TJCE - 3032543-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023354-21.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: OSMARIZA GOMES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023354-21.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): OSMARIZA GOMES DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
DECRETO MUNICIPAL VEDANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS.
PERCEPÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Osmariza Gomes de Sousa em desfavor do Município de Fortaleza para requerer a declaração do direito à percepção do auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou e se afastará do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, e a condenação deste à obrigação de pagar a referida verba, por dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas. Após a formação do contraditório (Id. 16693911), a apresentação de réplica (Id. 16693916) e de Parecer Ministerial (Id. 16693918), pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 16693919), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 16693925), afirmando que o auxílio-refeição é uma verba de caráter indenizatório, calculado pelo número de dias úteis de cada mês, e somente é devido em relação aos dias de efetiva atividade, a fim de não configurar locupletamento indevido / ilícito dos servidores públicos, tratando as hipóteses do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza de efetivo exercício ficto para contagem de tempo de serviço, citando precedentes diversos do STJ e de outros Tribunais pátrios, além das Súmulas Vinculantes n. 37 e 55.
Finalmente, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 16693930). Parecer Ministerial (Id. 17404506), opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O pagamento do auxílio-refeição aos servidores públicos municipais de Fortaleza vem sendo disciplinado via decreto, tendo sido indicados, nestes autos, os Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, os quais asseguram aos servidores que laboram 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos ou expedientes diários, o direito de perceber a vantagem discutida nesta lide, mas excluindo, inclusive expressamente, nos termos do art. 1º, §3º, do Decreto Municipal nº 10.001/1996, a percepção da verba nos períodos de afastamento - mesmo aqueles do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: "Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título". Evidencia-se que o auxílio-refeição se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração.
Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto o(a) servidor(a) está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Assim, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar. Considero, ainda, que os precedentes citados pelo ente público recorrente não se adéquam à mesma hipótese dos autos, para a qual aqueles acima indicados melhor se encaixam.
Inclusive, em relação ao do STJ, RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017, verifica-se, pelo inteiro teor, que se trata de caso em que há lei (frise-se, lei, não decreto) específica do Estado de São Paulo, expressa e diretamente, vedando o pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, ou seja, afastando seu pagamento em relação aos períodos dos artigos 78 e 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261/1968 - o que, evidentemente, não se aplica à presente hipótese.
O caso também não é o da Súmula Vinculante nº 55, já que não trata de questão sobre incorporação do auxílio, ou da Súmula Vinculante n. 37, pois o fundamento da decisão é o princípio da legalidade. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, como então reconhecido pela Turma Recursal, conforme a tese então defendida pelo ente público municipal naquelas ações, qual seja, o adicional noturno, este colegiado já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). E, ainda, de minha Relatoria, cito caso em que, na existência de decreto vedando o pagamento de auxílio-alimentação durante as férias e dispositivo legal que reconhece o período de férias como de efetivo exercício, prevaleceu a norma de hierarquia superior, ou seja, a lei: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL 8.460/92.
ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
ANTINOMIA DE NORMAS.
LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
VERBA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio-alimentação como previsto na legislação.
Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88591269
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88591269
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3032543-57.2023.8.06.0001 Requerente: HARLEY ARAÚJO CAVALCANTE Requerido: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA DECISÃO
Vistos.
O INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF, no ID 88298325, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF, é tempestiva, visto que interposta no dia 18/06/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 87509449 ocorreu dia 14/06/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), HARLEY ARAÚJO CAVALCANTE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88591269
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25/06/2024 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87509449
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05/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032543-57.2023.8.06.0001 [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: HARLEY ARAUJO CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer compensação de horário, nenhuma redução salarial, para acompanhar seu filho, diagnosticado com Transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e transtorno do Espectro do Autismo-TEA (CID-84.5/ F90).
Despacho deferindo o pedido de urgência.
Contestação aduzindo a desnecessidade intervenção do judiciário no caso.
Réplica apresentada.
Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência da demanda.
Transpasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Avançando ao mérito, temos que o cerne da matéria posta para exame cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários, ante a necessidade de acompanhar seu filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID-84.5/ F90; id 69748146).
Neste contexto, deve-se destacar que há expressa previsão legal de redução de carga horária de trabalho para situações como a descrita nos autos na legislação municipal na Lei n.º 10.668, 02 de janeiro de 2018, que consolida a legislação municipal e dispõe sobre o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências, assegurando ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida.
Vejamos: Art. 44. É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional , pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou tese com repercussão geral reconhecendo o direito à redução da carga horária para servidor público estadual ou municipal que tenha filho portador de deficiência, como no caso dos autos.
No precedente formalmente vinculante foi assinalado pelo relator Ricardo Lewandowsk que "tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa": STF- Tema 1097: Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. [destacou-se] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".(STF: RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) [destacou-se] A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o direito à redução de cinquenta por cento da carga horária, sem prejuízo da remuneração integral, para servidores com filhos com deficiência, como no caso dos autos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que a filha da impetrante, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência a infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.A ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora municipal a redução da carga horária na forma pretendida. 4.Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos.
Sentença ratificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0200582-12.2022.8.06.0128, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
MÃE DE FILHO COM TRANSTORNO MENTAL SEVERO QUE REQUER CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública, sem prejuízo da remuneração, em virtude de previsão da Lei Municipal nº 140/2006 que permite a concessão da referida benesse para funcionários que possuem filhos com deficiência mental ou física. 2.
Imperiosa a conclusão de que a negativa por parte do município viola o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que a impetrante demonstrou, por prova documental, atender aos requisitos legais para obtenção da redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) nos termos da Lei Municipal nº 140/2006. 3.
Deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da requerente. 4.
Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora autora no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o juízo a quo, confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5.
Reexame necessário conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0017408-84.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA.
EXCEPCIONAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
DIREITO À REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SUA CARGA DE TRABALHO, RESPEITADO O MÍNIMO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
MUNICIPALIDADE ALEGA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 158/2013.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 10.688/2018.
ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ACEPÇÃO AMPLA.
INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA GARANTIDO POR NORMA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ESTATUTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01055501220188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 09/12/2020) Desse modo, convém notar que com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador estadual ou municipal, em versar sobre o tema, prejudicar o filho da parte autora, visto que é evidente que diagnosticado com o TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID-84.5/ F90; id 69748146), necessitando da presença do genitor, para que o tratamento prescrito seja realizado (terapias interdisciplinares regulares), situação apta a justificar a necessidade de redução da jornada de trabalho da requerente, sem redução de vencimentos. De mais a mais, cumpre observar que o art. 227, da Constituição Federal, consagra o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente ao dispor que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" E mais, especificamente para assistência integral à saúde da criança e do adolescente e do jovem portador de deficiência, o art. 227, inciso II, consagra como preceito da atuação do Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, in verbis: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta é garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. Diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a concessão de tutela antecipatória e JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao promovido a redução da carga horária do autor em 50% (cinquenta por cento), sem redução na remuneração mensal e sem exigência de compensação de jornada, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, conforme Lei n.º 10.668, 02 de janeiro de 2018.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido. Fortaleza, 31 de maio de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87509449
-
04/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 71856806
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71856806
-
16/11/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71856806
-
16/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:52
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:51
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70346031
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70346031
-
10/10/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70346031
-
10/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70165709
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69863733
-
04/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69863733
-
04/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
-
29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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