório emana da Procuradoria e cabe tão somente à Fundação dar cumprimento ao designado. Ademais, é evidente que o Estado do Ceará pode intervir na demanda, haja vista este ser a entidade pública que suportará o ônus da decisão judicial e que determinou o cumprimento de medida deferida por este juízo (tutela de urgência - id. 69729009). Desse modo, o responsável pelos atos cometidos contra a Autora é o Estado do Ceará, mesmo que tenho sido através da CEARAPREV. Outro não é entendimento do Sodalício Cearense.
Vide: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
CONCESSÃO PELA FUNECE EM 28/8/2011.
ATO COMPLEXO.
POSTERIOR REVISÃO PELO TCE-CE.
VERIFICAÇÃO DE INCOMPLETUDE DO TEMPO NECESSÁRIO AO GOZO DO BENEFÍCIO.
CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA RETORNO AO LABOR NO ANO DE 2015.
EXERCÍCIO, ENTRE OS ANOS DE 2011 E 2016, DO CARGO DE PROFESSOR NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
ART. 37, XVI, DA CRFB/88.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA UERN PARA COMPLETAR O TEMPO QUE FALTAVA NA FUNECE.
ART. 201, §9º, DA CRFB/88.
PRECEDENTES DO TJCE.
SERVIDOR COM DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de aposentadoria, cujo ente responsável pelos atos é o Estado do Ceará através da CEARAPREV, sendo desnecessária a integração do polo passivo da demanda pela FUNECE, pelo que reconheço a legitimidade passiva do Estado do Ceará. 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para o servidor Antônio Luciano Pontes. 3.
Na hipótese, Antônio Luciano Pontes requereu sua aposentadoria em 30/5/2011 e foi afastado das atividades em 28/8/2011, contando com um total de 35 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de serviço.
Sendo descontado o período de 1/8/1976 a 12/3/1978 (1 ano, 7 meses e 11 dias), a parte foi obrigada a retornar ao serviço público, a fim de completar o seu tempo de contribuição.
Entretanto, no período em que esteve afastado em virtude da concessão da aposentadoria, laborou na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN, onde contribuiu entre o período de 22/9/2011 a 31/1/2016 (4 anos, 4 meses e 9 dias). 4.
Das fichas funcionais da parte apelada, tanto na UECE quanto na UERN, o servidor exercia o cargo de professor. 5.
Ainda que se argumentasse haver acumulação de cargos, a CRFB/88 permite a de dois cargos de professor, inclusive sendo permitido acúmulo de aposentadorias.
Apesar de se exigir a compatibilidade de horários para fins de cumulação, mesmo que se tratem de cargos exercidos em estados distintos, temos que o professor cessou suas atividades na FUNECE em 28/8/2011 e só iniciou o labor na UERN em 22/9/2011, findando-o em 31/1/2016, sendo assim lícita a cumulação. 6.
Se faltava apenas 1 ano, 7 meses e 11 dias para completar o seu período na FUNECE, não há qualquer óbice para que a parte apelada averbasse o tempo de contribuição realizado no exercício do cargo de professor da UERN, a fim de completar o referido período.
Temos, inclusive, que o tempo de contribuição na UERN (4 anos, 4 meses e 9 dias) foi bastante superior ao tempo faltante para completar o período na FUNECE (1 ano, 7 meses e 11 dias).
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 3588809 | 0195857-46.2017.8.06.0001 | Órgão: TJ-CE | Relator: null | Julgado em 22/05/2023 | Publicado em 22/05/2023 (destacamos). Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito: O pleito autoral encontra-se embasado na devolução de verbas que tenham sido descontadas do benefício por pensão por morte por força do despacho nº 2324/2023, emanado dos autos do processo nº 03904572/2017. Narra a exordial, que MARIA EDLA DE AMORIM FERNANDES é titular de pensão por morte desde o falecimento de seu marido e que em 25 de agosto de 2023, foi informada pelo ofício nº 260/2023 da CEARAPREV que sofreria um desconto de R$ 1.113,55 (hum mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos) em sua pensão para devolver R$ 174.827,50 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) que teriam sido recebidos indevidamente.
