TJCE - 3032405-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27966971
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27966971
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3032405-90.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDO MARIA EDLA AMORIM FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ e pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão (ID n° 16135196), complementado pelo julgamento dos aclaratórios de ID nºs 19909455 e 18095521, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado viola os artigos 489, § 1º, IV, inciso IV, e 1.022, II e parágrafo único, inciso II, do CPC e art. 884, do Código Civil, e ao Tema 1.009, de Recursos Repetitivos do STJ. Argumenta, em síntese, que o Estado do Ceará é parte ilegítima, porque o ato impugnado nesta ação judicial foi praticado pela CEARAPREV; que a parte autora não comprovou sua boa-fé objetiva ao receber os valores em análise, tendo o aresto fustigado sido omisso quanto a esse ponto; e que houve enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas (ID nº 26613985). Relatado.
Decido. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará, observa-se que, do compulsar da pretensão recursal, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 184/18, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ademais, cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, assim, que o caso é de negar seguimento ao recurso quanto ao seu mérito, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema n° 1009, com a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" Como se observa com a seguinte leitura, a decisão ora impugnada, em sede aclaratórios, decidiu em consonância com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: "A interpretação dada ao tema 1009 pela jurisprudência pátria é no sentido de que o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que os valores percebidos pela Administração Pública são legítimos, e não há como exigir de uma pensionista o conhecimento suficiente de um erro cometido pela Administração, ou seja, a própria Administração, que possui diligência e profissionais qualificados para a análise e cálculo de cada pensão, cometeu um erro e demorou anos para perceber, não há como exigir essa diligência de uma pensionista que vive de sua pensão. Nesse sentido: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 531). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da possibilidade, ou não, da reposição ao erário por alegação de pagamento indevido da Administração a servidor público por erro administrativo. 2.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de representativo de controvérsia, firmou tese, no Tema 1009. 3.
A compreensão firmada pelo Tribunal da Cidadania orienta-se no sentido de que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".
Precedentes do STJ. 4.
No caso, a UNIÃO FEDERAL não demonstrou que houve má-fé do servidor e nem que teria concorrido para o erro da administração pública.
Logo, não se desincumbiu do ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, II do CPC. 5.
Assim, além de não ter sido comprovada a má-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 19/05/2021, data da publicação do acórdão (modulação dos efeitos), não se aplica ao caso presente o decidido no REsp 1 .769.209/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TRF-1 - (AMS): 10020994720174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 24/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/04/2024 PAG PJe 24/04/2024 PAG)" (GN) Assim, o colegiado decidiu em consonância com precedente vinculante, manifestando-se concretamente acerca das peculiaridades do caso concreto, não havendo, portanto, negativa de jurisdição. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, inciso IV, e 1.022, II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, e art. 884 do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no TEMA 1009 do STJ, proferido sob o rito dos Recursos Repetitivos, e inadmito o restante da insurgência, que trata da ilegitimidade do Estado do Ceará, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27966971
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12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 14:58
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025. Documento: 25245878
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25245878
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11/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3032405-90.2023.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: MARIA EDLA AMORIM FERNANDES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25245878
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10/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDLA AMORIM FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 07:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19909455
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19909455
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3032405-90.2023.8.06.0001 [Restituição ao Erário] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: MARIA EDLA AMORIM FERNANDES Ementa: Embargos de declaração.
Previdenciário.
Pensão por morte.
Valores pagos a maior.
Ausência de elementos que comprovem má-fé da pensionista na percepção dos valores.
Embargos de declaração não acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença que reconheceu o direito da parte autora de não sofrer descontos mensais em sua pensão por morte ou mesmo de devolver quaisquer verbas.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se houve omissão, contradição e obscuridade na aplicação do tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 4.
