TJCE - 3032847-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566901
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566901
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032847-56.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: FERNANDO CARLOS NOBRE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032847-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FERNANDO CARLOS NOBRE RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (ID 11087876) que pretende a reforma da sentença (ID 11087872) que julgou procedente o pedido autoral condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente como defensor dativo no processo 0200546-50.2022.8.06.0166, perante a Vara Única da Comarca de Senador Pompeu-CE.
Irresignada, nas razões recursais, a parte ré pugna pela minoração dos honorários arbitrados de modo a se enquadrar nos limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas acima nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal.
O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/ SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Esta Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado.
Assim, este Colegiado passará a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Desse modo, o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
Conforme se verifica do acervo probatório, o advogado dativo recorrente atuou no patrocínio do processo criminal de nº 0200546-50.2022.8.06.0166, (Audiência de instrução e julgamento e elaboração de memoriais e embargos de declaração), perante o juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu-CE.
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para defesa em plenário do tribunal do júri, o valor mínimo a ser arbitrado é 482,45 e máximo de 3.636,00, inferior ao arbitrado pelo juízo nomeante.
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduzo o valor arbitrado pelo juiz nomeante, observando-se o trabalho despendido, tempo e a complexidade da demanda, sendo este o atual entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ordinária dE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30114149320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30064453520238060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024). Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reduzindo o valor da condenação para R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), devidos ao advogado recorrido, pela atuação no plenário do tribunal do júri, no processo nº 0200546-50.2022.8.06.0166.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
23/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566901
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23/09/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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18/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11841602
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11841602
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17/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11841602
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17/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11118607
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11118607
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22/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11118607
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22/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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