Sustenta que, no despacho nº. 2402/2023 da Procuradoria do Estado do Ceará (PGE), restou a conclusão de que houve um erro operacional no cálculo do benefício da pensão por morte, o que motivou os descontos. Da simples leitura da exordial, constata-se que a questão controvertida cinge-se na legalidade do ato que procedeu ao desconto em folha de pagamento realizado a maior, diante da revisão posterior do ato de concessão de aposentadoria.
Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, é que não deve ser condenado a devolver valores aquele que, agindo de boa-fé, recebeu verba a título alimentar, pois não cometeu nenhum ilícito.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009.
DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 2.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte situação: quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário ( AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins).
Essa é a hipótese dos autos. 3.
Demonstrada a boa-fé da parte autora, que não contribuiu para o erro da Administração, a restituição ao erário é indevida. 4.
Por decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário, é devida a devolução de valores porventura descontados da remuneração/proventos do servidor ( AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019). 5.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00114118720154013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
I - É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar.
Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014.
II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1585778 RN 2016/0065126-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
GRATIFICAÇÃO GDPGPE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
CARÁTER ALIMENTAR.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1.
Agravo retido interposto pela União às fls. 48/53 não conhecido, uma vez que não foi requerido o seu exame nas razões de apelação. 2.
Não se conhece, também, a irresignação da apelante quanto à concessão de antecipação da tutela no bojo da sentença recorrida, tendo em vista que a tutela foi deferida pela decisão de fls. 41/43 e apenas confirmada pelo referido decisum. 3.
O pagamento de salário/provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário. 4.
Recebido de boa-fé pela autora, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem a participação da mesma, em decorrência de erro do próprio Órgão, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente. 5.
Agravo retido não conhecido.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00891018020104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 11/06/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2012) (destacamos) Deve ser mencionado, que em análise aos autos vislumbro que boa-fé da autora é incontroversa, na medida em que o pagamento indevido resultou de ato da administração pública, hipótese em que a requerente não concorreu para a diferença no pagamento de proventos e tampouco possuía conhecimento do pagamento a maior. Isto posto, no que diz respeito a devolução de verbas recebidas a maior por servidor público, resta pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ser dispensada a restituição quando observadas quatro situações, a saber: I) Forem auferidas de boa-fé; II) Houver ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; III) For ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas; IV) Constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores; conforme precedente seguinte: Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REGISTRO DE APOSENTADORIA.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
URP DE FEVEREIRO/1989. 26,05%.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ DECORRENTE DE IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PERANTE O TCU.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO AUXILIAR DE ENSINO.
BÔNUS PREVISTO NO ART. 8º, § 4º, DA EC 20/98.
TEMPO EXCLUSIVO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
PROVA INEQUÍVOCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO IMPETRANTE NO PERÍODO EM DISCUSSÃO.
ADI 3.772/DF.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores.
Precedentes: MS 34.243 AgR, Relator Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, 16.03.2017; AI 490.551-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 03.09.2010, e MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.06.2008. 2.
A função de Auxiliar de Ensino enquadra-se no exercício das funções de magistério, para os fins previstos no art. 8º, § 4º, da EC 20/98, mormente porque a aposentadoria especial garantida pela Constituição da República visa resguardar a atividade-fim da docência. 3.
In casu, restou comprovado, inequivocamente, que o trabalho desenvolvido pelo agravado, quando exercia a atribuição de Auxiliar de Ensino, em nada se distancia das funções conferidas a quem exerce o cargo de Professor - mormente por ter ministrado aulas, conforme declarações constantes dos autos - e, portanto, se enquadra nos critérios utilizados pela EC 20/98 para conferir especial proteção àqueles que dedicaram-se, exclusivamente, ao ofício do magistério. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR MS 33976/DF, Relator: Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 24.11.2017, Publicação: DJe-285 de 12.12.2017). A respeito da tese firmada nos Temas Repetitivos n.º 531 e 1009 do STJ, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Senão vejamos: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (Tema 531) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 1009) Aliás, nesta linha o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROVENTOS DE PENSIONISTA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS ALIMENTARES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ PELO IMPETRANTE.