A interpretação dada ao tema 1009 pela jurisprudência pátria é no sentido de que o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que os valores percebidos pela Administração Pública são legítimos, e não há como exigir de uma pensionista o conhecimento suficiente de um erro cometido pela Administração, ou seja, a própria Administração, que possui diligência e profissionais qualificados para a análise e cálculo de cada pensão, cometeu um erro e demorou anos para perceber.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração não acolhidos. ______________ Jurisprudência relevante: tema 1009, STJ; STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não acolher os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo CEARAPREV, contra decisão colegiada de id. 18095521, que acolheu embargos de declaração, para reconhecer omissão e afastar preliminar apresentada pelo Estado do Ceará, restando conhecido e não provido o apelo anteriormente julgado, devendo ser mantida a sentença que absteve o ente público de efetuar o desconto mensal no valor de R$ 1.113,55 (um mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos) no benefício de pensão por morte, bem como devolver quaisquer verbas que tenham sido indevidamente descontadas.
Embargos de Declaração: requer a manifestação acerca dos seguintes dispositivos federais e constitucionais invocados: art. 37, caput, da CF; tema 1009 do STJ e art. 884 do Código Civil, permitindo o devido prequestionamento para acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões: id. 19373091.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que em sede de apelação, o Estado do Ceará requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda.
Inobstante ser primeiramente acatada a preliminar, em sede de embargos de declaração foi reconhecido que a Fundação de Previdência Social do Estado do Cdeará - CEARAPREV compunha o polo passivo da demanda, restando sanado o alegado vício, razão pela qual o acórdão ora embargado adentrou no mérito da demanda, para manter a sentença e afastar a necessidade de devolução do valor recebido a maior a título de pensão por morte pela pensionista.
Inconformado, CEAREPREV entrou com os presentes aclaratórios sob a alegação de que o pagamento indevido ocorreu em razão de erro operacional ou de cálculo, e não de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, e que a parte autora não comprovou sua boa-fé na percepção dos valores a maior.
A interpretação dada ao tema 1009 pela jurisprudência pátria é no sentido de que o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que os valores percebidos pela Administração Pública são legítimos, e não há como exigir de uma pensionista o conhecimento suficiente de um erro cometido pela Administração, ou seja, a própria Administração, que possui diligência e profissionais qualificados para a análise e cálculo de cada pensão, cometeu um erro e demorou anos para perceber, não há como exigir essa diligência de uma pensionista que vive de sua pensão.
Nesse sentido: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 531).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR .
OCORRÊNCIA.
TEMA 1009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da possibilidade, ou não, da reposição ao erário por alegação de pagamento indevido da Administração a servidor público por erro administrativo. 2.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de representativo de controvérsia, firmou tese, no Tema 1009. 3 .
A compreensão firmada pelo Tribunal da Cidadania orienta-se no sentido de que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".
Precedentes do STJ. 4.
No caso, a UNIÃO FEDERAL não demonstrou que houve má-fé do servidor e nem que teria concorrido para o erro da administração pública .
Logo, não se desincumbiu do ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, II do CPC. 5.
Assim, além de não ter sido comprovada a má-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 19/05/2021, data da publicação do acórdão (modulação dos efeitos), não se aplica ao caso presente o decidido no REsp 1 .769.209/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 6.
Recurso conhecido e não provido . 7.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TRF-1 - (AMS): 10020994720174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 24/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/04/2024 PAG PJe 24/04/2024 PAG) Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Nesses termos, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
16/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19909455
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30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA EDLA AMORIM FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473889
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473889
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032405-90.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473889
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19164531
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19164531
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3032405-90.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Restituição ao Erário] Embargante: JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Embargado: APELADO: MARIA EDLA AMORIM FERNANDES DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
02/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164531
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01/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA EDLA AMORIM FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18095521
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18095521
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3032405-90.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3032405-90.2023.8.06.0001 [Restituição ao Erário] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Embargante: MARIA EDLA AMORIM FERNANDES Embargado: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão.
Ente inserido na demanda Embargos acolhidos.
Preliminar rejeitada.
Compensação de valores recebidos de modo indevido.
Não comprovação da má fé por parte da beneficiária.
Embargos de declaração conhecidos, preliminar rejeitada.
Apelação conhecida, mas desprovida, sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar na demanda. II.
Questão em discussão 2.
Analisar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, uma vez que a fundação, imputada como parte legítima para o caso, foi devidamente citada no processo e intimada da sentença de primeiro grau. III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se omissão no acórdão, já que não foi mencionado que a fundação foi citada no processo e intimada da sentença, mas não apresentou apelação. 4.
