TJCE - 3031799-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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26/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157909654
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157909654
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3031799-62.2023.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual o exequente requer o pagamento da quantia de R$ 127.603,34.
O Estado do Ceará apresentou impugnação, sustentando que os cálculos apresentados extrapolam o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo devido, segundo sua apuração, o valor de R$ 88.315,92.
Em manifestação à impugnação, o exequente afirmou ter renunciado ao valor excedente ao teto legal ainda na fase de conhecimento, viabilizando a tramitação da demanda perante o Juizado.
Argumenta, ainda, que os acréscimos decorrentes da correção monetária e dos juros de mora posteriores ao ajuizamento não se submetem à limitação do valor da causa, pois o valor da condenação final pode ultrapassar o teto legal, desde que este tenha sido observado no momento da propositura da ação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados, não havendo restrição quanto ao valor da execução se, no momento da propositura da ação, foi observado o limite de alçada legal.
No caso em análise, verifica-se que a parte exequente renunciou expressamente ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no momento do ajuizamento da ação, conforme consta no documento de ID 69254750.
A renúncia foi feita para adequar o valor da causa ao limite de R$ 79.200,00, vigente à época, o que permitiu a tramitação do feito perante o Juizado Especial.
Como já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os Juizados Especiais ostentam competência para promover a execução de seus julgados, ainda que os consectários da condenação, tais como juros e multa, façam com que o valor total ultrapasse o teto de alçada, desde que este tenha sido respeitado no momento do ajuizamento da ação" (REsp 1.537.731/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/08/2017).
Assim, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade no prosseguimento da execução nos presentes autos, sendo irrelevante o valor atual da condenação, já que os acréscimos decorreram de encargos legais posteriores ao ajuizamento da ação, não alterando a competência ou a regularidade do procedimento.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 107059522 e fixo o valor do crédito em R$ 127.603,34, atualizado até outubro/2024.
Fica, desde já, vedada a rediscussão do montante reconhecido ou da metodologia utilizada para sua apuração, salvo hipótese de erro material.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de até 15 dias, informe todos os seus dados bancários, conforme determinado nos arts. 21,XV da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE.
Estando nos autos as informações bancárias necessárias, determino à SEJUD que providencie a expedição da requisição de pagamento, via sistema SAPRE, em favor de Rogério Sandrey Couras de Carvalho, no valor de R$ 127.603,34.
Eventuais retificações nas requisições poderão ser indicadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação para pagamento, a fim de viabilizar a correção pelo juízo.
Elaborado junto ao SAPRE o Precatório, encaminhe-se o ofício retromencionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, devendo aguardar os autos em arquivo, até a notícia do pagamento.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157909654
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09/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/06/2025 11:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:23
Processo Reativado
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15/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 15:44
Juntada de despacho
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17/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84243845
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84243845
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15/04/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84243845
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15/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
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16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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