SÚMULA Nº 473 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Trata-se de Mandado de Segurança em face do ato coator que determinou o desconto na folha de pagamento dos proventos de aposentadoria do impetrante, no valor de R$18.675,578 (dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais cinquenta e sete centavos) em 17 parcelas de R$1.098,56, desde agosto de 2018. 02.
Reconheço, é claro, o direito e dever da Administração Pública de poder rever seus atos se verificada sua ilegalidade, ilicitude ou nulidade. É o que se depreende da leitura da Súmula 473/STF, in verbis: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo, a teor da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o servidor ou pensionista não pode ser penalizado por um erro que proveio exclusivamente da Administração Pública.
Assim, a Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor ou pensionista verba que ele recebeu, de boa-fé, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por equívoco administrativo, quando o beneficiário não tenha em nada contribuindo ou induzido à efetivação do pagamento dos valores indevidos. 03.
Além do mais, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, quando firmou o entendimento de que não é devida a restituição de importâncias pagas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
Precedentes. 04.
Diante do exposto, concede-se a segurança, no sentido de determinar ao Secretário de Planejamento e Gestão, na pessoa de seu representante legal ou que suas vezes fizer, suspenda imediatamente a pretensão ou o desconto indevido dos proventos de aposentadoria do impetrante, devolvendo o valor descontado no último contracheque, mantendo, assim, integralmente os proventos de aposentadoria do impetrante recebidos de boa-fé, por ser de direito, e reconhecer a ilegalidade do Procedimento Administrativo contido nos ofícios nº 221/2018-CPVRE. 05.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2022. (Mandado de Segurança Cível- 0628126-42.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento:28/04/2022, data da publicação: 28/04/2022) (destacamos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PAGAMENTO EFETIVADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA Nº 1009 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO EM DEMANDAS AJUIZADAS APÓS PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 85, §3º, II, E §º 11, DO CPC. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise da possibilidade de realização de descontos mensais na aposentadoria da autora, a título de restituição de valores supostamente pagos a maior pela Administração Pública por erro operacional ou de cálculo. 2.
No caso, por meio do ato administrativo publicado no DOU de 11/02/2014, foi concedida à autora aposentadoria por idade, com proventos proporcionais a partir de 08/05/2008.
Segundo o apelante, restou evidenciada a necessidade de restituição no montante de 1381 parcelas de R$ 319,34 (trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), com finalidade de ressarcimento de valores recebidos superiores ao devido a título de aposentadoria por idade com proventos proporcionais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1009 fixando a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4.
O STJ, no Tema nº 1009, fixou entendimento no sentido de que o ônus da prova em relação à comprovação da boa-fé em tais situações incumbe ao servidor e não à administração pública.
Todavia, diante da modulação dos efeitos, o entendimento supracitado é aplicável aos processos distribuídos após a data de publicação do acórdão (19/05/2021).
A presente demanda, contudo, fora ajuizada no ano de 2019. 5.
No caso em análise, descabido concluir má-fé pelo recebimento de proventos de forma integral, já que somente esse fator não seria suficiente para atestar desonestidade, inclusive porque não seria possível presumir que a servidora tenha contribuído para o erro da Administração. 6.
Embora possa ter ocorrido equívoco por parte da Administração Pública, o fato é que a parte autora não pode ser compelida a devolver os valores percebidos a título de aposentadoria, de boa-fé, haja vista que não cometeu ilícito algum.
Ao revés, cabia à Administração demonstrar a existência de eventual má-fé por parte da autora, o que não ocorreu. 7.
O valor do proveito econômico no caso corresponde à aproximadamente 334 (trezentos e trinta e quatro) vezes o valor do salário mínimo, superando o patamar previsto no art.85, §3º, I, do CPC, razão pela qual, de ofício, necessário ajuste no comando decisório para condenar o Estado do Ceará em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não havendo que se falar em reformatio in pejus, porquanto a verba honorária, conforme jurisprudência do STJ, é matéria de ordem pública. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios revistos de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0166223-34.2019.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com reforma da sentença, de ofício, apenas para corrigir o critério da condenação em verba sucumbencial, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de Agosto de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0166223-34.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (destacamos) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 979.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução.
