TJCE - 3032543-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26951400
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26951400
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14/08/2025 18:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26951400
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14/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 20:29
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061130
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061130
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032543-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HARLEY ARAUJO CAVALCANTE RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3032543-57.2023.8.06.0001 Embargante: HARLEY ARAUJO CAVALCANTE Embargado(a): INSTITUTO DR JOSE FROTA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL QUANTO À CONCESSÃO DA REDUÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora impugnando acórdão (Id. 15376981) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte demandada, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais.
A parte embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar a presença de relatório médico comprovando o seu direito à redução de carga horária, frustrando, assim, garantias fundamentais das pessoas com deficiência. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: Após detida análise do caso, compreendo ser necessária a reforma da sentença prolatada na origem, com as devidas vênias ao entendimento do juízo a quo e aos Pareceres do Ministério Público nestes autos.
Isso porque, o Município de Fortaleza tem norma específica, a qual permite a redução da carga horária de trabalho, desde que a condição do filho excepcional seja comprovada por junta médica oficial.
Como se vê, a realização de perícia médica oficial, pelo IPM, era e é um requisito legal, o qual não foi efetivamente cumprido, pois conforme se observa nos autos, a parte autora apenas juntou laudo médico particular (ID 13486741).
Dessa forma, não se está negando o direito à saúde ou ao atendimento multiprofissional do filho do requerente, o qual será resguardado, quando o servidor buscar o direito, nos termos da legislação à qual está submetido, comprovando a condição do menor por laudo oficial. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a procedência dos seus pedidos, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGARLHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061130
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29/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/12/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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05/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15785225
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15785225
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13/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15785225
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13/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15376981
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15376981
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30/10/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376981
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30/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:20
Conhecido o recurso de HANDREI PONTE SALES - CPF: *46.***.*90-67 (ADVOGADO), HARLEY ARAUJO CAVALCANTE - CPF: *48.***.*65-68 (RECORRIDO), INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF (REPRESENTANTE) e pro
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de HARLEY ARAUJO CAVALCANTE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HARLEY ARAUJO CAVALCANTE em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13669152
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13669152
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032543-57.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido(a): HARLEY ARAUJO CAVALCANTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos (ID 13486762), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o Instituto Dr.
José Frota em 04/06/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 14/06/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 17/06/2024 (segunda-feira) e findaria em 28/06/2024 (sexta-feira).
Como o recurso inominado (ID 13486768) foi protocolado em 18/06/2024, o ora recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13486771) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13669152
-
14/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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