TJCE - 3032482-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2025 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15831430
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15831430
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19/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15831430
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19/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 18:53
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE)
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13/11/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15360438
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15360438
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 08:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360438
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24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14911897
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14911897
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3032482-02.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Multas e demais Sanções] Embargante: MUNICIPIO DE FORTALEZA Embargado: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14911897
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08/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14194380
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14194380
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3032482-02.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3032482-02.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Análise quanto à dialeticidade recursal e preclusão consumativa.
Recurso não conhecido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente a demanda movida pelo Banco do Brasil S.A., visando à nulidade de multa aplicada pelo Procon. 2.
O fundamento da sentença recorrida é que a reclamação do consumidor foi feita sete anos após a quitação do empréstimo, superando o prazo prescricional de três anos para pleitear reparações.
O Município de Fortaleza, no entanto, não impugnou especificamente esse fundamento na sua apelação, limitando-se a argumentar a legalidade da multa aplicada pelo Procon. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada pelo Município de Fortaleza cumpre os requisitos de dialeticidade recursal. III.
Razões de decidir 4.
Não se conhece de recurso que não impugna fundamento importante da decisão recorrida. 5.
Não se admite complementar a fundamentação de recurso já interposto. IV.
Dispositivo 6.
Apelação não conhecida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta pelo Município de Fortaleza em ação ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. Petição inicial (id 12803968): o Banco do Brasil S.A. pediu a nulidade da multa aplicada pelo Procon no processo administrativo nº 23.002.001.18-0017479, ao argumento de que o órgão "não observou as informações/esclarecimentos prestados pelo Banco/postulante, e na dosimetria da pena decidiu pela aplicação de multa de R$ 33.719,76 sem observar também os documentos constantes dos autos, eis que os pedidos formulados pelo reclamante foram atendidos".
Suscitou ainda a incompetência dos órgãos de proteção e defesa do consumidor para julgar conflitos relacionados a financiamentos bancários, o que caberia apenas ao Judiciário. Sentença (id 12804091): julgou procedente a demanda, "para desconstituir a autuação que resultou no Processo Administrativo n.º 23.002.001.18-0017479, razão pela qual resta vedada qualquer providência tendente a cobrar a multa que foi imposta".
Segundo o juízo de origem, "o prazo para manifestar a pretensão para pleitear qualquer reparação de dano em Juízo, inclusive por enriquecimento sem causa, não excede TRÊS ANOS (art. 206, § 3º, IV e VI do CC/2002). Como admitir que, burlando a regra prescricional, consumidor busque serviço de proteção mais de sete ano depois da quitação da última parcela do débito para, somente então, pretender rediscutir os critérios de quantificação do devido que foram adotados?" (sic). Apelação (id 12804098): o Município requereu a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido, ao argumento de que a multa aplicada pelo Procon atende a parâmetros de legalidade, uma vez que o órgão é competente para impor sanções baseadas em ofensa à legislação consumerista.
Arguiu também que a penalidade foi impingida em respeito ao devido processo legal e à razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões (id 12804104): requereu a reforma da sentença, em reforço ao fundamento da decisão recorrida no sentido de que a dívida que originou a reclamação administrativa já estava prescrita.
Sustentou a incompetência administrativa do Procon de julgar reclamação baseada em revisão de cláusula contratual, o que competiria exclusivamente ao Judiciário.
Questionou ainda se a reclamação evidenciou valores incontroversos e controversos e se houve apresentação de prova pericial. Parecer da Procuradoria de Justiça (id 12842128): pelo não conhecimento da apelação, em virtude da ausência de dialeticidade recursal. É o relatório, no essencial. VOTO Acolho a preliminar de inadmissibilidade suscitada pela Procuradoria de Justiça e deixo de conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal, na forma do art. 932, III, parte final, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, "o fundamento da sentença ora combatida, é que a reclamação do consumidor foi feita sete anos após a quitação do empréstimo, ultrapassando o prazo de três anos para reivindicar reparações". Todavia, o Município não impugnou o fundamento específico da sentença de que a reclamação administrativa se baseou em pretensão indenizatória prescrita. Cabia, pois, ao apelante, ao menos, tentar rebater esse fundamento da sentença, arguindo, por exemplo, que eventual prescrição não impediria o Procon de fiscalizar a conduta do fornecedor ou ainda que não houve prescrição. Mas o recorrente nada falou sobre o assunto. O Município ignorou-o por completo, apesar de sua relevância para a conclusão da sentença. Interposto o recurso, já não lhe é mais possível suprir a deficiência de seu arrazoado, pois, segundo a jurisprudência do STJ, esse tipo de erro não é passível de correção e afasta até mesmo a aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC. Veja-se, senão, esta ementa daquele tribunal superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OFICIAL DE REGISTRO.
ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGISTRAIS.
PENALIDADE DE REPREENSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se postula a anulação de penalidade de repreensão, imposta ao impetrante em decorrência de processo administrativo disciplinar. Segurança denegada. 2.
Nesta Corte, interposto recurso ordinário, que não foi conhecido, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3.
No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido. 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 5.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). 6. 'Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto' (AgInt no REsp 1.745.552/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2019). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Não admitir a complementação da fundamentação do recurso já interposto é uma consequência da preclusão consumativa, pois conceder prazo para o Município melhorar a petição de apelação seria, na prática, o mesmo que lhe dar um prazo estendido para recorrer, o que representaria uma ofensa ao dever de tratamento igualitário entre as partes. Assim, deixo de conhecer da apelação. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194380
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03/09/2024 16:13
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE)
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14020095
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14020095
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032482-02.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14020095
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21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Contrarrazões da Apelação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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