O direito do apelado de eximir-se da obrigação de restituir valores revestidos de caráter alimentar que percebeu, de boa-fé, por responsabilidade exclusiva da Administração, é patente. 2. É que embora não se negue o poder de autotutela da administração pública, os efeitos retroativos do ato anulatório podem ser limitados ante o princípio da confiança e boa-fé que guarda as relações jurídicas.
Consequentemente, não tendo o cidadão colaborado de qualquer forma com a falha, e estando de boa-fé quanto ao ato, é vedado que se lhe impute a obrigação de reposição ao erário. 3.
No que tange aos juros de mora, a sentença não comporta reparos, uma vez que determinou a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou o Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Deve-se apenas ressaltar que os índices se aplicarão até a vigência da EC nº 113/2021, passando a incidir unicamente a SELIC a partir daí. 4.
Ante a iliquidez da sentença, determino a reforma de ofício dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, observando os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, com a majoração em razão do trabalho adicional dos causídicos representantes da apela, na forma do § 11 do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em Remessa Necessária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0212559-38.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destacamos) Resta evidenciado a devolução dos valores ilegalmente descontados da folha de pagamento da autora, porquanto recebidos de boa-fé diante do próprio procedimento adotado pela Administração Pública conforme despacho nº. 2402/2023 da Procuradoria do Estado do Ceará (PGE). Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação, confirmando a tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ e a CEARAPREV que se abstenham de efetuar o desconto mensal no valor de R$ 1.113,55 (mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos) no benefício por pensão por morte da Autora de forma definitiva; bem como que procedam à devolução de quaisquer verbas que tenham descontadas em no benefício por pensão por morte da autora por força do despacho nº 2324/2023 emanado dos autos do processo nº 03904572/2017. Condeno ainda aos Promovidos ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, dividido de forma equitativa. Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, I). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/07/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88113996
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88113996
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88113996
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Intimação
PROCESSO: 3032405-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restituição ao Erário] POLO ATIVO: MARIA EDLA AMORIM FERNANDES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. MARIA EDLA DE AMORIM FERNANDES, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER contra o ESTADO DO CEARÁ, preliminarmente requerendo a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, objetivando a condenação do Requerido à devolução de quaisquer verbas que tenham descontadas em seu benefício por pensão por morte por força do despacho º 2324/2023 emanado dos autos do processo nº 03904572/2017. Afirma que, é pensionista do Demandado desde o falecimento de seu marido, em 28/05/2017 (certidão de óbito - Anexo no ID.69656613, fl. 08). Alega que em 25 de agosto de 2023, foi informada mediante ofício (260/2023) da CEARAPREV que sofreria um desconto de R$ 1.113,55 (hum mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos) compulsoriamente em sua pensão para devolver R$ 174.827,50 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) que teriam sido recebidos indevidamente por ela, ora Autora. Aduz que no despacho nº. 2402/2023 da Procuradoria do Estado do Ceará (PGE), restou a conclusão de que houve um erro operacional no cálculo do benefício da pensão por morte. Afirma que, por um erro do Estado, foi penalizada a devolver quase R$ 180.000,00, sem possuir outra fonte de renda, e ainda arcar com a própria mantença com uma pensão menor do que a provisória (tabela de recebimento de pensão - Anexo no ID. 69656615, fls. 06 a 09). Relata, ainda, a requerente que tal cenário não pode prosperar.
Pugna, então, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que se determine ao promovido que se abstenha de realizar os descontos no seu benefício por pensão por morte até o julgamento da presente, sob pena de multa diária designada por este Juízo. Com a inicial vieram os documentos de ID. 69656613 a 69656616. Aparte autora aditou a inicial no ID. 69711309. O pedido de antecipação de tutela de urgência foi deferido, bem como foi deferida a gratuidade da justiça no ID.69729009. Regularmente citado, o Estado do Ceará, ofereceu contestação no ID.70549061, onde afirma preliminarmente acerca do seu desinteresse na audiência de conciliação e da sua ilegitimidade passiva.
E ao final pede a improcedência da ação. A parte promovente apresentou petição de id. 71408591, informando que foi descumprida a tutela de urgência pelo promovido.
