TJCE - 3031799-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26849292
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26849292
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12/08/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26849292
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12/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14035585
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14035585
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031799-62.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031799-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
REVOGAÇÃO DO ART. 43 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ PELA LEI Nº 12.913/99, CONSEQUENTEMENTE OS SERVIDORES NÃO FAZEM JUS AO REAJUSTE DE 5%.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço os recursos inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado (ID 12413682), interposto pelo Estado do Ceará, visando a reforma da sentença (ID 12413678) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o recorrente ao pagamento ao recorrido dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo recorrente, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$96.028,76 (noventa e seis mil e vinte e oito reais e setenta e seis centavos). Em sua irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que as ascensões funcionais a que fez jus a parte autora já foram efetivadas com base na lei regente, qual seja, a Lei nº 17.181/2020, sendo indevidos quaisquer efeitos retroativos. Argumenta que inexiste comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos, em cada momento reportado na petição inicial. Primeiramente friso, que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. A edição e a promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configura fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela se baseado, foi alegada pelo ente público requerido.
Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 17.181/2020: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados.
Com efeito, a lei 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88.
O direito perseguido pelo requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo.
Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13).
No caso em concreto, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor do requerente.
Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado.
Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos.
Portanto, não merece prosperar a alegação de que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto.
A sentença baseou-se nas Leis nº 11.965/92 e nº 12.386/94, que regulamentam a progressão funcional dos servidores da saúde.
A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional.
Por fim, o Estado do Ceará alega que a implementação das progressões funcionais de forma retroativa sem previsão orçamentária é inviável e contraria os princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.
Todavia, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
No entanto, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pelo autor como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional.
Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D.
O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual.
Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º.
A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões.
Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992.
III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.
Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a reforma em parte da sentença, garantindo o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso do Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, apenas para indeferir o pedido de concessão de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores do Estado.
No mais, persiste a sentença como lançada.
O cálculo da condenação deverá ser realizado em liquidação de sentença.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora.
Custas de lei.
Deixo de condenar o recorrente em honorários ante o provimento parcial do recurso, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
26/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035585
-
26/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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20/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 12416567
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12416567
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031799-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROGÉRIO SANDREY COURAS DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Rogério Sandrey Couras de Carvalho, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12413678.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12416567
-
20/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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