Embargos acolhidos, preliminar do Estado do Ceará rejeitada.
No mérito, não cabe provimento, pois o Estado do Ceará não apresentou argumentos fáticos que demonstrem a má-fé da beneficiária, desse modo, os descontos se mostram indevidos. IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração acolhidos.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com a rejeição da preliminar arguida pelo Estado do Ceará.
Em seguida, na análise da apelação interposta pelo referido ente, decidem conhecê-la, mas desprover, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direto Público que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará e anulou a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública. Acórdão (ID 15901290): Anulou a sentença em virtude do acolhimento da preliminar que fora apresentada pelo Estado do Ceará que arguiu ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Embargos de declaração (ID 16458824): Afirma que o acórdão foi omisso ao não levar em consideração o fato de que a Fundação foi devidamente citada e intimada da sentença, não seria o caso, então, de eventual anulação da sentença por vício de ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência, contudo, não comporta provimento. O acórdão, de fato, foi omisso em relação a elementos constantes do processo, como a citação e a contestação apresentadas pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV (ID 15456338), além do fato de que a mencionada fundação foi devidamente intimada da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau referente à procedência do pedido.
Vejamos: Acolhido os embargos de declaração, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará deve ser rejeitada, passando-se, então, a análise das demais teses apresentadas pelo ente público. A questão cinge-se na análise se é aplicável o Tema 1.009 ou o Tema 531, ambos do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Tema 1.009.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 531.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. A apelada, que está sendo cobrada, é a beneficiária da pensão por morte do seu ex-cônjuge, funcionário público.
O Estado do Ceará afirma que o cálculo da aposentadoria do seu ex-servidor foi fixado levando em conta uma carga horária equivocada. No entanto, em nenhum momento o Estado do Ceará imputou, de forma direta, à apelada qualquer conduta que permita aferir má-fé para que ela obtivesse valores superiores na pensão. A restituição somente poderá ocorrer se for comprovada a má-fé por parte do servidor. É incabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando decorrentes de erro ou de interpretação inadequada da lei por parte da Administração Pública.
A simples alegação de pagamento excessivo não autoriza a realização do débito automático. Sobre essa temática, vejamos a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS.
VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO.
A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada à ocorrência de errônea interpretação da Lei, ao caráter alimentício das parcelas percebidas e ao pagamento por iniciativa da Administração Pública sem participação dos servidores. 2.
Os valores recebidos com base em decisões judiciais, além de não ostentar caráter alimentar, não são restituíveis na forma da jurisprudência desta Corte. (Precedente AI 410.946- AgR, Min.
Rel.
Ellen Gracie, DJe 07/5/2010) 3.
In casu, O TCU determinou a devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (MS 31259-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015, grifei). MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90).
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1.
A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2.
O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc.
III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5.
Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6.
Segurança parcialmente concedida". (MS 26085/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008). A temática também conta com precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 531). Sendo tal entendimento também reconhecido pelo próprio Tribunal de Contas da União na súmula 249: Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. Bem como é este o mesmo posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA FÉ DA SERVIDORA NA PERCEPÇÃO DOS VALORES EM SEUS PROVENTOS.
VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS TEMAS 531 E 1009, DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisca Maria de Sousa contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em que foi determinada a restituição de valores de aposentadoria da impetrante mediante descontos mensais em folha de pagamento. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se subsiste regularidade do ato administrativo consubstanciado através do Ofício nº 327/2018 (fl. 57) em que a Administração Pública informa, a ora impetrante, a implementação de desconto em folha de pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 236,26 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos).
A impetrante também informa a dedução de 193 parcelas de R$ 224,67 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) totalizando descontos mensais de até R$ 460,93 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e três centavos) por mês. 3.
A Administração Pública não apresenta nos autos a observância do devido processo legal para efetivação do referido desconto em folha de pagamento, ao passo que a comunicação efetivada a impetrante, através de simples comunicação implementada através de ofício, já efetiva a decisão administrativa de dedução dos valores dos proventos percebidos, sem oportunizar a servidora a necessária manifestação através do devido processo legal. 4.
Acrescente-se que a própria Administração Pública evidencia, em sua justificativa, a ocorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o que teria gerado uma diferença de pagamento em favor da impetrante.