A parte promovida, intimada, manifestou-se requerendo a juntada da documentação encaminhada pela CEARAPREV referente ao cumprimento da obrigação de fazer deferida na tutela de urgência no ID.72705178.
Devidamente intimada a parte Autora sobre a contestação, apresentou manifestação no ID.77281072. O Estado do Ceará atravessou petição de id. 83013355 requerendo a juntada de documentação de ID. 83013356 a 83013363 para corroborar com a defesa apresentada. Despacho de ID. 82314091, incluindo como litisconsorte passivo a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, e determinando a sua citação. Contestação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV no ID.83886804.
As partes foram intimadas para dizerem se desejam a produção de outras provas (ID. 84573355), apenas a parte autora manifestou-se no ID. 85273691, informando que não possui mais provas a produzir. Tendo vista dos autos, o Representante do Ministério Público no ID. 87925168, opinou pela procedência da ação. É o presente relatório.
Tudo bem-visto e examinado. Passo a DECIDIR: Antes de adentrar no mérito, hei por bem analisar a preliminar de ilegitimidade passiva pelo Estado do Ceará.
Para não acolhê-la, uma vez que os documentos anexos a exordial de ID. 69656615, fls. 11 a 20, ensejaram nos descontos na pensão por morte da Autora.
Esta ordem para os descontos emanou da Procuradoria do Estado do Ceará, por força do despacho 2421/2023 (ID.69656613, fl. 16 a 17 e ID. 01 a 04).
Assim, é claro que a Cearaprev é um mero instrumento de cumprimento de determinação do Procurador Estadual, que atua em nome do Estado do Ceará. Conforme, nota-se no texto final do despacho 2421/2023, que aduz: "encaminhem-se os autos à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CearaPrev), a fim de que a interessada seja notificada do teor das manifestações desta Procuradoria.".
Nessa toada resta claro que o poder decisório emana da Procuradoria e cabe tão somente à Fundação dar cumprimento ao designado. Ademais, é evidente que o Estado do Ceará pode intervir na demanda, haja vista este ser a entidade pública que suportará o ônus da decisão judicial e que determinou o cumprimento de medida deferida por este juízo (tutela de urgência - id. 69729009). Desse modo, o responsável pelos atos cometidos contra a Autora é o Estado do Ceará, mesmo que tenho sido através da CEARAPREV. Outro não é entendimento do Sodalício Cearense.
Vide: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
CONCESSÃO PELA FUNECE EM 28/8/2011.
ATO COMPLEXO.
POSTERIOR REVISÃO PELO TCE-CE.
VERIFICAÇÃO DE INCOMPLETUDE DO TEMPO NECESSÁRIO AO GOZO DO BENEFÍCIO.
CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA RETORNO AO LABOR NO ANO DE 2015.
EXERCÍCIO, ENTRE OS ANOS DE 2011 E 2016, DO CARGO DE PROFESSOR NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
ART. 37, XVI, DA CRFB/88.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA UERN PARA COMPLETAR O TEMPO QUE FALTAVA NA FUNECE.
ART. 201, §9º, DA CRFB/88.
PRECEDENTES DO TJCE.
SERVIDOR COM DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de aposentadoria, cujo ente responsável pelos atos é o Estado do Ceará através da CEARAPREV, sendo desnecessária a integração do polo passivo da demanda pela FUNECE, pelo que reconheço a legitimidade passiva do Estado do Ceará. 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para o servidor Antônio Luciano Pontes. 3.
Na hipótese, Antônio Luciano Pontes requereu sua aposentadoria em 30/5/2011 e foi afastado das atividades em 28/8/2011, contando com um total de 35 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de serviço.
Sendo descontado o período de 1/8/1976 a 12/3/1978 (1 ano, 7 meses e 11 dias), a parte foi obrigada a retornar ao serviço público, a fim de completar o seu tempo de contribuição.
Entretanto, no período em que esteve afastado em virtude da concessão da aposentadoria, laborou na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN, onde contribuiu entre o período de 22/9/2011 a 31/1/2016 (4 anos, 4 meses e 9 dias). 4.
