TJCE - 3030755-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:47
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15376776
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15376776
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30/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376776
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30/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:25
Conhecido o recurso de BRUNO SENA E SILVA - CPF: *44.***.*65-17 (ADVOGADO), ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES - CPF: *82.***.*97-89 (ADVOGADO), IARA MAIA DA COSTA - CPF: *82.***.*66-19 (ADVOGADO), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTEN
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25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de THALES DE SOUSA BARBALHO em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de THALES DE SOUSA BARBALHO em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13464147
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13464147
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030755-08.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): THALES DE SOUSA BARBALHO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13249015), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 03/06/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 10/06/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/06/2024 (terça-feira) e findaria em 24/06/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13249023) sido protocolado, em 11/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13249027) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13464147
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31/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030755-08.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: THALES DE SOUSA BARBALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela anulação da(s) Questão(ões) de número(s) 60, da Prova Objetiva Tipo "c" aplicada no concurso público para o provimento do cargo de GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, regido pelo Edital n° 01/2023 - de 27 de março de 2023 com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência, no sentido de ser atribuída ao autor, a pontuação correspondente a Questão nº 60, da Prova Objetiva Tipo "c"; devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações; houve réplica; e parecer ministerial, manifestando-se pela procedência parcial da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preliminarmente, rejeito o pedido formulado pela banca IDECAN, alegando ilegitimidade passiva, pois, cabe a banca examinadora trazer a lide os esclarecimentos de devidos quanto aos editais do certame e da aplicação das provas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da mesma forma, deixo de acolher o pedido preliminar da requerida IDECAN, a respeito da gratuidade de justiça, visto que é sólido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não fora elidida pelas argumentações do demandado.
Igualmente, deixo de acolher o pedido do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, alegando ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o concurso em discussão seleciona candidatos aptos a preencherem vagas de cargos públicos municipais, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo e colaborar com elucidação da lide.
Adentrando a análise meritória, impende destacar que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Acerca da temática abordada, urge destacar que consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, conforme preconiza a ordem constitucional.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case, Recurso Extraordinário RE632853CE, tendo na ocasião como Relator o Ministro Gilmar Mendes, o pleno fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar em parte, pois, verifica-se no caso em apreço a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pelo autor, quando guerreia a pontuação que lhe foi atribuída apenas na Questão nº 60, caderno "c", de modo que conclui-se que, quanto as demais questões vergastadas, o autor não trouxe aos autos comprovação hábil que imponha anulação.
Na espécie, à luz das singularidades do caso concreto, entende-se que a ação merece prosperar em parte, pois, a parte autora se desincumbiu do ônus probante, trazendo aos autos elementos de convicção do fato constitutivo do seu direito nos termos do art.373, I, do CPC, quanto a Questão nº 60, da Prova Objetiva Tipo "c", que propõe abordar o conteúdo "Noções de Direito Constitucional e Direitos Humanos", posto que o seu conteúdo não encontra amparo no Edital 001/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, sendo flagrante a ilegalidade apontada, ipsis litteris: 60.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Desse modo, se constata que a Banca Elaboradora confundiu os conceitos de "competência exclusiva" e de "competência privativa" da União, nos termos dos artigos 21, I, e 22, XX, da Constituição Federal, ex vi: Art. 21.
Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; (...) Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios; Portanto, percebe-se a ocorrência de erro grosseiro relativo à má formulação do enunciado e desvinculação lógica de seu comando com a resposta entendida como correta pela banca examinadora, assim como cobrança de conteúdo não previsto no edital, sem justificativa plausível do gabarito definitivo divulgado, tudo a apontar o afastando a aplicação do Tema 485 do STF ao caso.
Conclui-se que quanto as demais questões vergastadas, o autor não trouxe aos autos comprovação hábil que imponha anulação, conforme explanado a contento pela banca demanda.
Acerca do tema, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias, conforme ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, ex vi: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09- 2018).
Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo egrégio STF confere o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativo praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou entendimento no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Se dessume que a Administração Pública se vincula aos termos do edital, não podendo cobrar matérias não previstas, sob pena de malferimento dos princípios da publicidade, segurança jurídica, dentre outros, e essa é a exegese na Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais, (STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013), prevendo o seguinte: Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Embasada nesses fundamentos, a doutrina clássica formulou o entendimento acerca do princípio da segurança jurídica, podendo-se citar o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, ipsis litteris: "as orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia" (Mello, 2001, p. 84).
Por outro viés, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, pois, a esse respeito, consigna-se a ausência de demonstração da ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial, eis que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material, em que precisa ser comprovado pelo pleiteante, assim consubstanciado em situação vexatória, humilhante, de ofensa real à imagem ou transtorno psíquico, que ultrapassem a linha do mero dissabor.
Sobre a matéria em foco, o professor Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifestou: Aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não serão intensas e duradouras, a ponto de romper, o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 1998, p.78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8ª Ed., SP).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM/CE.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES.
VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
PROCESSO: 0203231-40.2022.8.06.0001.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 17/11/2022.
Data de publicação: 17/11/2022.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE PERMANECE MESMO APÓS A ENCERRAMENTO DO CERTAME QUANDO QUESTIONADOS VÍCIOS DE LEGALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público; 2.
A mera homologação do certame não implica a falta de interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta coma finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame." (AREsp 501.319/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, 18/11/2016).
Preliminar afastada. 3.
No caso em apreço, o Edital 14/2013SESEC/SEPOG, de 19 e setembro de 2013, o qual regeu o certame público em alusão, ao versar sobre o conteúdo pragmático do tema "Atualidades" limita a fatos ocorridos no Brasil, veiculados nos últimos 6 (seis) meses anteriores a data da realização da Prova. 4.
Nesse contexto, incorreu em flagrante ilegalidade ao termo editalício, carecendo de anulação em respeito ao princípio de vinculação do edital. 5.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, acorda 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso e da remessa oficial, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: 0843593-16.2014.8.06.0001.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Data do julgamento: 30/11/2022.
Data de publicação: 30/11/2022.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.
Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.925/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
NENHUMA RESPOSTA CORRETA.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
DESRESPEITO DA BANCA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuidam-se de Recursos de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, anulando a Questão nº 37 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os 4 pontos da questão anulada. 02.
Em resumo, o autor alega que a questão nº 37 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, não previa nenhuma resposta a ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista a redação constante nos arts. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013. 03.
Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04.
A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05.
Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora na questão impugnada era perceber o conhecimento dos candidatos acerca da Lei Municipal nº 2.867/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências. 06.
Em análise aos referidos art. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013, decerto inexiste item a sr assinalado na questão nº 37, devendo ela, por isso ser anulada, posto que em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, devendo ser concedido em favor do autor os pontos dela decorrentes. 07.
Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que entremostra-se possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a inexistência de item a ser assinalado pelos candidatos na referida questão. 08.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma solidária aos réus.
ACÓRDÃO.
Processo: 0202104-51.2022.8.06.0071.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR.
Data do julgamento: 06/03/2023.
Data de publicação: 07/03/2023.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO ORGANIZADO PELA BANCA IDECAN.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA APENAS EM RELAÇÃO AO ITEM N.º 21 DA PROVA TIPO A.
COMPATIBILIDADE COM O EDITAL E AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU PATENTE NAS DEMAIS QUESTÕES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003721620238069000, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao ente demandado que atribua ao autor, a pontuação correspondente a Questão de número 60, da Prova Objetiva Tipo "C", uma vez que eivada de ilegalidade e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame.
Por fim, ante a informação trazida pela parte autora, intimem-se os demandados para se manifestarem nos autos sobre o cumprimento da Decisão de tutela provisória.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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