TJCE - 3031647-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de BRENDA MARIA LOPES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17536190
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17536190
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30/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536190
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30/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:13
Conhecido o recurso de MONYA GARCIA BARACHO - CPF: *00.***.*42-33 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15364623
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15364623
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031647-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MONYA GARCIA BARACHO RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
27/10/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15364623
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27/10/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 14626800
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14626800
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30/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14626800
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30/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 21:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:28
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 13768689
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13768689
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23/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031647-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MONYA GARCIA BARACHO RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Monya Garcia Baracho, irresignada com sentença de improcedência da ação, exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 12907194). Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos (legitimidade das partes, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, pagamento das custas processuais e do preparo, regularidade formal, regularidade de representação, recorribilidade do ato impugnado, adequação da via eleita). O preenchimento dos referidos pressupostos garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido. Compulsando os presentes autos, verifico que este recurso inominado encontra-se deserto.
Como se sabe, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do Art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais (inclusive as custas processuais de primeiro grau). Lei nº 9.099/95, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Lei nº 9.099/95, Art. 54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Conforme decisão de Id. 13160916, a recorrente foi devidamente intimada a COMPROVAR, em juízo, a sua condição de hipossuficiente, ou a REALIZAR o pagamento das custas dispensadas em primeira instância e o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção." De início, insta salientar que, em que pese a presunção de veracidade imputada à declaração de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC/15, consoante interpretação do art. § 2º, do mesmo artigo, bem como do art. 5º, inciso LXXIV, o legislador estabelece que a concessão do benefício condiciona-se à comprovação mínima de sua necessidade. Com efeito, imperioso que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, tais como demonstrativo de pagamento de sua remuneração mensal, cópia integral da CTPS, ainda que sem registros, comprovantes de gastos e declaração de IRPF ou de sua isenção, sob pena de indeferimento da benesse. No caso, a autora exerce a profissão de médica, uma das mais bem remuneradas do país, e embora intimada a apresentar comprovação de sua condição de hipossuficiência, a parte recorrente não colacionou acervo probatório a evidenciar sua necessidade, conforme requerido, tampouco juntou o pagamento integral das custas e preparo recursal. Assim, não exsurgem elementos probatórios seguros e incisivos aptos a comprovar a imprescindibilidade da gratuidade judiciária. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, vez que deserto, e CONDENO a parte recorrente, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento integral das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768689
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22/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:47
Não conhecido o recurso de MONYA GARCIA BARACHO - CPF: *00.***.*42-33 (RECORRENTE)
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05/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de MONYA GARCIA BARACHO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024. Documento: 13160916
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13160916
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23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031647-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MONYA GARCIA BARACHO RECORRIDO: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado (ID. 12907201) interposto por Monya Garcia Baracho é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6003373) e o recurso protocolado no dia 24/05/2024 (ID. 12907201), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
No que concerne à justiça gratuita, vislumbrei que o juízo a quo a deferiu, conforme decisão de ID. 12907068.
No entanto, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...).
Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser infirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta feita, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte Recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPF, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de revogação da benesse, OU, para que promova o recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13160916
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22/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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