Das fichas funcionais da parte apelada, tanto na UECE quanto na UERN, o servidor exercia o cargo de professor. 5.
Ainda que se argumentasse haver acumulação de cargos, a CRFB/88 permite a de dois cargos de professor, inclusive sendo permitido acúmulo de aposentadorias.
Apesar de se exigir a compatibilidade de horários para fins de cumulação, mesmo que se tratem de cargos exercidos em estados distintos, temos que o professor cessou suas atividades na FUNECE em 28/8/2011 e só iniciou o labor na UERN em 22/9/2011, findando-o em 31/1/2016, sendo assim lícita a cumulação. 6.
Se faltava apenas 1 ano, 7 meses e 11 dias para completar o seu período na FUNECE, não há qualquer óbice para que a parte apelada averbasse o tempo de contribuição realizado no exercício do cargo de professor da UERN, a fim de completar o referido período.
Temos, inclusive, que o tempo de contribuição na UERN (4 anos, 4 meses e 9 dias) foi bastante superior ao tempo faltante para completar o período na FUNECE (1 ano, 7 meses e 11 dias).
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 3588809 | 0195857-46.2017.8.06.0001 | Órgão: TJ-CE | Relator: null | Julgado em 22/05/2023 | Publicado em 22/05/2023 (destacamos). Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito: O pleito autoral encontra-se embasado na devolução de verbas que tenham sido descontadas do benefício por pensão por morte por força do despacho nº 2324/2023, emanado dos autos do processo nº 03904572/2017. Narra a exordial, que MARIA EDLA DE AMORIM FERNANDES é titular de pensão por morte desde o falecimento de seu marido e que em 25 de agosto de 2023, foi informada pelo ofício nº 260/2023 da CEARAPREV que sofreria um desconto de R$ 1.113,55 (hum mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos) em sua pensão para devolver R$ 174.827,50 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) que teriam sido recebidos indevidamente.
Sustenta que, no despacho nº. 2402/2023 da Procuradoria do Estado do Ceará (PGE), restou a conclusão de que houve um erro operacional no cálculo do benefício da pensão por morte, o que motivou os descontos. Da simples leitura da exordial, constata-se que a questão controvertida cinge-se na legalidade do ato que procedeu ao desconto em folha de pagamento realizado a maior, diante da revisão posterior do ato de concessão de aposentadoria.
Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, é que não deve ser condenado a devolver valores aquele que, agindo de boa-fé, recebeu verba a título alimentar, pois não cometeu nenhum ilícito.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009.
DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 2.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte situação: quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário ( AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins).
Essa é a hipótese dos autos. 3.
Demonstrada a boa-fé da parte autora, que não contribuiu para o erro da Administração, a restituição ao erário é indevida. 4.
Por decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário, é devida a devolução de valores porventura descontados da remuneração/proventos do servidor ( AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019). 5.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00114118720154013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
I - É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar.
Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014.
II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1585778 RN 2016/0065126-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
GRATIFICAÇÃO GDPGPE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
CARÁTER ALIMENTAR.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1.
Agravo retido interposto pela União às fls. 48/53 não conhecido, uma vez que não foi requerido o seu exame nas razões de apelação. 2.
Não se conhece, também, a irresignação da apelante quanto à concessão de antecipação da tutela no bojo da sentença recorrida, tendo em vista que a tutela foi deferida pela decisão de fls. 41/43 e apenas confirmada pelo referido decisum. 3.
O pagamento de salário/provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário. 4.
Recebido de boa-fé pela autora, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem a participação da mesma, em decorrência de erro do próprio Órgão, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente. 5.
Agravo retido não conhecido.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00891018020104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 11/06/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2012) (destacamos) Deve ser mencionado, que em análise aos autos vislumbro que boa-fé da autora é incontroversa, na medida em que o pagamento indevido resultou de ato da administração pública, hipótese em que a requerente não concorreu para a diferença no pagamento de proventos e tampouco possuía conhecimento do pagamento a maior. Isto posto, no que diz respeito a devolução de verbas recebidas a maior por servidor público, resta pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ser dispensada a restituição quando observadas quatro situações, a saber: I) Forem auferidas de boa-fé; II) Houver ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; III) For ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas; IV) Constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores; conforme precedente seguinte: Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REGISTRO DE APOSENTADORIA.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
URP DE FEVEREIRO/1989. 26,05%.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ DECORRENTE DE IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PERANTE O TCU.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO AUXILIAR DE ENSINO.