Tal fato evidencia, de forma inconteste, a boa-fé da parte recorrente na percepção dos valores em seus proventos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1244182/PB, em que se discutiu a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, assim julgou, através do regime de recurso repetitivo, oportunidade em que foi implementado o Tema de nº 531, cujo precedente assim resta consolidado: Tema 531 - REsp 1244182/PB ¿Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público¿. 6.
Ressalte-se, ademais, ainda que se cogite da ocorrência de erro administrativo (operacional ou de cálculo) pela Administração, o que não se demonstra ante a insuficiência de elementos para tal conclusão, resta claro não ser possível a aposentada constatar o pagamento em valores a maior, e de forma indevida.
Sob tal contexto, aplica-se, de modo semelhante, a exegese do REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL - Tema 1009 em sua parte final: Tema 1009 - REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL: ¿Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprovada sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido¿. 7.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0002250-37.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/03/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ATO SANCIONADO PELO SECRETÁRIO DA PASTA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA.
PAGAMENTOS INDEVIDOS.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF, STJ E DESTA CORTE.
ABSTENÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
LIMINAR MANTIDA.
SEGURANÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unanime conhecer e conceder a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2017 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0625956-68.2016.8.06.0000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL.
TEMA 1009 STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a anulação do ato administrativo que determinou o desconto nos proventos de pensão da autora, os quais seriam efetivados em 253 parcelas de R$ 112,04 (cento e doze reais e quatro centavos), bem como condenar ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. 2.
Em sua irresignação recursal, o Estado alega que a restituição é proveniente da necessária e legítima compensação do que foi pago a maior, não se podendo cogitar de suposto erro material da administração pública, mas sim de procedimento legal decorrente do legítimo poder de autotutela.
Argumenta, ainda, que não restou configurada a boa-fé da demandante no recebimento dos valores indevidos. 3.
Em diversos precedentes foi decidido que a boa-fé do servidor público aliada ao caráter alimentar dos seus proventos não admitem que a Administração realize descontos, de forma unilateral, para corrigir erros cometidos pela entidade pagadora. (MS: 0630836-40.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017; TJCE, Remessa Necessária nº: 0045432-85.2009.8.06.0001, Relatora: Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2017). 4.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não contribuiu para o pagamento indevido, bem como que as verbas alimentares foram recebidas de boa-fé, ainda que o recorrente alegue que a atuação estatal na cobrança de valores a ser ressarcido esteja pautada na obediência aos ditames legais, não havendo, portanto, diante desses fatos, motivação para a Administração Pública reter unilateralmente dos proventos do servidor os valores pagos a mais por uma falha exclusiva sua.
Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666566/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em06/06/2017, DJe 19/06/2017). 5.
Neste sentido, cito a tese fixada pelo STJ no Tema 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 6.
No caso dos autos, o Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei.
Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 8.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0143942-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal) Todas as jurisprudências são uníssonas na afirmação da imprescindibilidade da comprovação da má-fé na percepção dos valores, o que não foi realizado pela administração pública, bem como que tal aferição seja feita mediante o devido processo legal. A mera notificação, bem como a ausência de comprovação de má-fé por parte da beneficiária, torna a condutada da administração pública em realizar os descontos indevida. Dessa forma, não há que se falar em restituição dos valores que foram pagos, uma vez que não restou comprovado por parte do embargado eventual má-fé por parte da embargante na percepção dos valores que foram pagos de modo equivocado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão no acórdão, afastando a preliminar apresentada pelo Estado do Ceará.
Com isso, o apelo do referido ente, que impugna a sentença, CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
A sentença deve ser mantida, e o ente público deve abster-se de efetuar o desconto mensal no valor de R$ 1.113,55 (mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos) no benefício de pensão por morte, bem como devolver quaisquer verbas que tenham sido indevidamente descontadas. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095521
-
18/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de MARIA EDLA AMORIM FERNANDES - CPF: *45.***.*88-20 (APELADO) e provido
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771669
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771669
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032405-90.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771669
-
05/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16135196
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16135196
-
27/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135196
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/11/2024 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15737739
-
12/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15737739
-
11/11/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15737739
-
11/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer do mp
-
30/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 11:01