BÔNUS PREVISTO NO ART. 8º, § 4º, DA EC 20/98.
TEMPO EXCLUSIVO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
PROVA INEQUÍVOCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO IMPETRANTE NO PERÍODO EM DISCUSSÃO.
ADI 3.772/DF.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores.
Precedentes: MS 34.243 AgR, Relator Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, 16.03.2017; AI 490.551-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 03.09.2010, e MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.06.2008. 2.
A função de Auxiliar de Ensino enquadra-se no exercício das funções de magistério, para os fins previstos no art. 8º, § 4º, da EC 20/98, mormente porque a aposentadoria especial garantida pela Constituição da República visa resguardar a atividade-fim da docência. 3.
In casu, restou comprovado, inequivocamente, que o trabalho desenvolvido pelo agravado, quando exercia a atribuição de Auxiliar de Ensino, em nada se distancia das funções conferidas a quem exerce o cargo de Professor - mormente por ter ministrado aulas, conforme declarações constantes dos autos - e, portanto, se enquadra nos critérios utilizados pela EC 20/98 para conferir especial proteção àqueles que dedicaram-se, exclusivamente, ao ofício do magistério. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR MS 33976/DF, Relator: Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 24.11.2017, Publicação: DJe-285 de 12.12.2017). A respeito da tese firmada nos Temas Repetitivos n.º 531 e 1009 do STJ, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Senão vejamos: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (Tema 531) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 1009) Aliás, nesta linha o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROVENTOS DE PENSIONISTA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS ALIMENTARES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ PELO IMPETRANTE.
SÚMULA Nº 473 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Trata-se de Mandado de Segurança em face do ato coator que determinou o desconto na folha de pagamento dos proventos de aposentadoria do impetrante, no valor de R$18.675,578 (dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais cinquenta e sete centavos) em 17 parcelas de R$1.098,56, desde agosto de 2018. 02.
Reconheço, é claro, o direito e dever da Administração Pública de poder rever seus atos se verificada sua ilegalidade, ilicitude ou nulidade. É o que se depreende da leitura da Súmula 473/STF, in verbis: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo, a teor da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o servidor ou pensionista não pode ser penalizado por um erro que proveio exclusivamente da Administração Pública.
Assim, a Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor ou pensionista verba que ele recebeu, de boa-fé, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por equívoco administrativo, quando o beneficiário não tenha em nada contribuindo ou induzido à efetivação do pagamento dos valores indevidos. 03.
Além do mais, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, quando firmou o entendimento de que não é devida a restituição de importâncias pagas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
Precedentes. 04.
Diante do exposto, concede-se a segurança, no sentido de determinar ao Secretário de Planejamento e Gestão, na pessoa de seu representante legal ou que suas vezes fizer, suspenda imediatamente a pretensão ou o desconto indevido dos proventos de aposentadoria do impetrante, devolvendo o valor descontado no último contracheque, mantendo, assim, integralmente os proventos de aposentadoria do impetrante recebidos de boa-fé, por ser de direito, e reconhecer a ilegalidade do Procedimento Administrativo contido nos ofícios nº 221/2018-CPVRE. 05.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2022. (Mandado de Segurança Cível- 0628126-42.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento:28/04/2022, data da publicação: 28/04/2022) (destacamos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PAGAMENTO EFETIVADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA Nº 1009 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO EM DEMANDAS AJUIZADAS APÓS PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 85, §3º, II, E §º 11, DO CPC. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise da possibilidade de realização de descontos mensais na aposentadoria da autora, a título de restituição de valores supostamente pagos a maior pela Administração Pública por erro operacional ou de cálculo. 2.
No caso, por meio do ato administrativo publicado no DOU de 11/02/2014, foi concedida à autora aposentadoria por idade, com proventos proporcionais a partir de 08/05/2008.
Segundo o apelante, restou evidenciada a necessidade de restituição no montante de 1381 parcelas de R$ 319,34 (trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), com finalidade de ressarcimento de valores recebidos superiores ao devido a título de aposentadoria por idade com proventos proporcionais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1009 fixando a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4.
O STJ, no Tema nº 1009, fixou entendimento no sentido de que o ônus da prova em relação à comprovação da boa-fé em tais situações incumbe ao servidor e não à administração pública.
Todavia, diante da modulação dos efeitos, o entendimento supracitado é aplicável aos processos distribuídos após a data de publicação do acórdão (19/05/2021).
A presente demanda, contudo, fora ajuizada no ano de 2019. 5.
No caso em análise, descabido concluir má-fé pelo recebimento de proventos de forma integral, já que somente esse fator não seria suficiente para atestar desonestidade, inclusive porque não seria possível presumir que a servidora tenha contribuído para o erro da Administração. 6.
Embora possa ter ocorrido equívoco por parte da Administração Pública, o fato é que a parte autora não pode ser compelida a devolver os valores percebidos a título de aposentadoria, de boa-fé, haja vista que não cometeu ilícito algum.
Ao revés, cabia à Administração demonstrar a existência de eventual má-fé por parte da autora, o que não ocorreu. 7.
O valor do proveito econômico no caso corresponde à aproximadamente 334 (trezentos e trinta e quatro) vezes o valor do salário mínimo, superando o patamar previsto no art.85, §3º, I, do CPC, razão pela qual, de ofício, necessário ajuste no comando decisório para condenar o Estado do Ceará em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não havendo que se falar em reformatio in pejus, porquanto a verba honorária, conforme jurisprudência do STJ, é matéria de ordem pública. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios revistos de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0166223-34.2019.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com reforma da sentença, de ofício, apenas para corrigir o critério da condenação em verba sucumbencial, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de Agosto de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0166223-34.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (destacamos) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 979.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução.
O direito do apelado de eximir-se da obrigação de restituir valores revestidos de caráter alimentar que percebeu, de boa-fé, por responsabilidade exclusiva da Administração, é patente. 2. É que embora não se negue o poder de autotutela da administração pública, os efeitos retroativos do ato anulatório podem ser limitados ante o princípio da confiança e boa-fé que guarda as relações jurídicas.
Consequentemente, não tendo o cidadão colaborado de qualquer forma com a falha, e estando de boa-fé quanto ao ato, é vedado que se lhe impute a obrigação de reposição ao erário. 3.
No que tange aos juros de mora, a sentença não comporta reparos, uma vez que determinou a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou o Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Deve-se apenas ressaltar que os índices se aplicarão até a vigência da EC nº 113/2021, passando a incidir unicamente a SELIC a partir daí. 4.
Ante a iliquidez da sentença, determino a reforma de ofício dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, observando os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, com a majoração em razão do trabalho adicional dos causídicos representantes da apela, na forma do § 11 do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em Remessa Necessária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0212559-38.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destacamos) Resta evidenciado a devolução dos valores ilegalmente descontados da folha de pagamento da autora, porquanto recebidos de boa-fé diante do próprio procedimento adotado pela Administração Pública conforme despacho nº. 2402/2023 da Procuradoria do Estado do Ceará (PGE). Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação, confirmando a tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ e a CEARAPREV que se abstenham de efetuar o desconto mensal no valor de R$ 1.113,55 (mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos) no benefício por pensão por morte da Autora de forma definitiva; bem como que procedam à devolução de quaisquer verbas que tenham descontadas em no benefício por pensão por morte da autora por força do despacho nº 2324/2023 emanado dos autos do processo nº 03904572/2017. Condeno ainda aos Promovidos ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, dividido de forma equitativa. Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, I). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88113996
-
03/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88113996
-
03/07/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELLA MOURAO DE BRITO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84573355
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84573355
-
29/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573355
-
29/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELLA MOURAO DE BRITO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FELIPE PORTO BASTOS em 26/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69729009
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69729009
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69729009
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69729009
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69729009
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69729009
-
29/09/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69729009
-
29/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69729009
-
29/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69729009
-
29/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 07:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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